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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PDC[X]
Uf
SP (1)
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32919 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 6o. e 7o. das Disposições Transitórias. Os artigos 6o. e 7o. do Substituvito do Relator ao Projeto de Constituição passam a ter a seguinte redação: "Art. 6o. A criação dos Estados do Tocantins, Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá será efetivada após os estudos e apreciação pela Comissão de Redivisão Territorial de que trata o artigo 7o, obedecidas as seguintes disposições desta Constituição: I - Criação do Estado do Tocantins: Dentro de 120 dias, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás realizará plebiscito na área descrita no parágrafo 1o., resultando o pronunciamento favorável na criação automática do Estado do Tocantins e sua instalação até quarenta e cinco dias depois. § 1o. O Estado do Tocantins limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçú, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando , a leste, norte e oeste, as divisas atuais do Estado de Goiás, com a Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2o. O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até aprovação da sede definitiva do Governo pela Assembléia Constituinte. § 3o. O Presidente da República nomeará, até trinta dias após resultado favorável do plebiscito, o Governador pro tempore, resultando sua posse, perante o Ministro da Justiça, na instalação do novo Estado. § 4o. A partir da posse até a instalação da Assembléia Constituinte, o Governador pro tempore poderá legislar, por decretos-leis. § 5o. O Governador e o Vice-Governador, a Assembléia Constituinte, os oito Deputados Federais e os três Senadores do Estado do Tocantins serão eleitos a 15 de novembro de 1988. § 6o. A Assembléia Constituinte, composta de vinte e quatro Deputados Estaduais, instalar-se-á às nove horas de 1o. de janeiro de 1989, sobre a Presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás e elaborará, no prazo de seis meses a Constituição do Estado do Tocantins, transformando-se em Assembléia Legislativa. § 7o. O Governador e o Vice-Governador eleitos serão empossados às dezessete horas de 1o. de janeiro de 1989 pela Assembléia Constituinte reunida para esse fim. § 8o. Aos três Senadores do Estado do Tocantins serão atribuídos mandatos: a) de seis anos aos dois mais votados; b) de dois anos para o menos votado. § 9o. A União antecipará receita, até o valor equivalente a seiscentos e quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional para as despesas preliminares, e o Estado do Tocantins ressarcirá em dez anos, com quatro de carência. § 10. Aplicam-se à criação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadores da divisão do Estado de Mato Grosso. II - Criação dos Estados de Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá: na eleição de 15 de novembro de 1988, será realizada consulta popular nos Municípios a serem desmembrados para a criação, respectivamente, dos Estados de Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá, de acordo com os estudos e anteprojetos da Comissão Territorial de que trata o artigo 7o. Parágrafo Único. Estará automaticamente criado o Estado onde for favorável a referida consulta popular nos Municípios que o integrarão, ocorrendo sua instalação na data de posse do Governador eleito no pleito de 1990. Art. 7o. Para efeito de estudo da redivisão do País, a atual Comissão da Redivisão Territorial, do Ministério do Interior, aprovada em 18 de dezembro de 1985 pelo Presidente da República, será acrescida de igual número de membros, indicados pelo Congresso Nacional. § 1o. O Presidente da República deverá, no prazo máximo de quinze dias, após a promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual, sob a Presidência do Ministro do Interior, se instalará até 48 horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2o. Após sua instalação, a referida Comissão apreciará a proposta de criação dos Estados a que se refere o inciso II do artigo 6o. e apresentará ao Congresso Nacional os respectivos estudos e anteprojetos até 15 de junho de 1988. § 3o. A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se após a instalação dos Estados criados." 
 Parecer:  A Emenda em questão visa a alterar a redação do art. 6o.do Título X, o qual trata da criação de novos Estados. Tendo em vista a supressão do referido dispositivo no Su- bstitutivo que vamos oferecer, em razão do acolhimento de Emenda para esse fim, concluimos pela prejudicialidade da presente preposição.