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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (26)
Banco
expandEMEN (26)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB[X]
Uf
SC[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00563 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescenta-se o seguinte artigo onde couber: "Os necessitados serão assistidos, judicial e extrajudicialmente, pela defensoria pública, instituição Permanente e essencial à manutenção do Estado Democrático de Direito, organizada em carreira, atribuída a seus membros as garantias indispensáveis ao exercício da função. Parágrafo único. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública da União e estabelerá normas gerais a serem adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados membros, do Distrito Federal e dos Territórios." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00177 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  SEÇÃO Das Forças Armadas Sejam suprimidos o artigo abaixo e seus dez parágrafos. Art. 15. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados. Parágrafos de um a dez. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00178 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  SEÇÃO Das Forças Armadas Seja suprimido o artigo que trata do alistamento eleitoral dos militares que diz: "Art. 17. Os militares serão alistáveis, excluídos apenas aqueles que prestam o serviço militar inicial." 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00179 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  SEÇÃO Das Forças Armadas Serviço Militar Seja dada aos artigos que tratam do Serviço Militar a seguinte redação: "Art. 14. A lei estabelecerá o Serviço Militar obrigatório e os serviços civis de interesse nacional, alternativos ao Serviço Militar, em tempo de paz." 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00180 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Seja dada ao artigo a seguinte redação e suprimido o seu parágrafo. "Art. 13. As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria, a assegurar a integridade do seu território e, nos casos estritos da lei, por expressa iniciativa dos poderes constitucionais, a preservar a ordem democrática." 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00181 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Art. 12. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, integradas ao EMFA, Estado Maior das Forças Armadas, são instituições nacionais permanentes, organizadas na forma da lei, com base na hierarquia e na disciplina, sob o comando supremo do Presidente da República. Parágrafo único. O cargo de Chefe do EMFA será preenchido observada a rotatividade entre as Forças, a cada dois anos. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00182 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Seja supprimido o artigo que proíbe ao militar da ativa a filiação partidária. "Art. 18. Os militares da ativa, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos." 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00183 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  SEÇÃO Da Segurança Pública Seja dada a seguinte redação: "Art. 20. À Polícia Federal, Polícia Judiciária da União compete: I - apurar as infrações penais prejudiciais aos serviços federais e interesses jurídicos da União. II - reprimir o crime organizado, cuja prática tenha repercussão interestadual. III - exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras. IV - executar o policiamento ostensivo nas rodovias federais." 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00184 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  IV - B SEÇÃO Da Segurança Pública Seja dada a seguinte redação: "Art. As unidades da federação organização a sua política e o seu corpo de bombeiros, na forma da lei, com base na hierarquia e na disciplina. Parágrafo 1o. A política estadual, no exercício do poder de polícia, destina-se à manutenção da lei e da ordem pública, através do policiamento ostensivo, da apuração das infrações penais e dos procedimentos judiciários correlatos. Parágrafo 2o. o corpo de bombeiros estadual destina-se às atividades de defesa civil, planejando, fiscalizando e executando." 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00185 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  CAPÍTULO I SEÇÃO do Estado de Defesa Seja suprimida toda a seção (o artigo e seus parágrafos). 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00186 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  SEÇÃO Da Segurança Pública Seja dada a seguinte redação: "Art. 19. A segurança pública é a proteção que o estado proporciona à sociedade para assegurar a manutenção da lei e da ordem e incolumidade públicas, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal II - Forças Policias III - Corpos de bomeiros IV - Guardas municipais" 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00319 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Substitua-se o anteprojeto pelo seguinte: QUESTÃO URBANA Art. 1o. O território nacional, pela sua organização e instrumentação, será usado para se alcançar um projeto social igualitário. § 1o. As cidades são os elementos dinamizadores e estruturadores dos espaços regionais, através das suas organizações produtivas, seus equipamentos urbanos, áreas de influência no meio rural e vias de comunicação que as relacionam com outros espaços regionais. § 2o. As populações locais deverão propor os modos próprios de regulação de sua vida urbana e regional, com graus de autonomia crescente, a partir da gestão democrática de seus espaços. § 3o. As populações locais, através de manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico do bairro, da cidade ou da região a que pertençam, conforme se disporá em lei complementar. § 4o. A União elaborará planos anuais e plurianuais de desenvolvimento urbano e regional, buscando eliminar progressivamente os desequilíbrios das redes de cidades e tendo em vista a desconcentração das grandes metrópoles. ART. 2O. A UNIÃO E OS ESTADOS PODERÃO CRIAR regiões especiais, considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos de esferas governamentais; II - a explícita aspiração das populações locais. § 1o. As regiões especiais terão nível próprio de governo, respeitadas as demais esferas governamentais, e deverão buscar graus crescentes de autonomia de suas populações. § 2o. São regiões especiais as regiões metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em lei. Art. 3o. A habitação é direito de todos, dever do Estado, e corresponderá aos ideais de desenvolvimento individual e coletivo da população. § 1o. Os Municípios, as Regiões, os Estados, e os demais subespaços nacionais, deverão estabelecer suas normas e seus programas habitacionais próprios, cabendo à União implementar um sistema supletivo, que se estenderá por todo o País, nos estritos limites das deficiências locais, com a observância dos seguintes princípios: I - o conceito de habitação transcende o de simples moradia, compreendendo, também, o acesso ao emprego, às infra-estruturas urbanas de água, esgoto, energia e sistema viário e aos equipamentos urbanos de educação, saúde, lazer, abastecimento, comunicação e transportes, obedecidas as peculiaridades regionais; II - o zoneamento e o uso do solo urbano darão prioridade à habitação, assegurando localização adequada em relação ao emprego, ao transporte e aos equipamentos urbanos; III - o acesso à habitação não pressupõe necessariamente a propriedade imobiliária, prevendo, também, programas sociais de aluguel e comodato; IV - as empresas são obrigadas a implantar programas habitacionais próprios ou colaborar com programas habitacionais públicos, na forma que a lei estabelecer. § 2o. Os contratos de financiamento para aquisição ou construção de imóveis residenciais, bem como a administração dos serviços a eles pertinentes, serão de exclusiva competência das entidades financeiras oficiais. § 3o. Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados e dos Municípios, consignarão dotações específicas para programas habitacionais e de infra-estrutura urbana destinadas às populações de baixa renda, em percentuais mínimos que serão fixados pela lei. Art. 4o. Será preservada a memória urbana, conforme disporá a lei. Art. 5o. É assegurado o direito de usufruir e dispor da cidade como um espaço de domínio público, cabendo ao poder municipal a organização do seu território e a promoção da organização social de seus habitantes, através de planos ordenados do espaço urbano e planos de desenvolvimento sócio-econômicos, renováveis periodicamente e estabelecidos por lei municipal. § 1o. Os planos ordenados do espaço urbano compreenderão, basicamente: I - a delimitação do perímetro urbano e as diretrizes para expansão urbana; II - as normas sobre parcelamento do solo; III - as normas sobre zoneamento, uso do solo e edificações; IV - compatibilização do plano com os programas e normas estaduais e federais incidentes no território urbano. § 2o. Os planos de desenvolvimento sócio- econômico, a partir dos ideais de liberdade individual e coletiva, estabelecerão: I - o estímulo à atividade produtiva, visando a geração de emprego para a população local; II - a gestão democrática da cidade, com a participação comunitária nos planos, projetos e decisões que lhe digam respeito, através de estímulos ao surgimento e desenvolvimento de mecanismos de organização e representação coletivas. Art. 6o. É assegurada a todos a propriedade urbana, respeitada a função social da propriedade estabelecida em lei municipal. § 1o. Para assegurar a função social da propriedade e exercer com eficácia os seus poderes, o município disporá dos seguintes instrumentos: I - desapropriação; II - edificação compulsória; III - parcelamento compulsório de terrenos; IV - contribuição de melhoria; V - limitações de uso e ocupação; VI - tributação progressiva; e VII - reservas de áreas para preservação. § 2o. A desapropriação prevista no parágrafo anterior será feita mediante prévia e justa indenização, conforme se dispuser em lei. § 3o. A partir da promulgação desta Constituição, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, detiver a posse, de boa fé e sem oposição, há mais de 3 (três) anos, de área urbana contínua, de dimensões previstas em lei, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no registro de imóveis, obedecidos os seguintes princípios: I - somente terá direito ao disposto neste parágrafo o usucapiente que houver estabelecido, mesmo que a título precário, moradia própria ou atividade produtiva de pequeno porte; II - o usucapiente terá seu título de domínio (vinte anos), contados a partir da transcrição em cartório de registro de imóveis, sendo nulos os documentos de transferência do domínio antes deste prazo. Art. 7o. Fica extinto o instituto da enfiteuse. § 1o. A extinção da enfiteuse dar-se-á em favor do foreiro, na forma que a lei determinar, resguardando o interesse público nas áreas de expansão urbana, faixa de praia ou áreas aproveitáveis para a reforma agrária. § 2o. A lei assegurará justa indenização, por perdas e danos, ao titular da enfiteuse extinta por força deste artigo. TRANSPORTE Art. 8o. O sistema de transporte formará uma rede de articulação dos espaços nacionais, assegurando as suas trocas econômicas e a mobilidade de suas populações. § 1o. A União elaborará o Plano Plurianual de Transporte e estabelecerá as diretrizes do sistema nacional de transporte, considerando: I - a implementação de formas alternativas de transporte, procurando utilizar as modalidades que ofereçam melhor rendimento econômico e social; II - a subordinação à administração civil de todas as modalidades de transporte; III - a integração e a participação das organizações comunitárias e profissionais na formulação e execução de política de transportes urbanos; IV - a fixação de prioridade do transporte coletivo em relação ao transporte individual; V - implantação e conservação das vias públicas, dos terminais modais e intermodais e a operação de um sistema de transporte público acessível a todos. § 2o. O Plano Plurianual de Transporte, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, conterá, necessariamente, a discriminação e cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a alocação dos recursos. Art. 9o. A organização e a operação dos sistemas metropolitano e municipal de transporte levarão em conta: I - a melhoria da qualidade de vida urbana; II - a utilização de recursos energéticos alternativos de origem nacional; III - a compatibilização do transporte com zoneamento e o uso do solo; IV - a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades; V - a participação do usuário, através da democratização da gestão desses serviços; VI - a garantia permanente da plena utilização do sistema por pessoas carentes e deficientes físicos. Art. 10. Compete aos Estados, às Regiões metropolitanas e aos Municípios, organizar e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou contratação, os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, intermunicipal, metropolitano e urbano. Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo metropolitano serão geridos por órgão próprio, conforme disposto em lei. Art. 11. Os sistemas, metropolitano e municipal, de transporte, como instrumento de desenvolvimento urbano, e como serviço inerente à responsabilidade do Poder Público, objetivam: I - assegurar opções de deslocamento das pessoas no espaço urbano; II - garantir o funcionamento do processo de produção e distribuição de bens e serviços. Art. 12. O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao Poder Público o planejamento, o gerenciamento e a operação do sistema. Art. 13. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais de transporte, estabelecendo: I - obrigação de manter serviço adequado; II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, em regime de comprovada eficiência empresarial e eficácia no antendimento do interesse público; III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior. § 1o. A remuneração dos serviços prestados poderá ser feita tanto diretamente pelo usuário dos serviços prestados quanto pelos seus beneficiários indiretos. § 2o. As tarifas, a que se refere o item II deste artigo, quando forem incompatíveis com a capacidade de pagamento do usuário, serão subsidiadas pelo Poder Público. Art. 14. Os usuários de transporte individual os proprietários de solo urbano e as empresas contribuirão para o custeio e investimento no transporte público, através de tributos estabelecidos em lei. Art. 15. Os serviços de transporte aéreo, terrestre e aquaviário de pessoas e bens, inclusive as atividades de gerenciamento, dentro do território brasileiro, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros ou empresas em que o capital com direito a voto seja majoritariamente brasileiro e que tenham sede e centro decisório no Brasil. Art. 16. Serão brasileiros natos os proprietários, os armadores, os comandantes, os mestres e patrões de embarcações de registro brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de seus tripulantes. § 1o. No caso de sociedade, este deverá ser nacional, ter o controle de capital permanentemente em poder de brasileiros, ter sede e centro de controle de suas decisões no Brasil. § 2o. A lei disporá sobre a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, observado o princípio de reciprocidade. Art. 17. São privativas de embarcações de bandeira brasileira, as utilizadas: I - no transporte aquaviário nas atividades de engenharia, de ciências, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apoio marítimo nas águas de jurisdição nacional; II - no apoio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros, sob jurisdição nacional; III - na navegação de cabotagem interior e pesqueira; IV - no transporte de mercadorias importadas ou exportadas por órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, direta ou indireta, respeitado o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. O Poder Público poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras, em caso de necessidade pública. Art. 18. A navegação interior terá regulamentação própria, conforme a lei dispuser. Art. 19. Compete à União: I - legislar sobre: a) concessão, autorização, exploração e aproveitamento dos cursos dágua, mediante apresentação de projetos de múltiplo aproveitamento integrado e preservação do equilíbrio ambiental; b) tráfego e transporte internacional e interestadual; c) transporte e trânsito nas vias terrestres, aquaviárias e regime dos portos e aeroportos; d) direito marítimo e aeronáutico. II - instituir imposto sobre transporte de qualquer natureza; III - regulamentar os serviços de transporte de passageiros e cargas, prestados por terceiros, visando proteger o usuário e prover a adequação dos serviços; IV - explorar diretamente ou mediante concessão, permissão, licença ou contrato, o transporte de passageiros. Art. 20. É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas, bens e mercadorias brasileiras NO TERRITÓRIO NACIONAL. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00157 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Substitutivo ao anteprojeto do Sr. Relator: Art. A educação é direito do cidadão e dever do Estado. § 1o. A União, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente 20% (vinte por cento) de suas receitas Tributárias para a Educação. § 2o. O ensino será gratuito em todos os níveis de escolaridade. Art. A legislação do ensino adotará os seguintes princípios: I - as empresa industriais, comercias e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos destes: II - as empresas industriais e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores; III - o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, e de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. Art. As ciências, as letras e as artes são livres. Art. O amparo à cultura é dever do Estado. Parágrafo único. A lei promoverá a criação de institutos de pesquisas de preferência junto aos estabelecimentos de ensino superior. Art. As obras, momunetos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os momentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público. Art. Compete à União, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios incentivar e promover o desporto amador e o desenvolvimento do turismo e do lazer. Art. É obrigatório a asistência financeira dos Municípios às entidades de ensino superior, mantidas por fundações e sociedades de caráter filantrópico, estabelecidas em sua micro região administrativa. é - A Assistência financeira será prestada em função do número de alunos oriundos de cada Município e o valor correspondente as despesas de manutenção da Escola. Art. O ensino da Ecologia, da Informática e Previdência Social constituem matérias obrigatórias no currículos escolares." 
 Parecer:  EMENDA No. 8A 0157-* O ilustre parlamentar apresenta substitutivo ao Anteprojeto do relator, o que é vedado pelo Regimento. Apesar disso, a proposta sugerida está parcialmente obrigada no Anteprojeto. 
 Indexação:  ESTADOS, (DF), UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO, ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO, DEFICIENCIA, LOCAL, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, PRIORIDADE, OBRIGATORIEDADE, ESCOLARIDADE, TRANSFERENCIA, ENCARGO, EDUCAÇÃO, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, PRIMEIRO, GRAU, NECESSIDADE, ENSINO, ORGANIZAÇÃO, CONSELHO DE EDUCAÇÃO, ELEIÇÃO, MEMBROS, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, CAMARA MUNICIPAL. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, INCENTIVO, FUNCIONAL, NIVEL SUPERIOR, EXERCICIO, ATIVIDADE, SERVIÇO DE ASSISTENCIA RURAL, COMUNIDADE RURAL, ZONA RURAL. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00224 APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Inclua-se, como princípio geral, o seguinte art.: "Art. O mercado interno é patrimônio inalienável da Nação e a sua ocupação será norteada pelos superiores interesses do povo, com políticas de proteção à tecnologia brasileira e às empresas de capital genuinamente nacional, na forma da lei". 
 Parecer:  Acatada no mérito porém com outra redação. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00225 APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O caput do artigo 8, terá a seguinte redação: "Art. 8. A ciência e tecnologia desenvolvida por instituições públicas, Universidade e Empresas Nacionais terão os seguintes incentivos: - ficam mantidos os §§ 1o. e 2o.".a$$ 
 Parecer:  Acatado no mérito, mas a redação sofreu alteração. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00226 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se: "Artigo 11. As usinas nucleares existentes serão utilizadas exclusivamente para fins pacíficos." 
 Parecer:  Rejeitada por não ser matéria constitucional. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00227 APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 2, passará a ter a seguinte redação: "Art. A política de informática, telecomunicações e comunicação social valorizará a tecnologia nacional e preservará o mercado interno para a indústria e a inteligência nacional." 
 Parecer:  Acatada no mérito sendo a redação dada ao artigo 2o. e pará- grafo contempla a intenção da sugestão proposta. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00228 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Inclua-se: "Art. O ensino de Informática constitui matéria obrigatória nos currículos escolares." 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00128 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se: "Art. É livre a formação de Conselho Comunitários, à nível municipal e regional, com o objetivo de fiscalizar, acompanhar e colaborar com a administração pública, visando a mais correta aplicação dos recuros financeiros e a melhor qualidade na prestação dos serviços de interesse da coletividade." 
 Justificativa:   
 Parecer:  No nosso entedimento, os mecanismos de participação popular na administração públicas contemplados no Anteprojeto não excluem, de forma alguma os coselhos comunitários que a emenda sugere. As formas de organização devem, no entando, ser deixadas a critério dos Estados e Municípios. Pela prejudicialidade. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00129 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 26, passará a ter a seguinte redação: "Art. O preso tem direito a tratamento digno, sendo-lhe assegurados a educação, inclusive a religiosa, e o exercício de atividades culturias, artísticas e produtivas, neste caso mediante remuneração." 
 Justificativa:   
 Parecer:  O ilustre Constituinte Paulo Macarini sugere nova redação ao Art. 26 do Anteprojeto, argumentando que o dispositivo ora apresentado reflete "o pensamento da moderna penologia". No entanto, entendemos que a redação do texto original re- flete de maneira mais abrangente esse mesmo pensamento. Votamos pela rejeição. 
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