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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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T::Título 07::Capítulo 01::Art. 179 in fase [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandT (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:179  
 Texto:  Art. 179. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e a economia popular. 
 Indexação:  NORMAS, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, ESTADO, EXIGENCIA, INTERESSE, SEGURANÇA NACIONAL, COMUNIDADE, SOCIEDADE, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, RESSALVA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ENTIDADE, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, SUJEIÇÃO, REGIME JURIDICO, EMPRESA PRIVADA, INCLUSÃO, ENCARGO TRABALHISTA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA. PROIBIÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, GOZO, PRIVILEGIO, BENEFICIO FISCAL, INEXISTENCIA, BENEFICIO, EMPRESA PRIVADA. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, ESTADO, SOCIEDADE. LEI FEDERAL, REPRESSÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, OBJETIVO, DOMINIO, MERCADO, ELIMINAÇÃO, CONCORRENCIA, AUMENTO, LUCRO. NORMAS, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, RESPONSABILIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO, DIRIGENTE, PESSOA JURIDICA, SUJEIÇÃO, PUNIÇÃO, INFRAÇÃO, ORDEM ECONOMICA, NATUREZA FINANCEIRA, ECONOMIA POPULAR.