ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Constitui monopólio do Estado a exploração de serviços
públicos, de telecomunicações, comunicação de dados inclusive
transfronteiras, comunicação postal e telegráfica.
ARTIGO : 013
Parágrafo único. É assegurada a prestação de serviços de informação
por entidades de direito privado através de redes públicas operadas
pelo Estado. | | | Indexação: | CONSTITUIÇÃO, MONOPOLIO, ESTADO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO,
TELECOMUNICAÇÕES, COMUNICAÇÃO DE DADOS, FRONTEIRA, COMUNICAÇÕES,
CORRESPONDENCIA POSTAL, CORRESPONDENCIA TELEGRAFICA, GARANTIA,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INFORMAÇÃO, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO,
REDE OFICIAL, OPERAÇÃO, ESTADO. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - A legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, no domínio das matérias da competência comum, terá o
contéudo de normas suplementares, com validade e eficácia no âmbito
da respectiva jurisdição territorial, e denominação de lei
suplementar.
ARTIGO : 013
§ 1º - No exercício da legislação suplementar, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios observarão a lei complementar de normas
gerais preexistente.
ARTIGO : 013
§ 2º - A vigência ulterior de lei complementar de normas gerais
tornará ineficaz a lei suplementar naquilo em que esta conflitar com
a da União Federal relativa matéria da competência comum. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DOMINIO, MATERIA,
COMPETENCIA, CONTEUDO, NORMAS, SUPLEMENTAÇÃO, VALIDADE, EFICACIA,
AMBITO, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA TERRITORIAL, DENOMINAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, EXERCICIO, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, OBSERVAÇÃO,
NORMAS GERAIS, EXISTENCIA, VIGENCIA, INEFICACIA, UNIÃO FEDERAL. | |
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