ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Estado-membro reger-se-á pela Constituição e
leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição, sendo-lhe reservados todos os poderes que não lhe sejam
vedados. | | | Indexação: | REGIMENTO, ESTADOS MEMBROS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL, ADOÇÃO, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, DIREITOS, PODER, PODER DECISORIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - São Poderes do Estado-membro o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, independentes, harmônicos e coordenados
entre si. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, ESTADOS, MEMBROS, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, INDEPENDENCIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - A autonomia dos Estados compreende os aspectos
constitucional, político, legislativo, administrativo, financeiro e
jurisdicional.
§ 1º - Mediante acordo ou convênio com a União Federal, o
Estado-membro poderá encarregar funcionários federais da execução de
leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades
e, reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência,
cometer a funcionários estaduais encargos da mesma natureza, provendo
às necessárias despesas, salvo as atribuições conferidas ao
Ministério Público.
§ 2º - A União dispensará ao Estado-membro as contribuições
necessárias ao cumprimento de atividades de interesse comum ou quando
indispensável para superar insuficiências da economia estadual. | | | Indexação: | AUTONOMIA, ESTADO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA, REGIME POLITICO, PROCESSO LEGISLATIVO, REGIME
FINANCEIRO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, ACORDO, CONVENIO,
UNIÃO FEDERAL, ENCARGO, FUNCIONARIO, EXECUÇÃO, LEI ESTADUAL,
SERVIÇO, DECISÃO, AUTORIDADE, PROVIMENTO, DESPESA, EXCEÇÃO,
COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, DISPENSA, CONTRIBUIÇÃO,
CUMPRIMENTO, ATIVIDADE, ECONOMIA PUBLICA, ESTADOS MEMBROS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4o - Incluem-se entre os bens do Estado-membro:
I - As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em
depósito ou emergentes;
II - As ilhas oceâncias e marítimas de São Luís, Vitória,
Forianópolis, São Francisco e outras já ocupadas pelos Estados e
Municípios;
III - As ilhas fluviais e lacustres;
IV - As áreas da faixa de fronteira e as terras devolutas
não compreendidas dentre as da União;
V - O subsolo e a plataforma continental em condomínio com
a União;
VI - Os terrenos de marinha nas áreas urbanizadas.
Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins, as
terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, através de
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. | | | Indexação: | INCLUSÃO, BENS, ESTADOS MEMBROS, AGUA, AGUA SUBTERRANEA,
AGUAS FLUVIAIS, ILHA MARITIMA, ILHA OCEANICA, MUNICIPIO,
SÃO LUIZ, VITORIA, FLORIANOPOLIS, SÃO FRANCISCO, ILHA, AREA,
FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, TERRENO DE MARINHA, OBJETIVO,
PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, RESERVA ECOLOGICA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A competência do Estado-membro para estabelecer
diretrizes gerais de ordenação do seu território, por meio de planos
urbanísticos, limitar-se-á:
I - À coordenação do desenvolvimento urbano estadual ou
abrangente de regiões fisiográficas intermunicipais do Estado-membro;
II - Aos critérios de assentamento urbano de relevância
regional, inclusive regionalização do uso industrial;
III - À delimitação de áreas supramunicipais que se
considere necessário submeter a determinadas limitações ou a uma
adequada proteção ou melhoramento;
IV - À indicação e à localização de infraestrutura báscia
supramunicipal e à definição da rede viária estadual;
V - Prevenir e controlar a poluição e seus efeitos e as
formas prejudiciais de erosão;
VI - Ordenar o espaço territorial de forma a construir
paisagens biologicamente equilibradas;
VII - Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de
recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo
a garantir a conservação da natureza;
VIII - Promover o aproveitamento racional dos recursos
naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade
ecológica.
Paragráfo único - Essa competência se estende ao cumprimento
do resultado de consulta plebiscitária para a construção de quaisquer
obras que possam prejudicar a qualidade de vida das comunidades ou
oferecer riscos à saúde, ao equilíbrio ecológico e aos aspectos
paisagísticos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO,
TERRITORIO, PLANO URBANISTICO, COORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO
URBANO, CRITERIOS, PLANEJAMENTO URBANO, POPULAÇÃO,
REGIONALIZAÇÃO, AREA INDUSTRIAL, LIMITAÇÃO, PERIMETRO URBANO,
INDICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA, REDE VIARIA,
PRESERVAÇÃO, CONTROLE, POLUIÇÃO, EROSÃO, CONSTRUÇÃO, RESERVA
BIOLOGICA, BENS PAISAGISTICOS, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, PARQUE
FLORESTAL, LAZER, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO,
ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, CONSULTA, POVO, PLEBISCITO,
CONSTRUÇÃO, OBRA PUBLICA, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, SAUDE
PUBLICA, RESERVA ECOLOGICA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - A lei ordinária, baseada nas exigências de lei
complementar, criará Estados, mediante plebiscito realizado na área a
emancipar-se.
§ 1º - A lei complementar ordenadora e a lei ordinária de
criação de Estado-membro, de iniciativa da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Poder Executivo, são de promulgação exclusiva do
Congresso Nacional.
§ 2º - É vedado o desmembramento de áreas estaduais para
criação de território federal. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADOS, LEI ORDINARIA, LEI COMPLEMENTAR, PLEBISCITO,
AREA, EMANCIPAÇÃO, ESTADOS, MEMBROS, COMPETENCIA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, EXECUTIVO, PROMULGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
PROIBIÇÃO, DESMEMBRAMENTO, AREA, CRIAÇÃO, TERRITORIO FEDERAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Compete ao Estado-membro legislar sobre:
I - Organização, efetivos, instrução, armamento e justiça
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares;
II - Polícia Civil;
III - Guardas Municipais;
IV - Microrregiões, Regiões Administrativas e Regiões
Metropolitanas intermunicipais;
§ 1º - As Polícias Militares, instituídas para manutenção da
ordem pública, e os Corpos de Bombeiros Militares constituem forças
auxiliares, reserva do Exercíto em tempo de guerra ou de comoção
interna.
§ 2º - As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros
Militares terão os mesmos postos ou graduações do Exército, não
podendo ter remuneração superior à fixada para este.
§ 3º - A Polícia Civil terá as funções precípuas de
investigação criminal, perícia criminal técnico-científica e
instrumentação judiciária. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS MEMBROS, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EFETIVOS
MILITARES, INSTRUÇÃO MILITAR, ARMAMENTO, CORPO DE BOMBEIROS,
POLICIA CIVIL, GUARDA DE POLICIA, MUNICIPIOS, MICRO REGIÃO,
REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO METROPOLITANA, POLICIA MILITAR,
MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, FORÇAS AUXILIARES, GUERRA,
GRADUAÇÃO MILITAR, POSTO, EXERCITO, LIMITAÇÃO, REMUNERAÇÃO,
COMPETENCIA, PERICIA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Compete ao Estado-membro suplementar a legislação
federal sobre:
I - Direito Civil, do Trabalho, Agrário, Econômico,
Administrativo, Financeiro, Tributário, Florestal, Urbanístico, Penal
e Processual;
II - Assistência Judiciária e Defensoria Pública;
III - Ministério Público e Procuradoria da Justiça;
IV - Procuradoria;
V - Segurança e Previdência Social;
VI - Defesa da ecologia e proteção da saúde e meio ambiente;
VII - Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico
e paisagístico;
VIII - Educação, cultura, ensino, desportos e turismo;
IX - Desapropriação;
X - Segurança Nacional e Defesa Civil;
XI - Criação, funcionamento e processos de Juizados de
Pequenas Causas e procedimentos judiciais.
XII - Recursos minerais e metalurgia;
XIII - Higiene e Segurança do Trabalho;
XIV - Tráfego e trânsito nas vias públicas, construção e
conservação de estradas, cobrança e distribuição do pedágio;
XV - Registros públicos e notariais, juntas comerciais, taxa
judiciária, custas e emolumentos remuneratórios de serviços forenses;
XVI - Regime Penitenciário;
XVII - Mensalidades, semestralidades e anuidades dos
estabelecimentos particulares de ensino de 1º, 2º e 3º graus.
XVIII - Produção e comércio de produtos alimentares,
forragens, sementes, plantas e defensivos agrícolas, corretivos e
fertilizantes do solo, proteção de plantas e animais contra
enfermidades e pragas;
XIX - Produção e consumo;
XX - Prevenção e punição do abuso do poder econômico.
§ 1º - O Estado-membro fixará, por lei, as alíquotas máximas
dos tributos de sua competência.
§ 2º - Não configura conflito de competência o agravamento
de exigência ou penalidade, pela legislação estadual, visando a
preservação de valores da comunidade local. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DIREITO
FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTARIO, ORÇAMENTO, POLICIA CIVIL,
ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO,
PROCURADORIA, JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIREITOS E
GARANTIAS TRABALHISTAS, DIREITO AGRARIO, URBANISMO, SEGURANÇA,
PREVIDENCIA SOCIAL, SEGURO SOCIAL, DIREITO ECONOMICO, CODIGO
FLORESTAL, CAÇA, PESCA, DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSO
ADMINISTRATIVO, MICROREGIÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO
METROPOLITANA, MUNICIPIOS,, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS,
HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, TRAFEGO, TRANSITO,
VIA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, RODOVIA, COBRANÇA,
PEDAGIO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO DE NOTAS, TAXA JUDICIARIA,
CUSTAS, EMOLUMENTOS, REGIME PENITENCIARIO, MENSALIDADE,
SEMESTRALIDADE, ANUIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PRODUÇÃO,
COMERCIO, PRODUTO ALIMENTICIO, FORRAGEM, SEMENTE, PLANTIO,
DEFENSIVO AGRICOLA, AGROTOXICO, FERTILIZANTE, PROTEÇÃO ANIMAL,
COMBATE A PRAGA, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, PRODUÇÃO
INDUSTRIAL, PRESERVAÇÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO,
FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO ESTADUAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - As atividades típicas do Estado-membro, através
das quais este manifesta o seu poder autônomo, assim compreendidas,
dentre outras as de Tributação, Fiscalização e Arrecadação,
Magistratura, Ministério Público, Procuradoria do Estado e Polícia,
serão regidos por estatuto próprio estabelecido através de leis
orgânicas.
§ 1º - O estatuto das carreiras assegurará garantias
funcionais ao exercício do cargo.
§ 2º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos
Estados-membros competem normalmente aos seus Procuradores,
organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de
provas e títulos.
§ 3º - Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado
não poderá ser demitido, senão por decisão judicial, nem removido, a
não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de
remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação
exclusiva. | | | Indexação: | TIPICIDADE, ATIVIDADE, ESTADO MEMBRO, MANIFESTAÇÃO, PODER,
SOBERANIA, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, MAGISTRATURA,
MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, DIPLOMACIA, POLICIA, ESTADO,
LEI ORGANICA.
DEFINIÇÃO, ESTATUTO, CARREIRA, GARANTIA, EXERCICIO, CARGO,
FUNÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA,
COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO,
ESTABILIDADE, REMOÇÃO, INTERESSE PUBLICO, PARIDADE, REMUNERAÇÃO,
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Na-
cional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. | | | Indexação: | PODER LEGISLATIVO, LEGISLATIVO, EXERCICIO, COMPOSIÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocen-
tos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos
maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos, por voto
direto, secreto e proporcional em cada Estado ou Território.
§ 1º - O mandato será de quatro anos, salvo dissolução da
Câmara dos Deputados.
§ 2º - O número de Deputados por Estado ou Distrito Federal
será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à popula-
ção, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito
Federal tenham menos de oito ou mais de sessenta Deputados.
§ 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território
elegerá quatro Deputados.
§ 4º - No cálculo das proporções em relação à população, não
se computará a dos Territórios. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL,
DEPUTADOS, REPRESENTANTE, POVO, ELEIÇÃAO, CIDADÃO, MAIOR IDADE,
EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO
SECRETO, VOTO PROPORCIONAL, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS,
MANDATO ELETIVO, FIXAÇÃO, PRAZO, EXCEÇÃO, DISSOLUÇÃO, (DF),
JUSTIÇA ELEITORAL, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, (FN), CALCULO,
INEXISTENCIA, CONTAGEM, TERRITORIO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos por voto direto e secreto, se-
gundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de 35 anos e
no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Sena-
dores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal
renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SENADO, COMPETENCIA DO SENADO FEDERAL, REPRESENTANTE,
ESTADOS, (DF), ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, SISTEMA MAJORITARIO,
CIDADÃO, MAIOR IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, ELEIÇÃO,
NUMERO, SENADOR, MANDATO ELETIVO, FIXAÇÃO, PRAZO, RENOVAÇÃO,
PROPORCIONALIDADE, PERCENTAGEM, SUPLENTE. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes
órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais e Juízes Federais;
III - Tribunais e Juízes Eleitorais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunal Militar e Juízos Militares;
VI - Tribunais e Juízes Agrários;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
Parágrafo único - Os Tribunais Superiores têm sede na Capi-
tal da República e jurisdição em todo o território nacional. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, ORGÃOS, (STF), TRIBUNAIS SUPERIORES,
JUIZ FEDERAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, (TST), (TRT), JUIZ
DO TRABALHO, (STM), JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA AGRARIA, JUSTIÇA
ESTADUAL, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE,
CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - O estatuto jurídico da Magistratura será definido,
no âmbito federal, em lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal
e, no estadual, em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça res-
pectivos, observados os seguintes princípios:
I - o provimento inicial na carreira depende de aprovação
em concurso público de provas e títulos, com a partici-
pação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do
Brasil, fazendo-se as nomeações de acordo com a ordem
de classificação;
II - a promoção de juízes, sempre voluntária, far-se-á de
entrância a entrância, por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apuradas na ultima e observado o
seguinte:
a) no merecimento, será obrigatória a promoção do juiz
que figurar pela terceira vez consecutiva, ou quinta
alternada, em lista tríplice;
b) na antiguidade o Tribunal, somente poderá recusar o
juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus
membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se
a votação até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na respectiva
entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não
houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago
ou for recusado, na forma da alinea anterior, candi-
dato que haja completado o interstício;
d) no caso de merecimento disporá a lei sobre a adoção
de critérios objetivos para a sua aferição, dentre
os quais a pontualidade na prestação jurisdicional,
podendo levar em conta a frequência e a aprovação em
cursos de aperfeiçoamento na Escola da Magistratura
de cada Estado;
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na
última entrância ou, onde houver no Tribunal de Alça-
da, quando se tratar de promoção para o Tribunal de
Justiça, observadas as alíneas do inciso II;
IV - os cargos da magistratura serão providos por ato do
Presidente do Tribunal competente.
V - As decisões administrativas dos Tribunais serão motiva-
das, identificados os votantes e tomadas pelo voto de
dois terços de seus membros;
VI - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença
não excedente de dez por cento de uma para outra en-
trância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada
não menos de noventa por cento dos vencimentos dos in-
tegrantes do respectivo Tribunal, assegurada a estes
remuneração não inferior à percebida, a qualquer títu-
lo, pelos Secretários de Estado, nem superior à dos Mi-
nistros do Supremo Tribunal Federal;
VII - a aposentadoria com vencimentos integrais será compul-
sória aos setenta anos de idade ou por invalidez com-
provada e facultativa aos trinta anos de serviço, após
dez anos de efetivo exercício na judicatura;
VIII - a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por inte-
resse público dependerão de decisão, por voto de dois
terços dos juízes efetivos do Tribunal do mais alto
grau da respectiva justiça, assegurada ampla defesa
ao magistrado;
IX - em caso de mudança da sede de comarca será facultado ao
juiz remover-se para ela ou para outra de igual entrân-
cia ou obter disponibilidade com vencimentos integrais. | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, JUSTIÇA ESTADUAL, PROVIMENTOS, CARGO INICIAL, CARREIRA,
APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA,
ANTIQUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPECE, JUIZ PRESIDENTE,
RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO,
REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS,
AFENIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO,
MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAL, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE
ALÇADA, CARGO PUBLICO.
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, ISONOMIA SALARIAL, SECRETARIO DE
ESTADO, MINISTRO, (STF), APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS,
APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TEMPO
DE SERVIÇO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, INTERSSE PUBLICO,
DEFESA, MAGISTRADO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Nos Tribunais Estaduais e Regionais reserva-se-á
um quinto dos lugares para membros do Ministério Público, com mais de
dez anos de carreira e advogados, de notório saber jurídico e reputa-
ção ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, esco-
lhidos pelas respectivas classes em lista sextupla, para indicação em
lista tríplice pelo respectivo Tribunal, para a aprovação em audiên-
cia pública pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo. | | | Indexação: | TRIBUNAIS, ESTADOS, JUSTIÇA ESTADUA, (TRT), (TRE), RESERVA,
PERCENTAGEM, VAGA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO,
JURISTA, IDONEIDADE, ESCOLHA, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, APROVAÇÃO,
LEGISLATIVO, NOMEAÇÃO, CHEFE EXECUTIVO. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Os juízes têm:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
decisão judicial com eficácia de coisa julgada, sem
extensão aos Juízes com funções limitadas no tempo e
à instrução de processos;
b) inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pe-
dido ou em virtude do interesse público, na forma do
inciso IV, do art.3;
c) irredutibilidade real de vencimentos.
Parágrafo único - No primeiro grau a vitaliciedade será ad-
quirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse perío-
do, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver su-
bordinado;
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função pública, salvo o magistério;
b) perceber, a qualquer título percentagem ou custas em
qualquer processo;
c) exercer a advocacia;
d) exercer atividade político-partidária. | | | Indexação: | DIREITOS, JUIZ, MAGISTRADOS, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO,
DECISÃO JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO,
PEDIDO, INTERSSE PUBLICO, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS,
GARANTIAS DA MAGISTRATURA, TEMPO, EXERCICIO, PROIBIÇÃO,
ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, MAGISTERIO,
RECEBIMENTO, VANTAGENS, PERCENTAGEM, CUSTAS, COMISSÕES,
EXERCICIOS, ADVOCACIA, ATIVIDADE POLITICA, PARTIDO POLITICO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimen-
tos internos, observado o disposto na lei quanto à
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares que
lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e ve-
lando pelo exercício da atividade correcional respec-
tiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos, nos
termos da lei, a seus membros e aos juízes e servido-
res que lhes forem imediatamente subordinados;
IV - editar normas de racionalização e modernização dos
serviços judiciários;
V - realizar, obrigatóriamente concurso de provas e títu-
los para provimento de qualquer cargo efetivo
necessário à administração da Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
REGIMENTO INTERNO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO JUDICIAL,
ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROVIMENTO,
CARGO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ,
SERVIDOR, EDIÇÃO, NORMAS, RACIONALIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS
JUDICIARIAS, REALIZAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CARGO EFETIVO,
ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça:
I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Fede-
ral e Territórios, bem assim dos membros do Ministério
Público perante os quais atuam e dos Conselheiros dos
Tribunais de Contas local nos crimes comuns e de res-
ponsabilidade, ressalvada a competência da Justiça E-
leitoral;
II - dispor em resolução, pela maioria de seus membros e
respeitado seu orçamento, sobre divisão e organização
judiciárias, criando, extinguindo e provendo os res-
pectivos cargos da magistratura e de serviços auxilia-
res correspondentes;
III - propor ao Poder Legislativo:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a edição de lei em matéria processual, observados
os princípios gerais de competência da União;
c) fixação de vencimentos e vantagens a seus membros,
aos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores onde
houver, e dos serviços auxiliares. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
JULGAMENTO, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
EXCEÇÃO, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, DISPOR, RESOLUÇÃO,
MAIORIA, MEMBROS, OBSERVAÇÃO, ORÇAMENTO, DIVISÃO JUDICIARIA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, PROVIMENTO, CARGO,
MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO,
AUTERAÇÃO, NUMERO, MEMBROS, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL,
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, JUIZ. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - O advogado, juntamente com a Magistratura e o Mi-
nistério Público, presta serviço de interesse público, sendo
indispensável à administração da Justiça.
Parágrafo único - Ressalvada a responsabilidade pelos abusos
que cometer, o advogado é inviolável, no exercício da profissão e no
âmbito de sua atividade, por suas manifestações escritas e orais. | | | Indexação: | ADVOGADO, MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
INTERSSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE,
EXERCICIO, ADVOCACIA, EXCEÇÃO, RESPONSALIBILIDADE, ABUSO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Os Estados instalarão, no prazo de 360 dias da
promulgação desta, Juizados especiais municipais ou distritais, pro-
vidos por juízes togados, para o julgamento e execução de causas cí-
veis, nestas com a participação popular obrigatória na fase da conci-
liação, e criminais definidas em lei federal, a ser promulgada em 180
dias.
Parágrafo único - O Poder Judiciário regulará o aproveita-
mento dos Juízes de Paz, com indicação de seus membros, para o fun-
cionamento de Juizados Especiais, até com caráter itinerante, no âm-
bito das respectivas Comarcas, enquanto não instalados nos Estados. | | | Indexação: | PRAZO, ESTADOS, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL, MUNICIPIOS,
DISTRITO, JUIZ TOGADO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, CAUSA JUDICIAL,
OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, POVO, CONSILIAÇÃO, PROCESSO
PENAL.
COMPETENCIA, JUDICIARIO, REGULAMENTAÇÃO, APROVEITAMENTO,
JUIZ DE PAZ, FUNCIONAMENTO, JUIZADO ESPECIAL, COMARCA. | |
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