separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
PROJ in banco [X]
V::Título 04::Capítulo 02::Seção 0803::Art. 061 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/an/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
collapsePROJ
V (1)
ANTE / PROJ
Art
expandV (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:08 SSC:03 ART:061  
 Texto:  Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Tribunal de Contas da União, ao Procurador-Geral da República, ao Ministério Público e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos em cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 
 Indexação:  NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, COMPETENCIA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBUCLIA, TRIBUNAIS, (STF), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), INICIATIVA POPULAR, CIDADÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. INICIATIVA LEGISLATIVA, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇO PUBLICO, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO, CARGO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA, MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA, NORMAS GERAIS, MINISTERIO PUBLICO, ESTADOS, (DF), ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, APRESENTAÇÃO CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, ASSINATURA, PERCENTAGEM, ELEITORADO, AMBITO NACIONAL, DISTRIBUIÇÃO, NUMERO, ESTADOS, QUANTIDADE, ELEITOR.