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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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2241Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:066  
 Texto:  Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. 
 Indexação:  NORMAS, REMESSA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, HIPOTESE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECLARAÇÃO, PROJETO, INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUIZO, INTERESSE PUBLICO, VETO, VETO PARCIAL, PRAZO, COMUNICAÇÃO, MOTIVO, PRESIDENTE, SENADO. DEFINIÇÃO, VETO PARCIAL, CONCLUSÃO, PRAZO, SILENCIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO. NORMAS, APRECIAÇÃO, VETO, SEÇÃO CONJUNTA, PRAZO, RECEBIMENTO, QUORUM, REJEIÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, DECURSO DE PRAZO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO. INEXISTENCIA, MANUTENÇÃO, VETO, REMESSA, PROJETO, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE, FALTA, PRAZO DETERMINADO, PRESIDENTE, SENADO, VICE PRESIDENTE. 
2242Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:067  
 Texto:  Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 
 Indexação:  REQUISITOS, REPETIÇÃO, APRESENTAÇÃO, MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, PROPOSTA, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
2243Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:068  
 Texto:  Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
 Indexação:  NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, DELEGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA, GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS, MATERIA ELEITORAL, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO. DELEGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, TERMO, EXERCICIO. HIPOTESE, RESOLUÇÃO, DETERMINAÇÃO, APRECIAÇÃO, PROJETO, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, TURNO UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. 
2244Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:069  
 Texto:  Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 
 Indexação:  NORMAS, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, QUORUM, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA. 
2245Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:070  
 Texto:  Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO, NATUREZA CONTABIL, PATRIMONIO, UNIÃO FEDERAL, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, APLICAÇÃO, SUBVENÇÃO, RENUNCIA, RECEITA, INSTRUMENTO, CONTROLE EXTERNO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO. OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PESSOA FISICA, ORGÃO PUBLICO, UTILIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, GUARDA, ADMINISTRAÇÃO, DINHEIRO, BENS, FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL. 
2246Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:071  
 Texto:  Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. 
 Indexação:  NORMAS, CONTROLE EXTERNO, CONGRESSO NACIONAL, EXERCICIO, (TCU), COMPETENCIA, APRECIAÇÃO, CONTAS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, DINHEIRO, BENS, FUNDOS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE, PODER PUBLICO, RESPONSAVEL, PERDA, EXTRAVIO, IRREGULARIDADE, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LEGALIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INSPEÇÃO, AUDITORIA, INFORMAÇÕES, REQUERIMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CPI, COMISSÃO TECNICA, LEGISLATIVA, EXECUTIVA, JUDICIARIO, EMPRESA MULTINACIONAL, PARTICIPAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CAPITAL SOCIAL, APLICAÇÃO, RECURSOS, REPASSE, CONVENIO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMINAÇÃO, SANÇÃO, MULTA, ILEGALIDADE, DESPESA, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, ABUSO. PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, EFETIVAÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, SUSTAÇÃO, ATO IMPUGNADO. EQUIPARAÇÃO, TITULO EXECUTIVO, DECISÃO, (TCU), IMPUTAÇÃO, DEBITOS, MULTA. OBRIGATORIEDADE, (TCU), ENCAMINHAMENTO, RELATORIO, CONGRESSO NACIONAL. 
2247Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:072  
 Texto:  Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SOLICITAÇÃO, GOVERNO, ESCLARECIMENTO, DESPESA, INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, PROGRAMA, APROVAÇÃO, INVESTIMENTO, SUBSIDIOS. COMPETENCIA, (TCU), APRECIAÇÃO, MATERIA, SUGESTÃO, SUSTAÇÃO, DESPESA, HIPOTESE, DANOS, GRAVE LESÃO, ECONOMIA. 
2248Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:073  
 Texto:  Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional. § 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos. § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, (TCU), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, REQUISITOS, ESCOLHA, NOMEAÇÃO, MINISTRO, EQUIPARAÇÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, IMPEDIMENTO, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA, VANTAGENS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EQUIPARAÇÃO, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, GARANTIA, IMPEDIMENTO, TITULAR, EXERCICIO, FUNÇÃO, JUSTIÇA, JUIZ, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. 
2249Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:074  
 Texto:  Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, OBJETIVO, AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO, ORÇAMENTO PROGRAMA PLURIANUAL, ORÇAMENTO, EFICACIA, EFICIENCIA, GESTÃO, ORGÃO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO, CONTROLE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, AVAL, GARANTIA, DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, APOIO, CONTROLE EXTERNO. COMPETENCIA, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, NOTIFICAÇÃO, (TCU), APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, ABUSO, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICATO, DENUNCIA, IRREGULARIDADE, ABUSO, (TCU). 
2250Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:075  
 Texto:  Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (DF), TRIBUNAIS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DISPOSIÇÃO, TRIBUNAIS DE CONTAS, ESTADOS, NUMERO, CONSELHEIRO. 
2251Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:076  
 Texto:  Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. 
 Indexação:  EXERCICIO, EXECUTIVO, PRESIDENTE DA PREPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO. 
2252Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:077  
 Texto:  Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente. § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. REGISTRO, CANDIDATO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO. REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO, HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE. 
2253Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:078  
 Texto:  Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
 Indexação:  NORMAS, POSSE, TERMO DE COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAL. PRAZO, DECLARAÇÃO, VACANCIA, CARGO, OMISSÃO, POSSE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA. 
2254Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:079  
 Texto:  Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUCESSÃO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, MISSÃO OFICIAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA. 
2255Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:080  
 Texto:  Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice- Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SUCESSÃO, HIPOTESE, IMPEDIMENTO, VACANCIA, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (STF). 
2256Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:081  
 Texto:  Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. 
 Indexação:  PRAZO, VACANCIA, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO DIRETA, ELEIÇÃO INDIRETA, CONGRESSO NACIONAL. 
2257Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:082  
 Texto:  Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, DATA, INICIO. PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. 
2258Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:083  
 Texto:  Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. 
 Indexação:  REQUISITOS, AUSENCIA, PAIS, VIAGEM, EXTERIOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, LICENÇA, CONGRESSO NACIONAL, PENA, PERDA, CARGO. 
2259Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:084  
 Texto:  Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TST), (TSE), (STM), (TCU), GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, MAGISTRADO, ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, PROCURADOR GERAL, UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE, FORÇAS ARMADAS, EXERCICIO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEIS, EXPEDIÇÃO, DECRETO FEDERAL, REGULAMENTO, VOTO, PROJETO DE LEI, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MANUTENÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, CREDENCIAMENTO, CORPO DIPLOMATICO, PAIS ESTRANGEIRO, CELEBRAÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO, ATO INTERNACIONAL, REFERENDO, CONGRESSO NACIONAL, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, REMESSA, MENSAGEM, PROGRAMA DE GOVERNO, SESSÃO LEGISLATIVA, CONCESSÃO, INDULTO, COMUTAÇÃO, PENA, COMANDO, FORÇAS ARMADAS, PROMOÇÃO, OFICIAL GENERAL, NOMEAÇÃO, MEMBROS, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, MOBILIZAÇÃO, CONCESSÃO HONORIFICA, LEI COMPLEMENTAR, TRANSITO, EFETIVOS MILITARES, PAIS ESTRANGEIRO, REMESSA, LEGISLATIVO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, EDIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, CARATER PROVISORIO, EQUIVALENCIA, LEI FEDERAL. AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. 
2260Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:085  
 Texto:  Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ATENTADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL, EXERCICIO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, PODER, ESTADOS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, SEGURANÇA NACIONAL, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, CUMPRIMENTO, LEIS, DECISÃO JUDICIAL, COMPETENCIA, LEI ESPECIAL, FIXAÇÃO, NORMAS, PROCESSO, JULGAMENTO. 
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