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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
collapseEMEN
M (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (3)
Uf
BA (3)
Nome
GENEBALDO CORREIA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17917 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA Emenda Aditiva do art. 336 Dê-se ao art. 336 a seguinte redação: Art. 336. - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderão incidir qualquer outro tributo ou contribuição, excetuando-se as relativas ao salário-educação. 
 Parecer:  Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e 487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator. Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número 1P00202-8. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17918 APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda supressiva do parágrafo 3o. do art. 272. Suprima-se o parágrafo 3o. do art. 272 
 Parecer:  Pretende o eminente Constituinte Genebaldo Correia seja suprimido o § 3. do art. 272 do Projeto, que afirma não inci- dir o imposto sobre transmissão "causa mortis" nos bens que sirvam de moradia do cônjuge sobrevivente e de herdeiros. A- lega que o dispositivo terminará por permitir a transferência de verdadeiras fortunas sem o pagamento do tributo, porquanto não limita a quantidade de imóveis. Complementa que as legis- lações locais poderão estabelecer a isenção na transmissão de único imóvel residencial para o cônjuge sobrevivente. Procedem os argumentos da emenda, aos quais podem ser a- crescidos deficiência de técnica, ao distinguir o cônjuge do meeiro, restringir a imunidade apenas à pessoa casada e ino- var com bem a moradia, sem precisão nem tradição. A versão de Projeto de Constituição, da Comissão de Sis- tematização, suprime acertamente o parágrafo questionado, vindo de encontro à posição da emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17931 REJEITADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA Emenda substitutiva do parágrafo 9o., do artigo 272 e aditiva ao mesmo artigo. Dê-se a seguinte redação ao § 9o., do artigo 272, acrescentando-se dois parágrafos, com os no.s 10 e 11 e renumerando-se os demais. § 9o. - As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. - 10 - Em relação às operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado adotar-se-á: I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte. § 11 - Na hipótese do item I do parágrafo anterior, caberá ao Estado da localiozação do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 
 Parecer:  Pretende o nobre Constituinte Genebaldo Correia que seja aperfeiçoada a redação e diferenciada a incidência do ICMS so bre as operações interestaduais, para o que substitui a reda- ção do § 9. e introduz mais dois parágrafos ao art. 272 do Projeto de Constituição. Estabelece no § 9. que as alíquotas intraestaduais não possam ser inferiores às alíquotas interes taduais, aliás em harmonia com a tradicional proibição consti tucional de os Estados fazerem diferenciação tributária em ra zão da origem ou do destino dos bens, renovada sob art. 268 do Projeto. Elide, pois, do texto do Projeto a ressalva para deliberação em contrário pelos Estados e o Distrito Federal e deixa de reputar como operação intraestadual as interesta- duais realizadas para consumidor final. Quanto a estas, dis- tingue a situação em que o destinatário, localizado em outro Estado,seja ou não contribuinte lá. Na primeira hipótese, se- ria aplicada a alíquota interesetadual, sendo devida ao Esta- do correspondente a diferente entre a alíquota interna e a in terestadual. Na segunda hipótese, em que o destinatário não é contribuinte, seria aplicada a alíquota interna. Os detalhes que o Projeto pretende regular e a emenda al- terar, como se vê, aborda assunto polêmico e mutabilidades por conveniência. Não são, por natureza, matéria digna de fi- gurar numa Constituição que se preze. Por isso, simplismente deveriam ser transferidos para o CÓdigo Tributário Nacional e a lei comum, respeitando, inclusive, a autonomia inerente a uma Federação. Entretanto, a nova versão para o Projeto de Constituição, preparada pela Comissão de Sistematização, repete a redação do texto anterior.