ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:240 | | | Texto: | Art. 240 - A ordenação do transporte marítimo internacional
observará a predonominância dos armadores nacionais do Brasil e do
país exportador ou importador, em partes iguais, observado o
princípio da reciprocidade.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam
ao transporte de granéis. | | | Indexação: | ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE INTERNACIONAL,
OBSERVAÇÃO, PREDOMINANCIA, ARMADOR, TERRITORIO NACIONAL, PAIS
ESTRANGEIRO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, RECIPROCIDADE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:241 | | | Texto: | Art. 241 - Os serviços de transporte terrestre, de pessoas,
de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresas nacionais, respeitado o
princípio de reciprocidade.
Parágrafo único - A lei deverá regulamentar os princípios
básicos dos meios de transportes contidos neste artigo. | | | Indexação: | SERVIÇO, TRANSPORTE TERRESTRE, PESSOAS, BENS, TRANSPORTE DE
CARGA, AREA, TERRITORIO NACIONAL, EXPLORAÇÃO, PODER PUBLICO,
BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, RECIPROCIDADE, REGULAMENTAÇÃO,
LEIS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:242 | | | Texto: | Art. 242 - Os armadores, proprietários, comandantes e dois
terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais serão
brasileiros; tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu
capital votante pertencerá a brasileiros.
§ 1º - A lei regulará a armação, propriedade e tripulação
das embarcações de esportes, turismo, recreio e apoio marítimo.
§ 2º - A navegação de cabotagem e a interior, bem a
atividade pesqueira são privativas de embarcações nacionais, salvo o
caso de necessidade pública, somente podendo explorá-las as empresas
nacionais para este fim constituídas. | | | Indexação: | EXIGENCIA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, ARMADOR, PROPRIETARIO,
COMANDANTE, PERCENTAGEM, TRIPULAÇÃO, TRIPULANTE, EMBARCAÇÃO
NACIONAL, MAIORIA, CAPITAL SOCIAL, PESSOA JURIDICA, BRASILEIROS.
LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO NAVAL, PROPRIEDADE, TRIPULAÇÃO,
EMBARCAÇÃO, ESPORTE, TURISMO, LASER, APOIO, MARITIMO.
COMPETENCIA PRIVATIVA, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EMPRESA NACIONAL,
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, PESCA, RESSALVA,
NECESSIDADE PUBLICA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:243 | | | Texto: | Art. 243 - Compete a União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PROMOÇÃO,
DIVULGAÇÃO, TURISMO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, CRIAÇÃO, INCENTIVO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:244 | | | Texto: | Art. 244 - As microempresas e as de pequeno porte, assim
definidas em lei, receberão da União, dos Estados e dos Municípios,
tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua
criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação,
redução ou simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da lei
complementar. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, CONCESSÃO, PRIVILEGIO, TRATAMENTO,
MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, OBJETIVO, INCENTIVO, CRIAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, REDUÇÃO, EXTINÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO,
OBRIGAÇÕES, MATERIA ADMINISTRATIVA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA,
OBRIGAÇÃO FISCAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
|