ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:106 | | | Texto: | Art. 106 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:107 | | | Texto: | Art. 107 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros, maiores de trinta anos; sendo:
I - um quinto dentre advogados, com mais de dez anos de
prática forense , e membros do Ministério Público Federal, com mais
de dez anos de exercício;
II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais, com
mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e
metade por merecimento.
§ 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, à partir, quando for o
caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público federal ou
estadual.
§ 2º - O recrutamento dos integrantes de cada Tribunal será
procedido na respectiva região;
§ 3º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes
dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e
sede. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, QUANTIDADE, JUIZ,
REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS,
LIMITE DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO, PRAZO DETERMINADO,
PRATICA FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, EXERCICIO,
NUMERO, JUIZ FEDERAL, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, NOMEAÇÃO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TRIBUNAIS,
LISTA DE ESCOLHA, ORGANIZAÇÃO, ORGÃOS, (OAB), MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL, RECRUTAMENTO, PROCEDENCIA, REGIÃO, LEI FEDERAL,
DISCIPLINAMENTO, REMOÇÃO, PERMUTA, DETERMINAÇÃO, JURISDIÇÃO,
SEDE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:108 | | | Texto: | Art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade e os membros do Ministério Público da União.
b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas-data" contra ato do
Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz
federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO,
ORIGEM, JUIZ FEDERAL, AREA, JURISDIÇÃO, INCLUSÃO, JUSTIÇA
MILITAR, JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REVISÃO
CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
ATO, PRESIDENTE, TRIBUNAIS, SEÇÃO, TURMA DE TRIBUNAL, HABEAS
CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO
JUDICIAL, CAUSA JUDICIAL, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL, AREA,
JURISDIÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:109 | | | Texto: | Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes do
trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a integridade
territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII- os "habeas corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e o "habeas-data" contra
ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de
sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à
nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização;
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for
domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União
nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do juiz federal respectivo.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do Juízo federal; o recurso, que no
caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal
competente.
§ 4º - A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras
sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a
outra parte, perante a Justiça do Estado ou Território, e com recurso
para o Tribunal Regional Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA
JUDICIAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EPRESA PUBLICA,
EMPRESA FEDERAL, AUTORIA, REU, ASSISTENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA,
ACIDENTE DE TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, PAIS ESTRANGEIRO,
ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, DOMICILIO,
RESIDENCIA, BRASIL, TRATADO, CONTRATO, CRIME POLITICO, CRIME,
CONVENÇÃO INTERNACINAL, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, ORDEM, ATIVIDADE ECONOMICA, NATUREZA
FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
CRIME COMUM, BORDO, NAVIO, AERONAVE, RESSALVA, JUSTIÇA MILITAR,
INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, EXECUÇÃO,
CARETA REGATORIA, POSTERIORIDADE, EXEQUATUR, SENTENÇA
JUDICIARIA ESTRANGEIRA, POSTERIORIEADE, HOMOLOGAÇÃO,
NACIONALIDADE, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO.
CAUSA JUDICIAL, AUTORIA, UNIÃO FEDERAL, AJUIZAMENTO,
SEÇÃO JUDICIARIA, DOMICILIO, AUTOR, OCORRENCIA, ATO, FATO,
ORIGEM, DEMANDA, (DF), JUIZ, INTERVENÇÃO, ASSISTENTE, OPOENTE,
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, JUSTIÇA
ESTADUAL, FORO, SEGURADO, BENEFICIO, PARTE, ENTIDADE, PREVIDENCIA
SOCIAL, COMARCA, INEXISTENCIA, SEDE, VARAS JUDICIARIAS, RECURSO,
INTERPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, POSSIBILIDADE, LEI
FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, AÇÕES, FISCALIZAÇÃO. | |
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