ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara
Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - O mandato dos Deputados estaduais será de quatro
anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada
observado o limite de 2/3 do que percebem, a mesmo título, os
Deputados Federais. | | | Indexação: | NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DURAÇÃO,
MANDATO ELETIVO, IMUNIDADE, PRERROGATIVA, SUBSIDIO, PERDA DE
MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS,
REMUNERAÇÃO, PERCENTAGEM, DEPUTADO ESTADUAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade para o
homem e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher;
III - voluntariamente após 35 (trinta e cinco) anos de
serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher.
§ 1º- Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou
empregos temporários;
§ 2º- São equivalentes os critérios e valores para a
aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. | | | Indexação: | APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, IDADE,
APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER,
EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, PROVENTOS, SERVIÇO PUBLICO,
SERVIÇO CIVIL, SERVIÇO MILITAR. | |
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