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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:067  
 Texto:  Art. 67 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições gerais. § 4º - Além dos casos previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e o Senado da República, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar; § 5º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. No caso de dissolução da Câmara Federal, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no § 1º. § 6º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado da República, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara Federal e no Senado da República. § 7º - A Câmara Federal não poderá ser dissolvida no primeiro ano e no último semestre da legislatura. § 8º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado da República, em caso de decretação do estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara Federal e do Senado da República ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 9º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, TRANSFERENCIA, DIA UTIL. REQUISITOS, INTERRUPÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES, ORÇAMENTO. DISPOSIÇÃO, REGIMENTO, FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO, ELEIÇÃO. REUNIÃO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVO, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO COMUM, RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONHECIMENTO, DELIBERAÇÃO, VOTO. REUNIÃO, SESSÃO PREPARATORIA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, EQUIVALENCIA, CARGO. FIXAÇÃO, PRAZO, SESSÃO PREPARATORIA, OCORRENCIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS. COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, EXERCICIO, CARGO, OCUPANTE, EQUIVALENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. FIXAÇÃO, PERIODO, PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS. NORMAS, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, PEDIDO, AUTORIZAÇÃO, ESTADO DE SITIO. COMPETENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REQUERIMENTO, MAIORIA, HIPOTESE, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO. EXCLUSIVIDADE, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA.