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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
PI (2)
Nome
PAES LANDIM[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00774 PREJUDICADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Art. "Ficam suprimidos os parágrafos terceiro e quarto do artigo 2o., do anteprojeto da subcomissão do sistema financeiro". 
 Parecer:  O Anteprojeto da Subcomissão do Sistema Financeiro não contém § 4o. em seu artigo 2o. Todavia, a supressão do § 2o. é pertinente, também, em nosso entendimento. Deve-se ressaltar, porém, que na maioria dos países há restrições, limites e condições para o ingresso de capital estrangeiro, sobretudo na área financeira. Nesse sentido en- tendemos que a Constituição deve estabelecer os princípios básicos sobre a matéria, entre os quais, os acordos interna- cionais, a reciprocidade e, obviamente, a preservação dos in- teresses nacionais. Nesse sentido consideramos prejudicada a emenda. Prejudicada. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00431 PREJUDICADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Incluir artigo. Art. A União distribuirá aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios: I - oitenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, mencionado no item VII do artigo 13, bem como dois adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos; II - oitenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre energia elétrica, mencionado no item VIII do artigo 13; e III - noventa por cento dos produtos da arrecadação do imposto sobre minerais do País, mencionando no item IX do artigo 13. § 1o. A distribuição será feita nos termos da lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os fins de aplicação dos recursos distribuídos, conforme os seguintes critérios: a) nos casos dos itens I e II, proporcional à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao item II, quota compensatória de área inundada pelos reservatórios; b) no caso do item III, proporcional à produção. - 2o. As indústrias consumidoras de minerais do País poderão abater do imposto a que se refere o item IX do artigo 13 do imposto sobre a circulação de mercadorias e do imposto sobre produtos industrializados, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente. § 3o. Aos Estados e ao Distrito Federal serão atribuídos dois terços da transferência prevista no item I deste artigo; aos Municípios, um terço. 
 Parecer:  A aceitação desta emenda está condicionada ao acolhimento de outra emenda apresentada. Como esta não foi aprovada, fica prejudicada a apreciação da presente sugestão. Prejudicada.