ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19172 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Acrescenta-se às Disposições Transitórias,
onde couber:
Art. Serão realizadas as eleições gerais,
cento e vinte dias após a promulgação desta
Constituição, para Presidente da República, Vice-
Presidente da República, Senadores e Deputados
Federais, Governadores e Vice-Governadores,
Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e
vereadores, nos termos desta Constituição.
§ 1o. - Os eleitos para os cargos a que se
refere este artigo serão empossados sessenta dias
após a realização das eleições gerais.
§ 2o. - O Presidente da República,
Governadores e Prefeitos e seus vices poderão
candidatar-se a qualquer cargo, inclusive à
reeleição, nas eleições a que se refere este
artigo.
§ 3o. - Paras eleições a que se refere este
artigo não será necessário desincompatibilização
de qualquer cargo ou função. | | | Parecer: | A Emenda estabelece prazo, a partir da programação da nova
constituição, para a realização de eleições gerais no País,
bem como prazo para as respectivas posses.
A proposta, em que pesea justificativa de modernização das
lideranças politicas, esbarras no interesse de se implantarem
as reformas e alterações determinadas pela nova Constituição
o atual corpo do País.
Somos, portanto, pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19173 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se os seguintes parágrafos ao art.
136:
§ 1o. - A utilização ou tentativa de
utilização de cargos ou dinheiros públicos para
fins de aliciamento político será considerado
crime de prevarização.
§ 2o. - Na hipótese prevista no parágrafo
anterior sem prejuízo das sanções penais, o
prevaricador poderá ser demitido de suas funções
pelo Tribunal de Contas respectivo, ressarcindo a
União, Estados ou Municípios das despesas
indevidamente realizadas ou da receita que se
deixou de realizar.
§ 3o. - Da condenação prevista no parágrafo
anterior, cabe recurso ao Tribunal de Contas da
União. | | | Parecer: | Inobstante os elevados propósitos do insígne Autor, a
matéria afigura-se-nos mais apropriada no corpo da legislação
ordinária. Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19176 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § I, artigo 272, inciso III
artigo 273 e art. 460 | | | Parecer: | O nobre Constituinte José Carlos Coutinho pretende supri-
mir a faculdade de os Estados e o Distrito Federal institui-
rem um adicional ao Imposto de Renda devido à União pelas
pessoas físicas e jurídicas (art. 272, parágrafo 1o); e o no-
vo imposto sobre vendas a varejo de mercadorias, previsto
para os Municípios (art. 273-III e art. 460).
Justifica que a coletividade brasileira está sobrecarre-
gada com tributação de toda natureza, mediante a qual se efe-
tua fortíssima transferência de recursos das pessoas e empre-
sas para o setor público; e que essa carga e transferência
vão alimentando o gigantismo estatal em detrimento da ativi-
dade empresarial e da renda do trabalhador.
Realmente são consistentes os argumentos do autor da e-
menda, havendo ainda os agravantes de má fiscalização dos im-
postos já existentes e perdulária aplicação dos dinheiros ar-
recadados. Além disso, a instituição do adicional ao imposto
de renda pelos Estados quebra a sistemática de exclusividade
de cada espécie de imposto para uma só pessoa de direito pú-
blico. Por outro lado, o imposto sobre vendas a varejo será
cumulativo com o imposto estadual, violando o princípio do
imposto sobre valor agregado.
A versão de novo Projeto da Comissão de Sistematização
contraria as pretensões. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19178 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o inciso I, artigo 13 | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19179 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se, no título VIII, capítulo I,
após o art. 300, o seguinte artigo, renumerando-se
os demais:
Art. A lei estabelecerá incentivos para
empresas que empreguem jovens sem experiência
anterior de trabalho. | | | Parecer: | Embora meritória a intenção, há que deixar ao empregador
a liberdade de contratar, de acordo com as suas expectativas
empresariais, a mão-de-obra necessária ao seu empreendimento,
sem discriminação por faixa etária, num País em que o subem-
prego é crônico e a remuneração do trabalho, vexatória.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19180 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se no título II, cap. V, Seção I.
Um artigo a ser numerado com art. 28, renumerando-
se o atual art. 28 e demais.
Art. A lei assegurará a todos os candidatos a
cargos eletivos o direito à recontagem de votos,
desde que exercido em tempo hábil, se houver o
ressarciamento à Justiça Eleitoral das despesas
provocadas por recontagens que se tenham provado
desnecessárias. | | | Parecer: | A matéria constante da presente Emenda é típica da le-
gislação infraconstitucional, daí nosso parecer contrário.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19181 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO ART. 261
Dê-se a seguinte redação ao art. 261, com
parágrafo único suprimindo-se os atuais parágrafos
1o. e 2o.
Art. 261 - Somente a União poderá instituir,
além dos que lhes sao nominalmente atribuídos,
outros impostos, desde que não tenham fato gerador
ou base de cálculo próprios de impostos
descriminados nesta Constituição.
§ único - O imposto instituido com base neste
artigo não poderá ter natureza cumulativa e
dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços)
dos membros do Congresso Nacional. | | | Parecer: | A Emenda pretende que a competência residual fique so-
mente com a União e não dependa, para sua utilização,de maio-
ria absoluta dos Membros do Congresso Nacional.
A supressão da competência residual dos Estados estimula
o centralismo fiscal da União, que tanto mal causou à autono-
mia estadual. Além disso, o imposto federal é sempre uniforme
em todo o território nacional e, assim, não permite que a ar-
recadação da receita fique restrita às regiões mais ricas,
sem ônus para as populações carentes. Concedida a competência
residual aos Estados, enseja-se que o ônus da arrecadação já
possa incidir apenas sobre os contribuintes do respectivo Es-
tado.
Quanto à exigência de maioria qualificada, ela se justi-
fica como uma garantia em favor dos contribuintes, evitando a
multiplicação de impostos ao sabor de minorias. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19182 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o inciso I, parágrafo I, artigo
335.
"Restringir a incidência ou "sobre a folha de
salário ou sobre o faturamento, conforme o caso
específico." | | | Parecer: | A sugestão não pôde ser acolhida tendo em vista a opção
do Relator por manter no texto do Substitutivo um mínimo de
especificação das bases de incidência de contribuições para o
Fundo Nacional de Seguridade Social. No que respeita especi-
almente à contribuição empresarial, o entendimento do Relator
é no sentido de explicitar a diversificação da base, de modo
a romper com o círculo vicioso gerado pela incidência exclu-
siva sobre a folha de salários. Quanto à manutenção do fatu-
ramento e do lucro, parece-nos óbvio que se trata de fatos
geradores diferentes, que poderão ser utilizados pelo legis-
lador de acordo com as peculiaridades econômico-financeiras e
operacionais de cada contribuinte. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19183 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: art. 13 inciso XV do
projeto.
"Art. 13 ....................................
XV - duração ordinária do trabalho não
superiora 48 (quarenta e oito) horas semanais, não
excedendo de 8 (oito) hoars diárias, com intervalo
para descanso, salvo exceção previstas em lei;
acordo escrito; contrato coletiva de trabalho." | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
* | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19189 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art.
356:
Parágrafo único - Os proventos integrais da
aposentadoria serão iguais aos que o trabalhador
ou servidor perceberia se estivesse em atividade,
sendo-lhe assegurados reajustes e demais vantagens
correspondentes. | | | Parecer: | Dentro do sistema contribuitivo da previdência social bra -
sileira, seria absolutametne inviável, de ponto de vista
financeiro, estabelecer plena correspondência entre o valor
dos benefícios e o dos salários do trabalhador, sem se levar
em consideração o tempo de trabalho e de contribuição do se-
gurado. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19190 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o texto do atual artigo 481 pelo
seguinte:
"Art. 481 - O disciplinamento e a
fiscalização do exercício da profissão dos
profissionais liberais e dos exercentes de
atividade legalmente reconhecidas e regulamentadas
serão realizados por Conselhos Federais e
Regionais, mantidos exclusivamente por
contribuições dos integrantes da respectiva
categoria representada e por estes dirigidos,
mediante livre escolha através da eleição. | | | Parecer: | O dispositivo é totalmente inócuo. Não há necessidade de-
le para garantir as regulamentações das profissões já estabe-
lecidas por legislação ordinária. Por outro lado, não há no
Projeto qualquer ameaça de perda desse direito já adquirido.
Enfim, não nos esqueçamos que a lei não poderá prejudicar
o ato jurídico perfeito.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19193 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda modificativa do Parágrafo 5o. do Art.
272
Dê-se a seguinte redação ao Parágrafo 5o. do
Art. 272.
§ 5o. - O imposto de que trata o item III
será cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa a circulação de
mercadorias ou prestação de serviço, com o
montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou
outro Estado." | | | Parecer: | O eminente Constituinte José Carlos Coutinho quer modifi-
car a redação do § 5., na verdade o §6., do art.272 do Proje-
to de Constituição, no sentido de excluir dele a admissão da
seletividade do ICMS.
Na verdade, inócuo é dizer que o ICM pode ser seletivo,
pois a autonomia estadual, com referência ao imposto que lhe
compete, poderia fazê-lo mesmo sem previsão constitucional,
por não existir proibição.
Entretanto, a Comissão de Sistematização está mantendo o
texto anterior. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19195 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o inciso XXIII, artigo 13 -
"Aumentar a carga de aprendizado de 3 para 4 horas
diárias. Evitar excesso de burocracia para
admissão do menor." | | | Parecer: | Entendemos que no texto constitucional deva constar, em
1o. lugar,a proibição de trabalho noturno e insalubre aos me-
nores de 18 anos.
A razão é bastante óbvia e não carece comentários. Quanto
ao menor de 14 anos, só será permitido na condição de apren-
diz. Ao nosso ver, a forma encontrada trará grandes benefí-
cios para ambas as partes. Finalmente, quanto à duração da
jornada de trabalho do aprendiz, caberá à lei ordinária regu-
lamentá-la.
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