ANTE / PROJFase | P |
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EMENTODOS | 261 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:261 | | | Texto: | Art. 261 - São reconhecidos aos índios seus direitos
originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados, sua organização social, seus usos,
costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à União a proteção
desses bens.
§ 1º - Os atos que envolvam interesses das comunidades
indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio e
do Ministério Público, sob pena de nulidade.
§ 2º - A exploração das riquezas minerais em terras
indígenas só pode ser efetivada com autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, e obriga à destinação de
percentual sobre os resultados da lavra em benefício das comunidades
indígenas e do meio-ambiente, na forma da lei. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, DIREITOS, INDIO, POSSE, TERRAS, CARATER
PERMANENTE, LOCALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, NATUREZA SOCIAL, COSTUMES,
LINGUAGEM, CRENÇA RELIGIOSA, TRADIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO
FEDERAL, PROTEÇÃO, BENS, GRUPO INDIGENA, ATO, INTERESSE,
COMUNIDADE INDIGENA, OBRIGAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, ORGÃOS, MINISTERIO
PUBLICO, PENA, NULIDADE, EXPLORAÇÃO, RIQUEZAS, RECURSOS MINERAIS,
RESERVA INDIGENA, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
OPINIÃO, COMUNIDADE, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS,
RESULTADO, LAVRA DE MINERIO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, LEI
FEDERAL. | |
262 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:262 | | | Texto: | Art. 262 - As terras de posse imemorial dos índios são
destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo
das riquezas naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas as
utilidades nelas existentes.
§ 1º - São terras de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados os índios, aquelas destinadas à sua
habitação efetiva, às suas atividades produtivas e as necessárias à
sua preservação cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras referidas no parágrafo anterior são bens
inalienáveis e imprescritíveis da União, cabendo a esta demarcá-las.
§ 3º - Fica vedada a remoção dos grupos indígenas de suas
terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares e de interesse da soberania nacional, ficando garantido o
seu retorno quando o risco estiver eliminado. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, TERRAS, POSSE, INDIO, CARATER PERMANENTE, USUFRUTO,
RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, RECURSOS, AGUAS FLUVIAIS,
UTILIDADE.
TERRAS, POSSE, INDIO, LOCALIZAÇÃO, CARATER PERMANENTE,
DESTINAÇÃO, HABITAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, PRESERVAÇÃO,
ATIVIDADE CULTURAL, COSTUMES, TRADIÇÃO, BENS INALIENAVEIS,
INALIENABILIDADE, IMPRESCRITIBILIDADE.
PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, TRANSFERENCIA, GRUPO INDIGENA, TERRAS,
RESERVA INDIGENA, EXCEÇÃO, EPIDEMIA, CALAMIDADE PUBLICA,
INTERESSE, SOBERANIA NACIONAL, GARANTIA, RETORNO, ELIMINAÇÃO,
RISCOS, PERIGO. | |
263 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:263 | | | Texto: | Art. 263 - Os índios, suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e
direitos indígenas. | | | Indexação: | INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, LEGITIMIDADE, PARTES PROCESSUAIS,
INGRESSO, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA. | |
264 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:264 | | | Texto: | Art. 264 - Os direitos previstos neste capítulo não se
aplicam aos índios com elevado estágio de aculturação, que mantenham
uma convivência constante com a sociedade nacional e que não habitem
terras indígenas. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, APLICAÇÃO, DIREITOS, INDIO, GRUPO INDIGENA, NIVEL,
CULTURA, RELACIONAMENTO, SOCIEDADE, AMBITO NACIONAOL, AUSENCIA,
HABITAÇÃO, RESIDENCIA, TERRAS, RESERVA INDIGENA. | |
265 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Presidente da República e o Presidente do
Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solene do Congresso
Nacional, na data de sua promulgação, o compromisso de manter,
defender e cumprir esta Constituição. | | | Indexação: | PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF), COMPROMISSO,
MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DATA,
PROMULGAÇÃO. | |
266 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - As disposições referentes ao sistema de governo
entrarão em vigor em 15 de março de 1988 e não serão passíveis de
emenda em um prazo de cinco anos.
Parágrafo único - Nessa mesma data, o Presidente da
República nomeará o Primeiro-Ministro, observando-se os procedimentos
constantes dos artigos 98 e seguintes. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, DISPOSIÇÃO, SISTEMA, GOVERNO, PRAZO,
PROIBIÇÃO, EMENDA.
FIXAÇÃO, DATA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO. | |
267 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - É criada uma Comissão de Transição com a
finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da
República as medidas legislativas e administrativas necessárias à
organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na
esfera de sua competência.
§ 1º - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros,
sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo
Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da
República, todos com respectivos suplentes.
§ 2º - A Comissão de Transição será instalada no prazo de
trinta dias a contar da promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSTA, CONGRESSO
NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDAS LEGAIS, MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS, TRANSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPOSIÇÃO,
MEMBROS, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, PRAZO, INSTALAÇÃO. | |
268 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - A eleição de que trata o artigo 87 da Constituição
realizar-se-á em 15 de novembro de 1990.
Parágrafo único - As convenções partidárias para escolha do
candidato à Presidência da República realizar-se-ão no período
compreendido entre 25 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVENÇÃO
PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, ESCOLHA, CANDIDATO, PRESIDENCIA DA
REPUBLICA. | |
269 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - O mandato do atual Presidente da República
terminará em 15 de março de 1991.
§ 1º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores,
eleitos em 15 de novembro de 1986, terminarão no dia 15 de março de
1991.
§ 2º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores, eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-
Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão
no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DURAÇÃO, DATA, CONCLUSÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR. | |
270 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - É concedida anistia a todos que, no período de 18
de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Constituição,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, institucionais ou complementares e aos que foram
abrangidos pelo Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961,
bem como os atingidos pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de
1969, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço
ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas
leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características e
peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e
militares, observados os respectivos regimes jurídicos.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo somente
gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente
Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter
retroativo. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, VITIMA, LEGISLAÇÃO DE EXCEÇÃO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, GARANTIA, PROMOÇÃO, INATIVIDADE,
CARGO, EMPREGO, POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO MILITAR, EQUIPARAÇÃO,
SERVIÇO ATIVO, REQUISITOS, PRAZO, PERMANENCIA, ATIVIDADE,
CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, PROIBIÇÃO,
RETROATIVIDADE, REMUNERAÇÃO. | |
271 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Os que foram, por motivos exclusivamente
políticos, cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos a
partir de 15 de julho de 1969 a 31 de dezembro de 1969, por ato do
então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal
Federal o reconhecimento de todos os direitos e vantagens
interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem ter sido os
mesmos eivados de vício grave.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal diligenciará no
sentido de que o reconhecimento previsto neste artigo se efetive no
prazo de cento e vinte dias a contar da data do pedido do
interessado. | | | Indexação: | GARANTIA, CASSADO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUERIMENTO,
(STF), RECONHECIMENTO, DIREITOS, VANTAGENS, COMPROVAÇÃO, VICIO
PROCESSUAL, PRAZO, DILIGENCIA. | |
272 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Aos que, por força de Atos Institucionais, tenham
exercido, gratuitamente, mandato eletivo de Vereador, ser-lhes-ão
computados para efeito de aposentadoria no serviço público e
previdência social, os referidos períodos. | | | Indexação: | DIREITOS, CONTAGEM, PERIODO, GRATUIDADE, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO, VEREADOR, NOTIVO, ATO INSTITUCIONAL, EFEITO,
APOSENTADORIA, SERVIÇO PUBLICO, PREVIDENCIA SOCIAL. | |
273 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - As Assembléias Legislativas, com poderes
constituintes, elaborarão, no prazo de até seis meses, a Constituição
do Estado, observados os princípios desta.
§ 1º - Dentro de cinco dias da promulgação desta
Constituição, as Assembléias Legislativas elegerão, na forma de seu
regimento interno, a Mesa que dirigirá os trabalhos constituintes.
§ 2º - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara
Municipal, no segundo semestre de 1989, votar a Lei Orgânica
respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual. | | | Indexação: | PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRAZO, CAMARA MUNICIPAL, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS. | |
274 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - As leis complementares, previstas nesta
Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas
até o final da atual legislatura. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, ELABORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ADAPTAÇÃO, LEIS. | |
275 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias,
sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da
promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo, competência
assinalada por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente
no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer
espécie. | | | Indexação: | PRAZO, REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ORGÃOS,
EXECUTIVO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NORMAS LEGAIS,
TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS. | |
276 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A composição inicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na lei complementar, na forma
determinada nesta Constituição.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os
atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência
definidas na ordem constitucional precedente.
§ 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do
Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, MEMBROS, NUMERO, FIXAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR.
INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA, (STF).
EXERCICIO, (STF), COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
DATA, INSTALAÇÃO.
TRANSFORMAÇÃO, MINISTRO, APOSENTADO, (STF), APOSENTADORIA,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
277 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - São criados, devendo ser instalados no prazo de
seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede nas capitais de Estados a serem definidos
em lei complementar.
§ 1º - Até que se criem e se instalem os Tribunais Regionais
Federais, e observado o disposto no § 3º do artigo anterior, o
Tribunal Federal de Recursos e, posteriormente, o Superior Tribunal
de Justiça exercerão a competência àqueles atribuída, competindo-
lhes, ainda, promover-lhes a instalação e elaborar as listas
tríplices dos candidatos à composição inicial.
§ 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal
de Recursos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PRAZO, INSTALAÇÃO, SEDE,
CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA,
CARATER PROVISORIO, (TFR), ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, CANDIDATO,
INICIO, COMPOSIÇÃO.
PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
278 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do
Ministério Público Federal e da Procuradoria-Geral da União, o
Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias de
autarquias federais com representação própria continuarão a exercer
as suas atuais atividades dentro da área de suas respectivas
atribuições.
§ 1º - O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias,
encaminhará ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar
dispondo sobre a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral da
União.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada
a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério
Público Federal e da Procuradoria Geral da União.
§ 3º - Os atuais assistentes jurídicos da União, os
Procuradores e advogados de ofício junto ao Tribunal Marítimo, os
Procuradores da Fazenda Nacional e os procuradores ou advogados das
autarquias federais passam a integrar, em caráter efetivo, a carreira
de Procurador da União.
§ 4º - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente
existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que
terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério
da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas
referentes à matéria fiscal. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO JURIDICO, (MF), COBRANÇA, CREDITO
TRIBUTARIO. | |
279 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido
estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
respectiva carreira. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, SERVIDOR, ESTABILIDADE, QUADRO SUPLEMENTAR,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTRIO PUBLICO MILITAR, CARGO,
CARREIRA. | |
280 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma
prevista no parágrafo 2º do artigo 115 desta Constituição, os Estados
e o Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais Juízes de
Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos dos
novos titulares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), NORMAS, SITUAÇÃO, JUIZ DE PAZ,
EQUIVALENCIA, DIREITOS, TITULAR, JUSTIÇA DE PAZ. | |
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