ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 301 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15504 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o Inciso V, do Artigo 17, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pelo seguinte dispositivo:
A MANIFESTAÇÃO COLETIVA
a) é livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, excluida a iniciativa de empregadores,
não podendo a Lei estabelecer outras exceções;
c) as entidades representativas dos
trabalhadores, na hipótese de greve, definirão os
serviços essenciais e indispensáveis a serem
mantidos para o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade;
a manifestação de greve, enquanto perdurar,
não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho
ou da relação de emprego público;
a Lei não poderá restringir ou condicionar o
exercício dessa liberdade ao cumprimento de
deveres ou ônus;
f) em caso algum a paralisação coletiva do
trabalho será considerada, em si mesma, um crime. | | | Parecer: | Em alguns pontos a presente Emenda propõe normas coinci-
dentes com as que definimos no parecer à Emenda 1p14326-8 e,
em outros, divergentes.
Coincide a declaração da liberdade do direito de greve, a
competência dos trabalhadores para decidirem sobre a oportu-
nidade e o âmbito de interesse a depender por meio da parali-
zação e a necessidade de que sejam preservados os serviços es
senciais.
Mas diverge quando atribui aos próprios trabalhadores a
incumbência de zelar pela continuidade dos serviços essen-
ciais e quando propõe a subsistência de varias normas que a-
fastamos, como as das alíneas "e" "f" e "g", do item V, do
art. 17, do Projeto.
Pela aprovação parcial.
* | |
302 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15678 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se na seção referente a saúde, na
Seção I, do Capítulo II, do Título IX, onde
couber:
Art. - A saúde é um direito inalienável da
pessoa humana, sendo dever do poder público e da
sociedade defendê-la e promovê-la.
Art. É dever do poder público:
I - implementar políticas econômicas e
sociais que contribuam para eliminar ou reduzir o
risco de agravos à saúde;
II - promover, proteger e recuperar a saúde
pela garantia de acesso universal, gratuito e
igualitário às ações e serviços de saúde em todos
os níveis;
III - assegurar, através de orgão específico
da União, a formulação, execução e controle da
Política Nacional de Saúde segundo as seguintes
diretrizes:
a) integração das ações e serviços com
comando político administrativo único em cada
esfera do poder público;
b) integralidade e unidade operacional das
ações de saúde adequadas às realidades
epidemiológicas;
c) participação, a nível de decisão, de
entidades representativas da sociedade na
formulação e controle das políticas e das ações de
saúde em todos os níveis.
§ 1o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios aplicarão anualmente não menos de
treze por cento do produto resultante de sua
receita na manutenção e desenvolvimento do sistema
Nacional de Saúde.
§ 2o. O Sistema Nacional de Seguridade
Social, alocará recursos correspondentes, no
mínimo, a quarenta e cinco por cento da
contribuição patronal ao Fundo Nacional de Saúde.
Esses recursos serão gradualmente substituídos por
outras fontes orçamentárias no prazo máximo de dez
anos, a contar da promulgação desta Constituição,
e a partir do momento em que a alocação de
recursos em saúde a nível nacional alcance o
equivalente a dez por cento do Produto Interno
Bruto.
Art. - O Conjunto de ações de qualquer
natureza na área da saúde é de interesse social,
sendo responsabilidade do poder público sua
normatização e controle.
§ 1o. Instituições privadas, sem fins
lucrativos, na condição de concessionários de
serviço público, poderão prestar serviços
gratuitos a saúde, ficando vedados, a qualquer
título, incentivos fiscais ou o repasse de
recursos públicos para a prestação de serviço de
saúde com finalidade lurativa.
§ 2o. O poder público poderá intervir nos
serviços de natureza privada necessários ao
alcance dos objetivos da Política Nacional de
Saúde, podendo, inclusive, efetuar a
desapropriação ou expropriação de bens.
Art. - As políticas de recursos humanos,
insumos, equipamentos e desenvolvimento científico
e teconológico para a saúde serão subordinadas aos
interesses e diretrizes do Sistema Nacional de
Saúde.
Art. - O poder público organizará um sistema
estatal de produção e distribuição, sob o
princípio da soberania nacional, de componentes
farmaceuticos básicos, medicamentos, produtos
quimicos, biotecnológicos, odondotológicos,
sanque hemoderivados, estabelecendo uma relação
básica de produtos, com rigoroso controle de
qualidade, visando suprir toda a demanda e torná-
los acessíveis ao conjunto da população. | | | Parecer: | A saúde é garantida como direito de todos e dever do Esta
do, definindo-se o aceso igualitário a um sistema nacional ú-
nico de saúde, cujo financiamento é resguardado devidamente.
Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução e controle
das ações de saúde. Entre as competências do sistema referi-
do, enumeram-se os aspectos referentes a recursos humanos, e-
quipamentos e outros insumos, desenvolvimento científico e
tecnológico.
Pela aprovação parcial. | |
303 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17039 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo II do Título VIII do
Projeto de Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
Capítulo II:
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária.
Art. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o.- O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da Perda Sumária e da
Desapropriação por Interesse Social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
corresponde à obrigação social quando,
simultâneamente:
a) é racionalmente aproveitado;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção e não motiva
conflitos ou disputas pela posse ou domínio;
d) não excede a área máxima prevista como
limite regional;
e) respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações.
§ 3o.- O imóvel rural com área superior a 60
(sessenta) módulos regionais de exploração
agrícola terá o seu domínio e posse transferidos,
por sentença declaratória, quando permanecer
totalmente inexplorado, durante 3 (três) anos
consecutivos, independentemente de qualquer
indenização.
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
corresponderem à obrigação social serão
desapropriados por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida agrária, de valor por hectare e
liquidez inversamente proporcionais à área e à
obrigação social não atendida, e com prazo
diretamente proporcional aos mesmos fatores.
Art. 2o. - A indenização referida nesta
constituição significa tornar sem dano unicamente
em relação ao custo histórico de aquisição e dos
investimentos realizados pelo proprietário, seja
da terra nua, seja de benfeitorias, e com a
dedução dos valores correspondentes a
investimentos públicos e débitos em aberto com
instituições oficiais.
§ 1o. - Os títulos da dívida agrária são
resgatáveis no prazo de 20 (vinte) anos, a partir
do 5o. ano, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até 50% (cincoenta por cento)
do imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 2o.- A delcaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo
expropriante.
§ 3o. - A desapropriação de que fala este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às
benfeitorias indenizáveis.
Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por
Interesse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que
representa para o meio social e que tem como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
Parágrafo único. A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através de ato do
Presidente da República.
Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a 60 (sessenta)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social sujeito à desapropriação por interesse
social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A área referida neste
artigo será considerada pelo conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário do País.
Art. 5o. - Durante a execução de Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo
e de reintegração de posse contra arrendatários,
parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais
que mantenham relações de produção com o titular
do domínio da gleba, ainda que indiretamente.
Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de reforma agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a 3 (três) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em sonas, plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier determinar.
§ 2o.- O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominial, comunitária,
associativa, individual ou mista.
Art. 7o.- Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Real de Uso da Superfície,
limitada a extensão a 30 (trinta) módulos
regionais de exploração agrícola, excetuados os
casos de cooperativas de produção originárias do
processo de Reforma Agrária e ressalvadas as
hipóteses previstas nesta constituição.
Art. 8o. - Pessoas Físicas ou jurídicas
estrangeiras não poderá possuir terras no País
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a 3 (três) módulos regionais de
exploração agrícola.
Art. 9o.- Aos proprietários de imóveis rurais
de área não excedente a 3 (três) módulos regionais
de exploração agrícola que os cultivem, explorem
diretamente, neles residam e não possuam outros
imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma
Agrária, serão asseguradas as condições de apoio
financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de 3 (três) módulos
regionais de exploração agrícola, incluída a sua
sede, explorada diretamente pelo trabalhador que
nela resida e não possua outros imóveis rurais.
Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 10. - A desapropriação por utilidade
pública dos imóveis rurais mencionados no artigo
9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área equivalente
situada na região de influência da obra motivadora
da ação.
Art. 11 - A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. - A Contribuição de Melhoria será
lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à
conclusão da obra.
§ 2o. - O produto de arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 12 - O Poder Público poderá reconhecer a
posse pacífica em imóveis rurais públicos ou
privados, sob certas condições impostas aos
beneficiários e em área que não exceda 3 (três)
módulos regionais de exploração agrícola.
Art. 13 - Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por 3 (três)
anos ininterruptos, sem justo título ou boa-fé,
área rural particular ou devoluta contínua, não
excedente a 3 (três) módulos regionais de
exploração agrícola, e a houver tornado produtiva
com seu trabalho e nela tiver sua morada
permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, a qual servirá de título
para o registro imobiliário respectivo.
Art. 14 - Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até 3 (três)
módulos regionais de exploração agrícola de terras
públicas para aqueles que as tornarem produtivas,
com seu trabalho e de sua família.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15 - Até que a lei especial determine a
forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração
Agrícola, referido nesta constituição e defina a
área geográfica das respectivas regiões, será
utilizado o cálculo descrito para o módulo fiscal
do artigo 50, § 2o., da Lei no. 4.504 de 30 de
novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo
1o. da Lei no. 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e
no artigo 4o. do Decreto no. 84.685 de 6 de maio
de 1980 e, considerado como região o Município ou
grupo de Municípios com características econômicas
e ecológicas homogêneas.
Art. 16 - A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá atender
exlcusivamente aos programas fundiários rurais
deverá atender exclusivamente aos programas
governamentais de desenvolvimento rural e,
preferencialmente, ao processo de Reforma Agrária.
Art. 17 - Será constituído o Fundo Nacional
de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita prevista no orçamento da
União. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
304 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17040 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao "caput" e aos
parágrafos do artigo 301, acrescentando-se,
também, um novo parágrafo:
"Art. 301. Empresa nacional, para todos os
fins de direito, é aquela cujo controle de capital
esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titulariedade de pessoas
físicas brasileiras e que, constituída no país e
com sede nele, aí tenha o seu centro decisório.
§ 1o. As empresas que atuem em setores de
tecnologia de ponta somente serão consideradas
nacionais quando, além de atenderem aos requisitos
apontados no "caput" deste artigo, assegurem o
controle tecnológico nacional.
§ 2o. À empresa nacional será dispensado, na
forma da lei, tratamento diferenciado no que
concerne às compras governamentais.
§ 3o. A lei estabelecerá reservas de mercado
interno tendo em vista o desenvolvimento econômico
e a autonomia tecnológica e cultural do país. | | | Parecer: | Sabidamente,todo um conjunto de variáveis desempenha im-
portância estratégica para a estipulação do efetivo controle
nacional sobre um determinado empreendimento, dentre as quais
se destacam o controle de capital, de tecnologia e do acesso
a mercados.
Ao nível constitucional, é mais importante assegurar-se
a exigência de controle decisório, de uma forma global, para
que se possa, na legislação ordinária, contemplar toda a es-
pecificidade setorial necessária à definição e consecução do
efetivo controle tecnológico nacional em um determinado seg-
mento econômico. Assim, não basta assegurar que o centro de-
cisório esteja localizado no País. É necessário explicitar a
sua titularidade por brasileiros.
Por fim, cabe ressaltar ainda que o instituto da reserva
de mercado e o tratamento diferenciado às empresas nacionais
já estão assegurados no projeto.
Pela Aprovação Parcial. | |
305 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17044 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição de
Sistematização.
Dê-se nova redação ao inciso XIII, e
respectivas alíneas, do art. 12:
"Art. 12. ..................................
XIII - A PROPRIEDADE PRIVADA
a) O direito de propriedade se subordina à
sua função social e a ele corresponde uma
obrigação para com a sociedade, nos termos desta
Constituição e da lei.
b) O poder público assegura a livre
apropriação dos bens necessários à manutenção de
uma vida digna e sóbria, para o indivíduo e os
familiares que dele dependam; a desapropriação
desses bens somente poderá fazer-se em caso de
evidente necessidade pública, reconhecida em
juízo, e mediante integral indenização, vedada a
imissão liminar de posse; a requisição desses
mesmos bens pelo poder público é admitida em razão
de guerra, ou calamidade pública, assegurada, em
qualquer caso, a integral indenização dos
prejuízos sofridos pelo proprietário; a liberdade
assegurada nesta alínea não se suspende durante a
vigência do estado de sítio.
c) a União, os Estados ou os Municípios
poderão, ressalvados os casos previstos na alínea
"b"", expropriar imóveis rurais ou urbanos, bem
como outros bens de produção, mediante o pagamento
de indenização em títulos de dívida pública até o
montante do valor cadastral dos mesmos para fins
tributários.
d) para reprimir a concentração abusiva da
propriedade de imóveis rurais e urbanos e de
outros bens de produção, a lei federal regulará,
em processo contraditório, a expropriação sem
indenização.
e) sem prejuízo de outras formas previstas em
lei, fica assegurado o direito de usucapião a toda
pessoa, não proprietário de imóvel rural ou
urbano, que exercer, por mais de três anos, posse
mansa e pacífica sobre imóvel, independentemente
de boa fé ou justo título. | | | Parecer: | A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes
empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten-
ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra-
tamento condizente com a sua importância.
Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional,
parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo.
Opinamos pois, pela aprovação parcial. | |
306 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17045 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao "caput"" do artigo 97:
"Art. 97. A Câmara Federal compõe-se de até
quatrocentos e oitenta e sete representantes do
povo, eleitos, dentre cidadãos no exercício dos
direitos políticos, pelo sistema proporcional em
cada Estado, Território e no Distrito Federal." | | | Parecer: | As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa-
rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so-
bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora -
ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus
núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo
do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível
procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às
finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova-
ção parcial. | |
307 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17046 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação à alínea "a" do inciso I
do artigo 27, suprimindo-se, na alínea "b" do
mesmo inciso, a expressão "e o voto" :
"Art. 27. ..................................
I - ........................................
a) o sufrágio é universal e o voto igual,
direto, secreto e facultativo;" | | | Parecer: | Propõe a Emenda alistamento obrigatório e voto facultativo.
Acolhemos a proposta do alistamento obrigatório.
Quanto ao voto facultativo, o eleitorado brasileiro ainda não
está preparado para exercer esse direito. Sua prática poderia
ser prejudicial à representatividade política e popular dos
eleitos. As grandes abstenções poderiam levar ao poder mino-
rias radicais e comprometer a lisura dos pleitos devido à
corrupção eleitoral.
Sendo o exercício do voto um dever cívico, entendemos que a
obrigatoriedade do voto deve ser mantida.
* | |
308 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17047 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao § 2o. e ao § 3o. do
artigo 97:
"Art. 97. ..................................
............................................
§ 2o. O número de Deputados, por Estado,
Território ou pelo Distrito Federal será
estabelecido pela Justiça Eleitoral para cada
legislatura, proporcionalmente ao número de
eleitores, com reajuste necessário para que
nenhuma unidade fique sem representação;
§ 3o. O Território de Fernando de Noronha não
elegerá deputados." | | | Parecer: | As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa-
rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so-
bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora -
ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus
núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo
do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível
procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às
finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova-
ção parcial. | |
309 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17048 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação aos artigos 371 a 375 e
suprima-se os artigos 376 a 382, renumerando-se os
demais:
"Art. 371. O ensino é dever do poder público,
devendo ser prestado de forma gratuita em todos os
níveis.
§ 1o. O ensino será obrigatório dos 6 aos 16
anos
§ 2o. A gratuidade do ensino abrange a do
material escolar e da alimentação básica
indispensáveis.
§ 3o. A União aplicará anualmente não menos
de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não menos de 25% das suas receitas na
manutenção e desenvolvimento das atividades de
ensino.
Art. 372. O poder público manterá creches e
escolas maternais destinadas a menores de seis
anos de idade.
Art. 373. O ensino poderá ser prestado, em
caráter excepcional, por fundações ou por
associações sem fins lucrativos, devidamente
registradas até um ano antes da entrada em vigor
desta Constituição, na qualidade de
concessionárias de serviço público, pelo prazo de
dez anos a contar da promulgação desta Carta,
findo o qual o ensino será exclusivamente público
e gratuito, nos termos dos artigos 371 e 372.
§ 1o. Para a efetuação das concessões de
serviço educacional é dispensável a realização de
licitação.
§ 2o. As pessoas que, na forma deste artigo,
prestarem serviços educacionais não receberão
qualquer auxílio financeiro ou subsídios das
pessoas governamentais.
Art. 374. O provimento dos cargos inicial e
final das carreiras, no magistério oficial em
todos os graus e no magistério privado superior,
dependerá de aprovação em curso público de provas
e títulos.
Art. 375. Compete à União elaborar o plano
nacional de educação, prevendo a participação
harmônica da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no sistema nacional de
educação, em todos os níveis.
Parágrafo único. A elaboração do plano
nacional de educação contará com a participação de
representantes da comunidade, na forma da lei." | | | Parecer: | Trata-se de enunciado de grande importância para a políti
ca educacional.
Deve ser acolhido com as ressalvas infraconstitucionais.
Pela aprovação parcial. | |
310 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17241 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso IV, do art. 17,
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
Art. 17. ...................................
IV - A SINDICALIZAÇÃO
a) É livre a associação profissional ou
sindical em todos os níveis; a aquisição da
personalidade jurídica de direito privado pela
associação profissional ou sindical se dará
mediante registro em cartório;
b) a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato;
c) é vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical;
d) é igualmente livre a organização de
associações ou comissões de trabalhadores no seio
das empresas ou estabelecimentos empresariais,
ainda que sem filiação sindical, garantida aos
seus integrantes a mesma proteção legal dispensada
aos dirigentes sindicais;
e) à entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses dos trabalhadores,
individuais ou coletivamente, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou
administrativas;
f) ao dirigente sindical, além da
estabilidade plena no emprego, é garantida a
proteção necessária ao exercício de sua atividade,
inclusive o acesso aos locais de trabalo no âmbito
de sua representação;
g) a assembléia geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre a sua constituição, organização,
dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar,
por ocasião de obtenção de normas coletivas,
contribuição extensiva a todos os trabalhadores
que por ela serão regidos e que deverá ser
descontada em folha e recolhida à entidade para
custeio de suas atividades;
h) as organizações sindicais de qualquer grau
podem estabelecer relações com organizações
sindicais internacionais;
i) os aposentados terão direito de votar e
ser votados nas organizações sidicais;
j) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a menter a filiação;
l) os sindicatos terão acesso aos meios de
comunicação social, conforme a lei;
m) é prerrogativa da entidade sindical a
representação nas negociações coletivas de
trabalho;
n) é assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação com
os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta e indireta, bem como
em empresas concessionárias de serviços públicos,
onde seus interesses profissionais, sociais e
previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação. A escolha da representação será feita
diretamente pelos trabalhadores e empregadores;
o) nas entidades de orientação, de formação
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social dirigidas aos trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite de governo,
trabalhadores e empregadores;
p) a Justiça do Trabalho poderá estabelecer
normas e as entidades sindicais poderão celebrar
acordos sobre tudo que não contravenha às
disposições e normas de proteção ao trabalho;
q) é assegurada a participação das
organizações de trabalhadores nos processos
decisórios relativos ao reaproveitamento de mão-
de-obra e aos programas de reciclagem, prestados
pela empresa, sempre que importar em redução ou
eliminação de postos de trabalho ou ofício. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação a todo o inciso IV, do art. 17
do Projeto.
Um exame do conjunto de normas oferecidas, em cotejo com os
parâmetros por nós estabelecidos no parecer à Emenda 1p16815
-5, mostra que alguns pontos são coincidentes, merecendo aco-
lhimento e outros são divergentes, não podendo ser acolhidos.
Somos, portanto, pela aprovação parcial.
* | |
311 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17243 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação aos arts. 29 e 30:
"Art. 29. É livre a criação de partidos
políticos, que deverão efetuar seu registro junto
à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Os partidos não poderão ser
dissolvidos compulsoriamente.
Art. 30. Os partidos políticos estipularão
livremente sua forma de organização e
funcionamento, vedada qualquer interferência de
normas legais ou regulamentares.
§ 1o. A lei assegurará o acesso gratuito dos
partidos políticos aos órgãos de comunicação
social para a divulgação de seus programas e para
campanhas eleitorais.
§ 2o. Os candidatos indicados pelos partidos
políticos tem assegurado o direito a quatro meses
de licença remunerada em suas atividades
profissionais, para realização da campanha
eleitoral.
§ 3o. É assegurado a todo partido político,
ou conjunto de cidadãos, o direito de iniciativa
em matéria constitucional e legislativa, na forma
do disposto nesta Constituição e nas leis
complementares.
§ 4o. Aos partidos políticos é reconhecida,
mediante requerimento, o direito de receber, de
quaisquer órgãos do Estados, das pessoas da
administração indireta, e dos prestadores de
serviços públicos em geral, informações precisas
sobre atos praticados ou sobre a gestão dos
negócios públicos ou empresariais.
§ 5o. A lei regulará a ação requisitória de
informações e de exibição de documentos, para
garantia do direito previsto neste artigo.
§ 6o. A lei estabelecerá limites de
dispêndios para os candidatos e os partidos, nas
campanhas eleitorais, bem como fixará o montante
máximo de contribuição que cada candidato é
autorizado a receber. | | | Parecer: | A emenda visa dar nova redação aos artigos 29 e 30 do
Projeto incorporando várias inovações dentre as principais
podemos mencionar: 1) os partidos não poderão ser dissolvidos
compulsoriamente; 2) os candidatos indicados pelos Partidos
terão direito a quatro meses de licença remunerada;; 3) asse-
gurar a iniciativa legislativa aos Partidos. Dada a exiguida-
de de prazo não podemos examinar, detidamente, como seria de
desejar a proposta sob exame. Entendemos, no entanto, que o
nosso substitutivo abriga em seu bojo grande parte das idéias
ali expostas. Por uma questão de sistemática, de norma de
trabalho, sugerimos manter a nossa redação ficado aos eminen-
tes Autores da emenda assegurada a legislação ordinária, para
complementar nosso trabalho na hipótes dele ser aprovado.
. | |
312 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17244 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao Capítulo II ("Do
Executivo") do Título V, suprimindo-se
integralmente a Seção IV do mesmo Capítulo e o
Capítulo III do referido Título V:
"Capítulo II - Do Executivo
Seção I - Do Presidente da República
Art. 151. O Poder Executivo é chefiado pelo
Presidente da República, com a colaboração dos
Ministros de Estado.
Art. 152. O Presidente da República será
eleito pelo povo noventa dias antes do termo do
período presidencial.
Parágrafo único. A eleição do Presidente
implicará a do candidato a Vice-Presidente com ele
registrado.
Art. 153. Será considerado eleito Presidente
ou Vice-Presidente o candidato que obtiver maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e
os nulos.
Parágrafo único. Se nenhum candidato obtiver
maioria absoluta em primeira votação, far-se-á
nova eleição 30 (trinta) dias após a proclamação
do resultado, com a participação apenas dos 2
(dois) candidatos mais votados, considerando-se
eleito o que obtiver maioria simples de votos.
Art. 154. O Presidente e o Vice-Presidente da
República exercerão o cargo por 4 (quatro) anos,
não podendo ser reeleitos para o mesmo cargo no
período imediato.
Art. 155. O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão solene perante o
Congresso Nacional, especialmente convocada.
§ 1o. Se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Presidente, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, será convocado
o Vice-Presidente para que o faça. Se não o fizer
no mesmo prazo, a Presidência será declarada vaga,
assumindo-a, em caráter interino, o Presidente do
Congresso que, no prazo de sessenta dias,
convocará novas eleições.
§ 2o. Substitui o Presidente, em caso de
impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-
Presidente da República.
§ 3o. Em caso de impedimento ou vaga do
Presidente e do Vice-Presidente da República,
serão sucessivamente chamados ao exercício da
presidência o Presidente do Congresso Nacional, o
Presidente do Tribunal Constitucional e o
Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
§ 4o. Vagando os cargos de Presidente e Vice-
Presidente da República durante a primeira metade
do período presidencial, far-se-á eleição 60
(sessenta) dias depois de aberta a última vaga,
devendo os eleitos completar o período dos seus
antecessores.
Art. 156. Os subsídios do Presidente e do
Vice-Presidente da República são fixados pelo
Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-
Presidente da República não poderão, desde a
posse, sob pena de cometimento de crime político,
manter o controle de qualquer empresa.
Seção II - Competência do Presidente da
República
Art. 157. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - estabelecer as diretrizes da política
administrativa federal e exercer a sua direção
superior, dispondo sobre a estrutura, as
atribuições e o funcionamento dos órgãos da
administração federal;
II - nomear e exonerar os Ministros de Estado
e coordenar sua atuação;
III - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
IV - dirigir a política internacional do
País;
V - conceder indulto e comutar penas;
VI - fixar os subsídios dos deputados e
vencimentos dos magistrados federais;
VII - elaborar e submeter à provação do
Congresso Nacional o plano nacional de
desenvolvimento, com o orçamento-programa
correspondente;
VIII - dirigir, com a colaboração dos
Ministros de Estado, a elaboração do plano
nacional de desenvolvimento;
IX - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Art. 158. Compete ao Prsidente da República,
com aprovação prévia do Congresso Nacional:
I - declarar a guerra e fazer a paz;
II - permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional, ou nele
permaneçam, temporariamente;
III - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente;
IV - decretar a intervenção federal;
Seção III - Responsabilidade Criminal do
Presidente e do Vice-Presidente da República.
Art. 159. São crimes políticos do Presidente
da República, ou do Vice-Presidente no exercício
da Presidência, a serem definidos em lei
complementar, os praticados contra:
I - a independência nacional;
II - o livre exercício dos poderes públicos
e, em particular, o dos poderes de fiscalização do
Congresso Nacional;
III - os direitos do cidadão, as liberdades
fundamentais e o exercício dos direitos políticos
subjetivos;
IV - a probidade na administração;
V - o cumprimento das leis, bem como o das
decisões e ordens do Poder Judiciário.
Art. 160. A propositura de ação penal contra
o Presidente ou Vice-Presidente da República
compete, em qualquer crime, ao Procurador-Geral da
República, e, nos crimes políticos, também a
qualquer partido político ou conjunto de cidadãos
que corresponda a meio por cento do eleitorado
nacional.
Parágrafo único. Lei complementar
estabelecerá as normas processuais das ações
criminais contra o Presidente e o Vice-Presidente
da República.
Art. 161. O Presidente ou o Vice-Presidente
da República são julgados, nos crimes comuns, pelo
Superior Tribunal de Justiça, e nos crimes
políticos, pela Tribunal Constitucional, depois
de, neste último caso, terem sido pronunciados
pelo Congresso Nacional, em decisão tomada pela
maioria absoluta de seus membros.
§ 1o. O recebimento da denúncia, no processo
dos crimes comuns, ou a pronúncia, nos crimes
políticos, acarreta o afastamento do Presidente ou
do Vice-Presidente da República do exercício de
suas funções.
§ 2o. A condenação do Presidente ou do Vice-
Presidente da República implica a sua destituição
do cargo, sem prejuízo das penas cominadas pela
prática de crimes comuns. | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão, em parte, contempladas
no Substitutivo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
313 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17246 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Título VIII - Da Ordem
Econômica e Financeira, do Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização o seguinte Capítulo
II - Da Reforma Urbana, renumerando-se os
subsequentes, e suprimindo o art. 312 do Projeto.
"Título VIII
Da Ordem EconÔmica e Financeira
Capítulo I
...........................................
Capítulo II
Art. 1o. É dever do Poder Púlbico orientar e
intervir no desenvolvimento urbano para assegurar
condições de vida urbana compatíveis com os
direitos dos cidadãos, com a preservação da
qualidade ambiental, do patrimônio cultural e
histórico e com a redução dos custos de
urbanização a serem assumidos pela coletividade.
Art. 2o. O uso social das terras urbanas
prevalece sobre o direito de propriedade, para
garantir as exigências fundamentais de habitação,
transporte, saúde, educação, lazer e cultura das
populações citadinas. Cumpre às autoridades
municipais e metropolitanas elaborar e aplicar,
com a colaboração da União e dos Estdos, planos de
uso do solo e urbanização para a consecução de
tais exigências.
Art. 3o. Compete ao Poder Público controlar o
uso do solo urbano, assegurar o transporte
coletivo e demais serviços urbanos, e prover a
habitação de interesse social.
Art. 4o. Compete ao Poder Público exigir que
o proprietário do solo urbano dê ao mesmo
utilização consetânea com o adequado
aproveitamento dos investimentos públicos que o
beneficie, podendo aplicar para os que praticam a
retenção especulativa de terrenos vazios, a
tributação progressiva, a desapropriação por
interesse social, o parcelamento ou edificações
compulsórios.
Art. 5o. A lei fixará os instrumentos
especiais pelos quais a propriedade imobiliária
urbana será subordinada ao interesse coletivo.
Art. 6o. Nas desapropriações urbanas
necessárias à habitação popular, as indenizações
podeão ser feitas em títulos da dívida pública
resgatáveis em vinte anos.
§ 1o. A desapropriação da casa própria, em
que resida seu proprietário, somente poderá se
feita em caso de evidente utilidade pública,
reconhecida e juízo, e mediante plena, integral e
prévia indenização em dinheiro, de cujo depósito
dependerá também a emissão provisória na posse do
bem.
Art. 7o. Todo cidadão que, não sendo
proprietário urbano, detiver a posse não
contestada, por três anos, de terra pública ou
privada, cuja metragem será definida pelo poder
municipal até 300 m2, utilizando-a para sua
moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio
independente de justo título e boa fé.
§ 1o. O usucapião urbano somente será
concedido uma única vez ao requerente.
§ 2o. Os bens de uso comum do povo naõ serão
objeto de usucapião urbano.
Art. 8o. O transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade do
Estado, podendo ser operado subsidiariamente
através de contratação de empresas privadas.
§ 1o. As tarifas dos servços de transportes
coletivos urbanos serão fixadas de modo que a
despesa do usurário não ultrapasse 30% do custo do
tranporte.
§ 2o. Lei ordinário disporá sobre a criação
de um fundo de transportes urbanos, administrado
pela União e municípios, para subsidiar a
diferença entre o custo do transporte e o valor da
tarifa paga pelo usuário. | | | Parecer: | A Emenda apresenta conteúdo inovador e aperfeiçoador do
Projeto, de forma ampla e objetiva.
Com alterações de redação e supressão de particularida-
des, somos pela aprovação parcial, nos termos do substituti-
vo.
Pela aprovação parcial. | |
314 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17247 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se ao art. 54 o seguinte inciso:
"Art. 54. Compete à União:
...........................................
...........................................
XXV - explorar diretamente, ou mediante
concessão ou permissão a entidades federais,
estaduais ou municipais da administração direta ou
indireta, os portos marítimos, fluviais e
lacustres;" | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. | |
315 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17249 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO.
A Seção I ("da Saúde") do Capítulo II (" da
Seguridade Social") do Título IX ("da Ordem
Social") passa a se constituir no Capítulo III -
da Saúde, reordenando-se os demais Capítulos e
Seções do Título IX, dnado-se nova redação aos
artigos 343 a 354 e acrescentando-se um novo
355, renumerando-se os demais:
"Capítulo III
Da Saúde
Art. 343. A saúde é um direito inalienável da
pessoa humana sendo dever do Estado assegurá-lo a
toda população do País.
Art. 344. O Estado assegura o direito à saúde
mediante:
I - Implementação de práticas econômicas e
sociais que visem assegurar condições dignas de
vida, a eliminação ou reduão do risco de doenças e
outros agravos à saúde;
II - Acesso universal, igualitário e gratuito
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde e reabilitação de acordo com
as necessidades de cada um.
Parágrafo único. A lei disporá sobre ação de
rito sumário pela qual o cidadão exigirá do Estado
o direito previsto nos artigos 343 e 344.
Art. 345. As ações e serviços de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um Sistema Único de Saúde organizado de
acordo com as seguinte diretrizes:
I - Comando político administrativo único e
exclusivo em cada nível de governo;
II - Atendimento integral e completo nas
ações de saúde adequadas às realidades
epidemiológicas;
III - Descentralização político-
administrativa em nível de estados e municípios;
IV - Participação da população por meio de
Conselhos de saúde, de organizações
representativas de usuários e de entidades de
trabalhadores em saúde na formulaão das políticas,
na gestão e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
Art. 346. O Sistema Único de Saúde será
financiado pelo Fundo Nacional de Saúde, composto
por no mínimo 30% da receita do Fundo Nacional de
Seguridade Social e com recursos de receitas da
União, Estados, Municípios e de outras fontes.
Parágrafo único. Os Estados e Municípios
destinarão anualmente no mínimo 13% das
respectivas receitas aos Fundo Estaduais e
Municipais de Saúde que receberão também dos
necessários repasses do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 347. Compete ao Estado mediante o
Sistema Único de Saúde:
I - Formular políticas e elaborar planos de
saúde;
II - Prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
III - Deter o monopõlio da importação de
matéria prima químico-farmacêutica e organizar um
sistema Estatal de produção e distribuição, sob o
princípio da soberania nacional, de componentes
farmacêuticos básicos, medicamentos, equipamentos
médicos e odontológicos, produtos imunobiológicos
e biotecnológicos, sangue, hemoderivados e outros
insumos de saúde, estabelecendo uma relação básica
de produtos com rigoroso controle de qualidade,
visando suprir toda demanda e torná-los acessíveis
a toda população.
IV - Fiscalizar a produção, comercialização
qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e
outros produtos de uso humano utilizado no
território nacional;
V - Controlar a produção e a comercialização
dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso e
estabelecer princípios básicos para prevenção de
sua utilização inadequada;
VI - Controlar o emprego de técnicas e de
métodos nocivos à saúde pública e ao meio
ambiente, bem como a produção, comercialização e
utilização de substanciais igualmente lesivas
àqueles bens;
VII - Controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o de trabalho;
VIII - Controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
IX - Controlar as políticas de
desenvolvimento tecnológico da área da saúde e de
saneamento básico.
Art. 348. As ações de saúde são de natureza
pública cabendo ao Estado sua regulamentação,
execução e controle.
Art. 349. As Instituições de assistência à
saúde sem fins lucrativos na condição de
concessionárias de serviços público poderão ser
chamadas a colaborar na cobertura assistencial à
população sob condições estabelecidas em contrato
de Direito Público. Lei Complementar definirá os
parâmetros para que uma entidade sem fins
lucratios possa ser beneficiada por este
dispositivo.
§ 1o. É vedada a transferência sob qualquer
título de recursos públicos a instituições de
assistência à saúde com fins lucrativos.
§ 2o. O Poder Público poderá intervir,
desapropriar ou expropriar os serviços de saúde de
natureza privada necessários ao alcance dos
objetivos da política nacional do setor.
§ 3o. Fica proibida a exploração direta ou
indireta por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde.
Art. 350. A saúde ocupacional é parte
integrante do Sistema Único de Saúde, sendo
assegurada aos trabalhadores mediante:
I - Medidas que visem a eliminação de riscos
de acidentes, doenças profissionais e do trabalho
sendo o processo produtivo organizado de modo a
garantir a saúde e a vida dos trabalhadores;
II - Informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde, dos métodos de controlá-
los dos resultados da avaliações realizadas;
III - Participação na gestão dos serviços
internos e externos aos locais de trabalho,
relacionados à segurança e medicina do trabalho,
acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente;
IV - Recusa do trabalho em ambientes que não
tiverem seus riscos controlados com garantia de
permanência no emprego e sem redução salarial;
V - Livre ingresso aos locais de trabalho de
representantes sindicais para ouvir os empregados
a respeito das condições de trabalho e
acompanhamento da ação fiscalizadora referente a
segurança, higiene e medicina do trabalho.
Parágrafo único. As pessoas que detêm o poder
de decisão sobre a organização do processo
produtivo serão responsabilizadas civil e
criminalmente pelos acidentes e doenças
relacionada às condições de trabalho.
Art. 351. As políticas de formação e
utilização de recursos humanos do Sistema Único de
Saúde se subordinam às diretrizes deste Sistema
garantindo aos trabalhadores da saúde: planos de
cargos e salários com alternativa de carreira;
isonomia e equiparação salarial nos níveis
federal, estadual e municipal entre ativos
inativos; admissão por concurso público;
incentivos à deticação exclusiva e tempo integral;
capacitação e reciclagem permanente.
Art. 352. A lei disporá sobre a pesquisa, o
ensino e aplicação de métodos alternativos de
assistência à saúde.
Art. 353. Compete ao poder público prestar
assistência integral à saúde da mulher, nas
diferentes fases da sua vida e garantir a homens e
mulheres o direito de determinar livremente o
número de seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva por parte do poder público e de
entidades privadas.
§ 1o. O Estado assegura o acesso à educação,
a informação e aos métodos adequados à
regulamentação da fertilidade respeitado o direito
de opção individual.
§ 2o. O Sistema Único de Saúde assegura
assistência médica integral a toda mulher nos
casos de interrupção da gravidez.
Art. 354. A Lei disporá sobre as condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e de
pesquisa sendo vedada a prática em incapazes e
menores.
Parágrafo único. É vedado todo tipo de
comercialização de órgãos e tecidos humanos.
Art. 355. É vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento de saúde,
tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. | | | Parecer: | A emenda propõe uma reformulação total da seção da saú-
de, transformando-a em capítulo.
Muitos dos dispositivos propostos foram de alguma for -
ma aproveitados no Substitutivo, com outra redação.
Outros não foram acatados.
Pela aprovação parcial. | |
316 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17574 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao Capítulo I ("Do
Legislativo) do Título V:
"CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO
Seção 1 - Disposições Gerais
Art. 96. O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional.
Art. 97. A eleição de Deputados far-se-á
simultaneamente em todo o País.
§ 1o. A legislatura será de 4 (quatro) anos.
§ 2o. A lei regulará as condições de
adminissibilidade de mandatos imperativos, com a
cominação das sanções pelo descumprimento das
exigências fixadas pelo eleitor e aceitas pelo
candidato, por ocasião do registro de sua
candidatura.
Art. 98. O Congresso Nacional reunir-se-á
anualmente, na capital da República, de 1o. de
fevereiro a 15 de dezembro.
Parágrafo único. A convocação extraordinária
do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo seu Presidente, em caso de
decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, ou por um
terço dos seus membros, com especificação das
matérias que serão objeto de deliberação.
Art. 99. As sessões do Congresso Nacional
serão dirigidas pela sua Mesa, dispondo o
regimento interno sobre a organização e o
funcionamento deste, obedecidas as seguintes
regras:
I - as comissões serão compostas de acordo
com o critério de representação proporcional dos
partidos políticos que delas participam;
II - as votações são nominais, exceto nas
eleições a Mesa respectiva e nas demais hipóteses
previstas nesta Constituição.
Art. 100. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações do Congresso Nacional
serão tomadas por maioria de votos, não computados
os em branco, presente à sessão a maioria dos
parlamentares.
§ 1o. O exercício do voto é pessoal e
intransferível, vedada qualquer forma de
representação individual ou partidária.
§ 2o. Constitui crime, definido em lei
complementar, a aceitação, pela Mesa, de voto de
parlamentar que ela sabe ter sido dado em violação
da norma do parágrafo anterior, ou de mandato
imperativo, na forma regulada em lei.
Art. 101. Quando da votação das matérias
previstas nos inciso II e III do art. 111, será
observado o princípio do voto federativo, cabendo
a cada bancada dos Estados, dos Territórios ou do
Distrito Federal um único voto, representativo da
maioria absoluta dos respectivos integrantes.
Parágrafo único. As deliberações do Congresso
Nacional a que se refere o presente artigo, serão
tomadas pela maioria absoluta das bancadas.
Art. 102. Os Deputados são invioláveis no
exercício do mandato popular por suas opiniões,
palavras e votos.
Art. 103. Desde a expedição do diploma e atá
a inauguração da legislatura seguinte, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente, sem prévia licença de
seus pares, concedida em votação secreta.
§ 1o. No caso de flagrante de crime
inafiancável, os autos serão remetidos, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, ao Congresso Nacional,
para que resolva sobre a prisão.
§ 2o. Os Deputados são processados, nos
crimes comuns, perante o Superior Tribunal de
Justiça, e, nos crimes políticos, perante o
Tribunal Constitucional.
Art. 104. Os Deputados vencerão subsídios
fixos, vedado qualquer pagamento de ajuda de
custo.
Parágrafo único. O subsídio dos parlamentares
será fixado por decreto do Presidente da
República, no início de cada sessão legislativa,
podendo ser reajustado, uma vez decorridos seis
meses de sua fixação.
Art. 105. Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma, manter, em
nome pessoal ou como mandatários, relações
contratuais com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, sociedade de economia mista,
fundação governamental, empresa pública ou privada
de qualquer natureza, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
II - desde a posse:
a) ser controladores de empresa que mantenha
contrato permanente com pessoa jurídica de direito
público;
b) aceitar ou exercer, ainda que sem
remuneração, cargo, função ou emprego nas
entidades mencionadas no inciso I;
c) exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal; e
d) exercer a advocacia.
Art. 106. Perde o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - que for condenado criminalmente;
III - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou
missão autorizada pelo Congresso Nacional;
V - que for investido nas funções de Ministro
de Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal ou de Municípios.
§ 1o. No caso dos incisos I e III, a perda do
mandato será decretada pelo Tribunal
Constitucional, mediante provocação da Mesa do
Congresso ou de qualquer do povo.
§ 2o. No caso do inciso II, compete ao
Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, deliberar sobre a perda do
mandato, a pedido de qualquer parlamentar.
§ 3o. Nos casos dos incisos IV e V, a perda
do mandato ocorrerá de pleno direito, competindo à
Mesa do Congresso Nacional declará-la.
Art. 107. Os Deputados não são substituídos,
na hipótese de afastamento temporário de suas
funções. Em caso de vaga, assumirá o suplente. Não
havendo este, far-se-á nova eleição, se faltarem
24 meses para o término do mandato.
Art. 108. O Congresso Nacional compõe-se de
500 (quinhentos) Deputados, eleitos diretamente
pelo povo, com base em listas de candidatos
apresentadas pelos partidos políticos e segundo o
sistema de representação proporcional partidária.
§ 1o. A eleição para o Congresso Nacional
terá por circunscrição os Estados, os Territórios
e o Distrito Federal.
§ 2o. Obedecido o limite máximo previsto
neste artigo, o número de deputados por Estado,
Território ou pelo Distrito Federal, será
estabelecido pela Justiça Eleitoral para cada
legislatura, proporcionalmente ao número de
eleitores, com reajuste necessário para que
nenhuma unidade fique sem representação.
§ 3o. São proibidas as coligações partidárias
nas eleições para o Congresso Nacional.
Seção 2 - A Competência do Congresso Nacional
Art. 109. O Congresso Nacional exerce funções
legislativas, resolutórias e fiscalizadoras.
Art. 110. É da competência privativa do
Congresso Nacional:
I - mediante lei complementar, regular a
aplicação das normas constantes desta
Constituição;
II - mediante lei ordinária, estabelecer
normas gerais sobre todos os assuntos de interesse
nacional e federal, respeitados os dispositivos
desta Constituição.
Parágrafo único. A lei não pode ter por
objeto indivíduos ou casos singulares.
Art. 111. É igualmente da competência
privativa do Congresso Nacional, mediante
resolução:
I - ratificar os tratados, convenções e
outros atos internacionais, celebrados pelos
representantes diplomáticos do Brasil;
II - autorizar empréstimos, operações ou
acordos externos, de qualquer natureza, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das pessoas da
administração indireta, inclusive empresas sob
controle direto ou indireto do poder público;
III - autorizar as emissões, de obrigações de
qualquer natureza, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV - aprovar as iniciativas ou decisões do
Presidente da República, conforme o caso, que
tenham por objeto:
a) declarar a guerra e fazer a paz, bem como
permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional, ou nele permaneçam,
temporariamente;
b) decretar a mobilização nacional, total ou
parcialmente;
c) decretar o estado de sítio;
d) decretar a intervenção federal;
V - autorizar, previamente, com audiência
pública do interessado, mas em votação secreta, a
nomeação pelo Presidente da República ou pelo
Presidente do Tribunal Constitucional, conforme o
caso, dos Magistrados dos Tribunais Federais, dos
membros do Conselho Superior do Ministério
Público, do Procurador-Geral da República, e dos
integrantes dos órgãos normativos autônomos do
Poder Executivo federal;
VI - fizar os vencimentos do Presidente e do
Vice-Presidente da República, dos Ministros de
Estados e dos membros dos órgãos normativos
autônomos na esfera federal, atendido o disposto
no art. 88, parágrafo único.
VII - determinar a transferência temporária
da sede do Governo Federal;
VIII - vetar normas emanadas de órgãos
normativos autônomos do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. As matérias referidas nos
incisos II e III do presente artigo obedecerão ao
processo de votação previsto no art. 101.
Art. 112. Na defesa dos interesses nacionais
e em nome do povo, compete ao Congresso Nacional
fiscalizar, no âmbito federal, a atuação de
quaisquer agentes públicos, membros da
administração direta ou indireta, bem como os
magistrados e membros do Ministério Público,
sancionando os responsáveis ou propondo ao poder
competente as sanções cabíveis.
Art. 113. Por iniciativa de qualquer membro
do Congresso Nacional, é obrigado o Presidente da
República a prestar por escrito, dentro de dois
meses, esclarecimentos ou justificativas sobre
qualquer ato ou omissão de sua responsabilidade.
Parágrafo único. O não cumprimento
injustificado, pelo Presidente da República, do
dever previsto neste artigo constitui crime
político.
Art. 114. Os Ministros de Estado são
obrigados, mediante requerimento de um terço dos
deputados, com a formulação previsa de denúncia, a
comparecer perante o Congresso Nacional para se
defenderem da acusação de crime político.
Art. 115. Qualquer deputado tem o direito de
interpelar por escrito um Ministro de Estado ou
presidente de autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação
governamental, sobre assunto de suas atribuições,
ou sobre políticas, atos ou omissões da pessoa
jurídica presidida pelo interpelado.
§ 1o. Salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado, a resposta à interpelação
será dada por escrito, dentro de um mês.
§ 2o. Constitui crime político o não
cumprimento, por Ministro de Estado, do dever
estabelecido neste artigo.
§ 3o. O presidente de autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação
governamental, que descumpre o dever imposto neste
artigo, deve ser destituído pelo órgão competente
mediante comunicação do Congresso Nacional.
Art. 116. Os Presidentes de quaisquer
tribunais federais são obrigados, a requerimento
de membro do Congresso Nacional, a esclarecer ou
justificar por escrito quaisquer nomeações ou
decisões administrativas que tenham sido tomadas
no âmbito do tribunal.
§ 1o. Igual dever incumbe ao Procurador-Geral
da República, no tocante ao Ministério Público
federal.
§ 2o. O descumprimento do dever imposto neste
artigo constitui crime, definido em lei
complementar.
Art. 117. O Congresso Nacional, mediante
requerimento de um terço dos seus membros, poderá
criar e instalar Comissão de Inquérito para apurar
fatos de determinados, de interesse nacional.
Seção 3 - O Processo Legislativo
Art. 118. A iniciativa das leis
complementares ou ordinárias cabe ao Presidente da
República, a qualquer membro do Congresso
Nacional, aos Tribunais Federais, ao Ministério
Público, aos partidos políticos, ou a conjunto de
cidadãos que corresponde a meio por cento do
eleitorado nacional, nos termos previstos nesta
Constituição.
Art. 119. É de competência exclusiva do
Presidente da República a iniciativa de leis:
I - que fixem os efetivos das Forças Armadas;
II - que criem cargos, funções ou empregos
públicos, ressalvadas a iniciativa das leis de
organização judiciária, e a competência exclusiva
do Congresso Nacional, dos Tribunais Federais, e
do Ministério Público.
Art. 120. Os projetos de lei ou emendas que
importem em aumento da despesa pública, não terão
tramitação, quando deixarem de indicar as fontes
de receita correspondentes ao aumento de despesa
proposto.
Art. 121. A aprovação das leis complementares
dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros
do Congresso Nacional.
Art. 122. Após a aprovação final, a lei será
promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional,
que determinará a sua publicação.
Art. 123. As leis de anistia de crimes de
violação das liberdades fundamentais, são
submetidas a referendo popular, depois de
aprovadas no Congresso Nacional.
Seção 4 - O Processo Orçamentário.
Art. 124. A atividade orçamentária compreende
a elaboração destacada do orçamento-programa do
Plano Nacional de Desenvolvimento, do orçamento
fiscal, do orçamento dos órgãos da administração
indireta e do orçamento monetário.
Art. 125. É vedada a concessão de créditos
ilimitados, de verbas secretas, bem como a
autorização de despesa sem a indicação de receita
correspondente.
Art. 126. O orçamento-programa do plano
nacional de desenvolvimento, compreendendo a
previsão dos investimentos a serem realizados
durante a execução do plano, é elaborado pela
Presidência da República e submetido à aprovação
do Congresso Nacional.
Art. 127. O orçamento fiscal para o exercício
financeiro, elaborado de acordo com as diretrizes
do plano nacional de desenvolvimento, compreenderá
todos os órgãos públicos, nomeadamente designados,
com exceção das entidades de administração
indireta.
§ 1o. O exercício financeiro da União tem
início em 1o. de janeiro e termina em 31 de
dezembro de cada ano.
§ 2o. O orçamento poderá conter autorização
expressa para:
I - a abertura de crédito suplementar e
operações de crédito para antecipação de receita;
II - a aplicação do saldo que restar no
encerramento do exercício finaneiro;
III - a vinculação do produto da arrecadação
de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa.
§ 3o. As operações de crédito para
antecipação da receita não poderão exceder a
quarta parte da receita total estimada para o
exercício financeiro e serão obrigatoriamente
liquidadas até trinta dias após o encerramento
deste.
§ 4o. É vedada a abertura de créditos
suplementares na primeira metade do exercício
financeiro.
§ 5o. Na votação do orçamento fiscal, não
serão admitidas emendas que importem em aumento de
despesas sem a indicação das fontes de receita
correspondentes.
Art. 128. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra externa ou calamidade
pública.
Parágrafo único. O pedido de abertura de
crédito extraordinário é considerado aprovado, se
não for votado pelo Congresso Nacional dentro de
dez dias.
Art. 129. As operações de dívida pública
serão rigorosamente contabilizadas e, salvo para
antecipação de receita anual, dependerão de
autorização no orçamento-programa.
Art. 130. É vedada, na execução orçamentária:
I - a transposição de recursos, sem
autorização legal, de uma dotação orçamentária
para outra;
II - a realização de despesas que excedam os
créditos correspondestes.
Art. 131. O orçamento dos órgãos da
administração indireta compreenderá, em cada
exercício financeiro, todas as pessoas jurídicas
sob controle da União Federal.
Art. 132. Incumbe à Presidência da República
elaborar o orçamento fiscal e o orçamento dos
órgãos da administração indireta, submetendo-os ao
Congresso Nacional, até noventa dias antes do
encerramento da sessão legislativa.
Art. 133. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública, em virtude de decisão judicial, far-se-ão
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extra-orçamentários abertos para esse
fim.
§ 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades da administração pública, direta ou
indireta, de verba necessária ao pagamento dos
débitos precatórios judiciais, apresentados até
1o. de agosto de cada exercício financeiro.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, o
sequestro da quantia necessária à satisfação do
débito.
Art. 134. Lei complementar poderá atribuir a
órgãos normativo autônomo, a elaboração do
orçamento monetário, a regulação do meio
circulante, bem como a autorização de emissão de
moeda e das operações de caiza do Tesouro Nacional
pela emissão de moeda e das operações de caixa do
Tesouro Nacional pela emissão de títulos públicos
com a fixação de limites adequados.
Art. 135. Ao Tribunal de Contas incumbe
fiscalizar, sob o aspecto da regularidade da
aplicação de verbas, a execução dos orçamentos
federais e jugar as contas dos responsáveis pelo
dispêndio dos dinheiros públicos, como
estabelecido nesta Constituição. | | | Parecer: | A matéria objeto da emenda será reexaminada com vistas à
formulação do Substitutivo, daí nosso parecer pela sua apro-
vação parcial. | |
317 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19269 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 306
Inclua-se no Artigo 306 do Projeto de
Constituição, o seguinte:
Artigo 306 - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
e pertencem à União.
§ 3o. - Os Estados e os Municípios cujos
territórios foram afetados pela utilização de
recursos hídricos terão participação privilegiada
no sistema de partilha da arrecadação de taxas e
tributos incidentes sobre o resultado do
aproveitamento desses recursos.
§ 4o. - Será assegurada compensação adequada
aos Estados e Municípios obrigados a manter
parcelas de seus territórios gravadas por medidas
de proteção tais como as áreas de proteção a
mananciais e outras definidas em lei. | | | Parecer: | A pretensão do autor da emenda examinada, já se encontra
adequadamente atendida mediante o que dispõe o parágrafo 2,
do art. 306 (Fundo de exaustão) e o parágrafo 2, do art. 308
(compensação aos Estados e Municípios gravados por medidas de
proteção).
Pela aprovação parcial. | |
318 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19271 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 273 do Projetode
de Constituição, o seguinte:
Inclua-se no Artigo 273 do Projeto de
Constituição, o seguinte:
Artigo 273 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana;
§ 1o. - O imposto de que trata o item I será
progressivo no tempo quando incidir sobre área
urbana subutilizada ou não utilizada na
conformidade do interesse do desenvolvimento
urbano, expresso nos planos urbanísticos ou de
desenvolvimento urbano, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade. | | | Parecer: | Temos convicção de que o tratamento dado à questão, no
Substitutivo, é o recomendável. Pelo acolhimento parcial. | |
319 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19282 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO: Artigo 13 dos Direitos Sociais
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, alínea b, inciso I.
Alínea b - Aos convocados a prestar serviços
ao Estado, é concedido o direito de invocar a
objeção de consciência, sujeita a apreciação
judicial, que, admitindo a legitimidade da
alegação, determinará prestação alternativa. | | | Parecer: | A Emenda, atinente à alínea "b" do item I do artigo 12
do Projeto prevê a prestação alternativa de serviço aos con-
vocados para o serviço militar que alegarem objeções de cons-
ciência.
A matéria já está devidamente tratada no texto em elabo-
ração. | |
320 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19283 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 12, alínea b, o seguinte texto,
Direitos Individuais.
Alínea b) A alimentação, a saúde, o trabalho
com justa remuneração, a moradia, o saneamento
básico, a seguridade social, o transporte
coletivo, a educação, a alimentação, o descanso o
lazer, vestuário e o meio ambiente sadio
consubstanciam o mínimo necessário ao pleno
exercício do direito à existência digna, e
garanti-los é o primeiro dever do Estado. | | | Parecer: | O combate à pobreza e a garantia de uma existência digna
são deveres do Estado e de cada membro do corpo social. Re-
sultados portentosos e factíveis podem ser alcançados median-
te a justa proteção aos direitos do trabalhador e mediante
severo controle do dispêndio de recursos do Erário. Necessá-
rio é, ademais, que a Lei Maior contenha oo princípio crista-
lino do combate à pobreza.
Pela aprovação parcial. | |
|