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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Os partidos são os instrumentos de participação do
povo na instituição, organização, composição e funcionamento dos
órgãos do Poder. É livre a sua criação, fusão, incorporação e
extinção, nos termos da lei que, entre outros, consignará os
seguintes princípios:
I - pluripartidarismo;
II - resguardo da soberania nacional e do regime
democrático;
III - defesa dos direitos da pessoa humana;
IV - livre associação;
V - proibição de organização paramilitar;
VI - proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governos estrangeiros ou de estar a estes subordinado;
VII - atuação permanente;
VIII - caráter nacional;
IX - registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral,
quando adquirirem personalidade jurídica de direito público;
X - manutenção do registro e funcionamento condicionados à
votação obtida, de acordo com o que dispuser a lei complementar;
XI - prestação de contas ao Tribunal de Contas da União
através do balanço financeiro e patrimonial do exercício;
XII - utilização gratuita do rádio e da televisão;
XIII - acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos recursos
do fundo partidário. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PARTIDO POLITICO, PARTICIPAÇÃO, POVO, LIBERDADE,
CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, LEI FEDERAL, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, PLURIPARTIDARISMO, DEFESA, SOBERANIA, DEMOCRACIA,
DIREITOS, PESSOA FISICA, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, CARATER
PERMANENTE, ATUAÇÃO, AMBITO NACIONAL, REGISTRO, ESTATUTO, (TSE),
MANUTENÇÃO, REGISTRO DEFINITIVO, ATENDIMENTO, VOTAÇÃO, NORMAS,
LEI COMPLEMENTAR, PRESTAÇÃO DE CONTAS, (TCU), BALANÇO FINANCEIRO,
GRATUIDADE, UTILIZAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, ACESSO, PROPAGANDA
ELEITORAL, RECURSOS, FUNDO PARTIDARIO, PROIBIÇÃO, ORGANIZAÇÃO
PARAMILITAR, RECEBIMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, GOVERNO
ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma
prevista no parágrafo 2º do artigo 115 desta Constituição, os Estados
e o Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais Juízes de
Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos dos
novos titulares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), NORMAS, SITUAÇÃO, JUIZ DE PAZ,
EQUIVALENCIA, DIREITOS, TITULAR, JUSTIÇA DE PAZ. | |
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