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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4569)
Sugestão (574)
Banco
expandEMEN (4569)
SGCO (574)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2540)
PARCIALMENTE APROVADA (684)
APROVADA (520)
NÃO INFORMADO (497)
PREJUDICADA (300)
Partido
PMDB (4303)
PFL (783)
PDT (29)
PTB (15)
PSDB (12)
PDS (1)
Uf
PR[X]
Nome
NELTON FRIEDRICH (585)
PAULO PIMENTEL (451)
MAURÍCIO NASSER (429)
MAX ROSENMANN (349)
JOSÉ RICHA (310)
BASILIO VILLANI (286)
MAURÍCIO FRUET (207)
JOSÉ CARLOS MARTINEZ (199)
MATHEUS IENSEN (192)
SÉRGIO SPADA (187)
TADEU FRANÇA (173)
ANTONIO UENO (172)
SANTINHO FURTADO (164)
WALDYR PUGLIESI (142)
BORGES DA SILVEIRA (131)
ALARICO ABIB (128)
JOVANNI MASINI (127)
RENATO JOHNSSON (127)
DARCY DEITOS (115)
OSVALDO MACEDO (85)
TODOS
Date
expand1988 (244)
expand1987 (4321)
expand1986 (1)
expand1981 (1)
expand1978 (1)
expand1970 (1)
4081Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29719 APROVADA  
 Autor:  MATHEUS IENSEN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dê-se ao Parágrafo 48 do Art. 6o., a seguinte redação: § 48 - É assegurada a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e científica, sem censura ou licença. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar, salvo sobre músicas sacras inspiradas ou baseadas em textos bíblicos cujos direitos serão de imediato domínio público. 
 Parecer:  Além da emenda em referência, outras nove, apresentadas individualmente, mas literalmente idênticas, propõem modifi- cações de redação e acréscimos ao original do parágrafo 48 do art. 6o., constante do Substitutivo. Em síntese, após a ex- pressão "que a lei fixar", propõem que se assegure a proteção às participações individuais em obras coletivas, à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas, e que assegure aos autores e intérpretes o controle econômico sobre as obras que produzirem ou de que participarem. Além desse aditivo, na prática suprimem do original a atribuição exclusiva que se reserva ao Estado na arrecadação dos direi- tos do autor - providência esta pleiteada por outros 21 Cons- tituintes. São as seguintes as dez emendas aditivas e modifi- cativas, sobre as quais o Relator opina por sua aprovação, seguidas das vinte e duas outras, parcialmente aprovadas: APROVADAS Emenda no. Constituinte ES29575-6 Nelton Miguel Friedrich ES33594-4 José Ignácio Ferreira ES27833-9 Maurício Fruet ES25117-1 Stélio Dias ES21813-1 Nelson Aguiar ES22863-3 Nelson Wedekin ES23022-1 Octávio Elísio ES33794-7 Vitor Buaiz ES29003-7 Paulo Ramos ES30674-0 Carlos Alberto Caó PARCIALMENTE APROVADAS ES32905-7 Artur da Távola ES28423-1 Antônio Britto ES30406-2 Antônio Brito e Mendes Ribeiro ES30726-6 Carlos Sant'anna ES28153-4 Álvaro Valle ES30736-3 Afif Domingos ES22122-1 Nelson Carneiro ES32110-2 Pompeu de Sousa ES30779-7 Márcia Kubitschek ES21954-5 José Genoíno Neto ES29044-4 Mauro Miranda ES22272-4 Ziza Valadares ES29205-6 José Egreja ES27317-5 Haroldo Lima e outros ES21725-9 Virgildásio de Senna ES22863-3 Enoc Vieira ES31257-0 Antônio Mariz ES31836-5 Max Rosenmann ES27363-9 Francisco Rossi ES26553-9 Jalles Fontoura ES20836-5 Nilson Gibson ES30528-0 Jutahy Júnior HARMONIZAÇÃO As emenda ES23484-6, ES30536-1 e ES23312-2, respectiva- mente, dos Constituintes Ricardo Izar, Paulo Roberto Cunha e Agripino de Oliveira Lima, embora de acordo com o texto ori- ginal em sua forma e conteúdo, chamam a atenção para discre- pância entre as expressões "sem censura ou licença", (conti- da no parágrafo 48) e o disposto no parágrafo 9o., do Subs- titutivo, que contém ressalvas à livre manifestação do pensa- mento. O Constituinte Ricardo Izar propõe a supressão das re- feridas expressões do parágrafo 48. O Constituinte Roberto Cunha faz igual proposta, de forma a deixar intocadas as ressalvas do parágrafo 9o.; o Constituinte Agripino de Oli- veira Lima propõe que após a palavra "científica" (parágrafo 48) se acrescente "obedecido o disposto no parágrafo 9o. des- ta Constituição. O Relator, agradecido pelas sugestões, opta, porém, por alteração redacional do parágrafo 9o., harmonizan- do assim os dois dispositivos, pelo que julga prejudicadas as emendas acima referidas (ES23484-6, ES30536-1, ES23312-2. PREJUDICADAS Aprovada a redação proposta pelas dez primeiras emendas acima relacionadas, as demais, que propugnavam a manutenção do texto original com ligeiras modificações de redação ou o- fereciam redação substitutiva integral, porém discrepante da solução aprovada, estão consequentemente prejudicadas. São as seguintes. Emenda no. Constituinte ES34632-6 Adolfo Oliveira ES22946-0 Jesus Tajra ES31618-4 Carlos Chiarelli ES32701-1 Manoel Moreira ES24884-7 Paulo Mincarone ES31902-7 Haroldo Saboia ES30612-0 Percival Muniz ES26521-1 Nilson Gibson ES32600-7 Geraldo Campos ES27377-9 Roberto Jefferson ES28055-4 Costa Ferreira ES29719-8 Matheus Iensen 
4082Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29720 REJEITADA  
 Autor:  MATHEUS IENSEN (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se, ao Artigo 291, o seguinte Parágrafo: Parágrafo 6o. - Não será cobrado, aos meios de comunicação, quaisquer direitos, taxas impostos ou emolumentos, pela difusão cultural. 
 Parecer:  A ampliação das imunidades contraria tendência crescente dos Senhores Constituintes, manifestanda desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáticas, além de comprometer as metas de se reforçarem as finanças dos Estados e dos Municípios e de se reduzir o "deficit" público. Pela rejeição. 
4083Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29774 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 255 Dê-se, ao Art. 255, a seguinte redação: "Art. 255 - O sistema financeiro nacional será estruturado em lei de forma a promover o desenvolvimento do País e servir à coletividade, e disporá sobre as atividades dos bancos de depósitos que serão privativas de pessoas jurídicas de Direito Público, bem como sobre:..." 
 Parecer:  A tese relativa à estatização do S.F.N foi vencida na Co- missão Temática, que tratou da matéria. Entendemos que o Sistema Misto, com predominância do Esta- do no setor, deve ser mantido, como propôs a Comissão Temáti- ca. Pela rejeição. 
4084Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29775 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o § 1o. do Art. 226 
 Parecer:  Respeitosamente, não concordamos com os argumentos expan- didos, no caso, pelo ilustre Autor da Emenda. Pela rejeição. 
4085Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29799 PREJUDICADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Ao Capítulo III, do Título IX - Da Ordem Social Acrescente-se onde couber: Art.- Lei Complementar definirá, em 180 dias, a Política Nacional da educação Escolar, que, dentre outros, atenderá os seguintes princípios: 1 - À União compete apoiar a manutenção e expansão do ensino público de 1o. e 2o. graus, educação especial e pré-escolar, esta última integrada à política nacional de atendimento ao menor. 2 - Aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios compete criar, organizar e expandir a oferta do ensino básico de 1o. e 2o. graus, educação especial e pré-escolar. 3 - A manutenção do ensino superior público é de responsabilidade da União. 4 - Cabe à União a oferta de condições para que os Estados, Territórios e Distrito Federal asumam o ensino público de 2o. Grau.E, os Municípios, o ensino de 1o. Grau e pré-escolar. 
 Parecer:  A Emenda versa sobre matérias cujos conteúdos já se en- contram convenientemente contemplados nos artigos 279 e 280 do Projeto. Prejudicada. 
4086Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29837 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 64, TÍTULO IV, CAPÍTULO VIII SEÇÃO II - INCISO I Modifique-se o Inciso I do Artigo 64 da Seção II, DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, que passa a ter a seguinte redação: I - a de dois cargos de magistério; 
 Parecer:  A matéria passou a ser regulada no capítulo da Adminis- tração Pública no novo Substitutivo do Relator, resultando vedada, de forma abrangente, as acumulações, passando as ex- ceções para a disciplina da lei complementar. Pela rejeição da Emenda. 
4087Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29838 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 6o., § 28, TÍT.II, CAP. I Dar ao § 28 do art. 6o. do TÍTULO II, Capítulo I a seguinte redação: "§ 28 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos de depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, da retenção de tributos diretos ou indiretos recebidos de terceiros; ficará ainda sujeito a prisão civil o condenado por enriquecimento ilícito, pena esta cumulada com a de perdimento de bens de que trata o parágrafo 23, "b." 
 Parecer:  A Emenda amplia o conteúdo do parágrafo 28 do artigo 6o., sem aperfeiçoar-lhe os objetivos. Desnecessária, assim. Pela rejeição. 
4088Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29839 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 57, TÍTULO IV, CAPÍTULO VIII, SEÇÃO I Acrescente-se ao artigo 57 o seguinte Parágrafo único: Parágrafo único - Os Estados criarão Tribunais Administrativos de Recursos Fiscais, com competência jurisdicional, na forma estabelecida em Lei Complementar, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  A sugestão apresentada com a Emenda não corresponde à orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
4089Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29840 APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 83 - TÍTULO V - CAP I - SECÃO IV Emenda ao texto do substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização (AGO/87). Suprimir a expressão: "... por proposta do Primeiro Ministro, ..", do inciso VI do art. 83. 
 Parecer:  Realmente a supressão da expressão "por proposta do Pri- meiro-Ministro" irá trazer ao texto do inciso VI do artigo 83, mais coerência no que tange ao aperfeiçoamento deste tex- to. Assim, somos pela aprovação desta Emenda. 
4090Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29841 APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA TÍTULO V - CAP. IV - SEÇÃO I Suprima-se a letra "B" do item II do artigo 139 
 Parecer:  Quer a emenda suprimir a letra "b" do ítem II do art. 139 com o argumento de que a iniciativa de lei que acarrete aumento de despesa deve caber com exclusividade ao Poder Exe- cutivo. Optamos por emenda que re-redige o artigo 139 todo. Pela aprovação. 
4091Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29842 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 203, "c" (Título VII, Cap. II. Seção II) Dê-se nova redação à alínea "c" do item II do art. 203 e ao parágrafo 1o. do mesmo artigo: "c - patrimônio, renda ou serviços das autarquias e fundações mantidas pelo poder público, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar; e" "§ 1o. - As vedações dispostas neste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade." 
 Parecer:  A imunidade recíproca e sua extensão às autarquias e fundações instituidas ou mantidas pelo poder público, obedecem a princípios distintos e é autoaplicável,no texto do Substitutivo. Já a imunidade relativa aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos abrange um universo de entidades e de atividades cujas limitações, para efeito de gozo da imunidade, devem ser definidas em lei complementar. É, pois, incoveniente reunir as duas categorias de entidades num único ítem, tal como proposto. Pela Rejeição. 
4092Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29843 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 203 - TÍTULO VII - CAP. I - SEÇÃO II Dar à alínea "d" do inciso II do art. 203 a seguinte redação: "Art. 203 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ............................................ II - instituir tributos sobre: .................................................. d) - livros, jornais, periódicos de caráter educativo, informativo ou cultural e o papel destinado à sua impressão". 
 Parecer:  A supressão de imunidades tributárias tradicionais em nosso direto, como a relativa aos livros, jornais e periódicos, e ao papel destinado à sua impressão, contraria tendência crescente, entre os Constituintes, que vem se manisfestando desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões temáticas. Pela rejeição. 
4093Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29844 APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209 - TÍTULO VII - CAP. I - SEÇÃO IV Inclua-se, no art. 209 e onde couber, o seguinte parágrafo: "§ - O imposto de que trata o item III não compreende o montante do imposto sobre produtos industrializados, - quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos." 
 Parecer:  A Emenda sob exame, ao lado de outras seis, querem que seja incluída um parágrafo no art. 209, referente ao ICMS, estatuindo que esse imposto não compreende o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos. Justificam os autores das emendas que reintegra-se ao texto constitucional o dispositivo, de forma aperfeiçoada; que limitando-se a exclusão do IPI às operações que destinem mercadorias a industrialização ou comercialização, permitir-se-á uma equalização da carga do imposto, a nível do consumidor final; que é absolutamente indispensável a inclusão do preceito, pois consagra regra hoje vigente e que possui efeitos redistributivos em favor dos Estados menos industrializados; que a matéria foi objeto de análise por parte dos Secretários de Fazenda ou de Finanças reunidos em Canela em agosto, tendo havido aprovação unânime. A matéria seria regível pelo Código Tributável Nacional. Além disso poderia ser sintetizada. Na nova versão do Projeto, a Comissão de Sistematização está acolhendo integralmente a letra proposta. Pela aprovação. 
4094Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29845 APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209, TÍTULO VII; CAP. I, SEÇÃO IV Dê-se nova redação ao item III do art. 209: "III - Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de serviços, ainda que iniciadas no exterior." 
 Parecer:  A emenda sob exame quer que a explicitação da abrangência do ICMS para a circulação de mercadorias iniciadas no exte- rior também seja aplicada para a prestação de serviços, já que estes estão sendo integrados ao ICM no Projeto de Constituição. A permanecer a fusão do ISS ao ICM, afigura-se razoável que a incidência também atinja os serviços cuja prestação é iniciada no exterior. Nova versão do Projeto iguala o tratamento. 
4095Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29846 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209, § 4o., TÍT. VII, CAP. I, SEÇÃO IV Dê-se nova redação ao § 4o. do art. 209: "Art. 209 - ................................ ............................................ "§ 4o. - O imposto de que trata o item III poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, e será não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, como o montante cobrado nas enteriores. a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto ou sua manutenção." 
 Parecer:  A inclusa emenda, ao lado de outras cinco de igual teor, propõem a simplificação do texto do § 4o. do art. 209, refe- rente ao ICMS. Substitui "admitida sua seletividade" por "po- derá ser seletivo"; suprime a expressão "pelo mesmo ou outro Estado", para a compensação do montante cobrado nas operações anteriores; e substitui a parte final "para compensação da- quele devido nas operações ou prestações seguintes", referen- te ao crédito do imposto, por "ou sua manutenção". Realmente o texto proposto viria aperfeiçoar o Projeto. Poderia ter até suprimido a faculdade de o imposto ser sele- tivo, pois não havendo proibição está sendo admitida. Nova versão do Projeto confirma o texto emendado. Pela rejeição. 
4096Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29847 APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA TÍTULO VII - CAP. I - SEÇÃO IV Dê-se ao item I do § 5o. do art. 209 a seguinte redação: I - Incidirá: a - sobre a entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior, inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo e ao fixo do estabelecimento importador, permita a cobrança no momento do desembaraço aduaneiro; b - sobre serviços prestados no exterior, quando destinados a estabelecimento situado no País. 
 Parecer:  A emenda inclusa pretende permitir a cobrança do ICMS, nas importações do exterior, no momento do desembaraço adua- neiro, ao invés de por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte. Justifica que a modificação proposta permitirá manter-se essa prática (art. 209, § 8o., I). Nova versão do Projeto acolhe a pretensão, ao suprimir a referência da entrada "em estabelecimento de contribuinte". Pela aprovação. 
4097Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29848 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 209, § 5o. - II, TÍTULO VII, CAPÍTULO I, SEÇÃO IV Suprima-se o Inciso II do § 5o. do Artigo 209. 
 Parecer:  Emenda de 28 Constituintes querem evitar na competência do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas operações internas, inclusive quanto à energa elétrica, aos minerais, ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo. Nesse sentido, reividicam a supressão do item II do § 5. do art. 209 do Projeto de Constituição. Justificam os autores das emendas que a fixação, pelo Se- nado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em ope- rações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio fe derativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dispo- sitivo entra em dhoque com o espírito que preside à edifica- ção do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer os Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter- ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais; que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in- ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Estados legisla- rem sobre as operações do ICMS. Sob o aspecto do Sistema Federativo, afiguram-se proceden tes as arguições dos autores das emendas. De resto, a autono- mia dos Estados tende a encontrar razoável equilíbrio na admi nistração dos impostos que lhes cabem. Nova versão mantém só os minerais. 
4098Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29849 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209 - TÍTULO VII - CAP I - SEÇÃO IV Emenda substitutiva do parágrafo 7o., do artigo 209 e aditiva ao mesmo artigo. Dê-se a seguinte redação ao § 7o., do artigo 209, acrescentando-se dois parágrafos, com os no.s 8 e 9 e renumerando-se os demais. § 7o. - As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. § 8o. - Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado adotar-se-á: I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do Imposto; II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribunte. § 9o. - Na hipótese do item I do parágrafo anteirior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a enterestadual. 
 Parecer:  A emenda sob exame quer reformular o § 7. do art. 209 do Projeto. para tanto, suprime a possibilidade de os Estados deliberarem em contrário no tocante à proibição de as alíquo- tas do ICMS, nas operações intra-estaduais, serem inferiores às das operações interestaduais; no que concerne ás operações interestaduais, manda aplicar a correspondente alíquota quan- do o destinatário for contribuinte e a alíquota interna quan- do não o for; e assegura ao Estado da localização do destina- tário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando o destinatário for contribuinte. Os detalhes em foco mostram que seria preferível tratar do assunto no Código Tributário Nacional. O Projeto, em nova versão, reitera a letra anterior. 
4099Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29850 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 209, TÍTULO VII, CAPÍTULO I SEÇÃO IV - § 8o. No artigo 209 do Título VII, Capítulo I, Seção IV, DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; suprima-se a alínea "b" do Inciso II do § 8o. 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti- tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8. do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu- nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe- tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri- vados e energia elétrica". Justificam os autores das emendas que referida não-inci- dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex- portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica, especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná; que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu- mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em detrimento dos estados produtores; que no caso da energia produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi- camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es- tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen- te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula- ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá- vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener- gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con- sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam- bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de 1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal, possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de- ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada; que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de- sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re- modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao importar produtos industrializados, importará também o impos- to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse- gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi- nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu- ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo, o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús- tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a- gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro- dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de- rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa- tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im- posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus- tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores; que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe- rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili- zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres- sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des- tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por um produto extraído em sua base territorial; que é mister am- pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans- ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins- talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras. Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta emenda. 
4100Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29851 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA TÍTULO VII - CAP. I - SEÇÃO IV Suprima-se a letra "b" do item II do § 8o. do art. 209 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti- tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8. do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu- nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe- tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri- vados e energia elétrica". Justificam os autores das emendas que referida não-inci- dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex- portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica, especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná; que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu- mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em detrimento dos estados produtores; que no caso da energia produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi- camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es- tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen- te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula- ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá- vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener- gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con- sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam- bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de 1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal, possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de- ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada; que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de- sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re- modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao importar produtos industrializados, importará também o impos- to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse- gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi- nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu- ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo, o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús- tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a- gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro- dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de- rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa- tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im- posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus- tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores; que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe- rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili- zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres- sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des- tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por um produto extraído em sua base territorial; que é mister am- pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans- ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins- talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras. Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta emenda. 
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