ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos
Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o
disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro
poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam
apreciados:
I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas;
II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2º - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo
anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões
consecutivas e subseqüentes; se ao final dessas, não for apreciado,
ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do
projeto, ressalvadas as referidas no Art. 22, § 2º
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal, pela
Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de
dez dias, sob pena de rejeição.
§ 4º - Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso
do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA
LEGISLATIVA, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (STM), (TSE), (TST),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
EXCEÇÃO, SOLICITAÇÃO, REGIME DE URGENCIA.
POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI,
COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRIMEIRO MINISTRO, PRAZO DETERMINADO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, CONGRESSO NACIONAL, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO, PRAZO,
INCLUSÃO, PROPOSIÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO,
VOTAÇÃO, EXCEÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL.
APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO
DETERMINADO, PENALIDADE, REJEIÇÃO, SUSPENÇÃO, CONTAGEM, PRAZO,
PERIODO, RECESSO, CONGRESSO NACIONAL, INEXISTENCIA, APLICAÇÃO,
PROJETO DE CODIGO, GODIFICAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Fica criado o Fundo de Descentralização, para
atender ao custeio da descentralização de encargos da União, conforme
Plano a ser elaborado pelo Poder Executivo federal, ao qual caberá
gerir o Fundo, ouvidos os Conselhos de Representantes de que tratam
os itens III e IV do art. 23.
§ 1º - O Fundo de Descentralização constituir-se-á do
produto da arrecadação da contribuição referida no art. 25, bem como
de outros recursos que lhe forem destinados pela União.
§ 2º - O Plano de que trata este artigo será executado
mediante acordo da União com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, que definirá os encargos a transferir e, por tempo
determinado, os recursos do Fundo que lhes deverão corresponder. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, FUNDO DE DESCENTRALIZAÇÃO, CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO,
ENCARGO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
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