ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09187 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: artigo 13, inciso 1o.
Dê-se ao inciso 1o., do Projeto de
Constituição, do Relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"1o. - garantia do direito ao trabalho
mediante relação de emprego estável, ressalvados:
a) Contrato a termo;
b) Ocorrência de falta grave;
c) Prazos definidos em contrato de
experiência, atendidas as peculiaridades do
trabalho a ser executado;
d) Superveniência de fato econômico
intransponível, técnico ou de infortúnio da
empresa, sujeito a comprovação judicial;
e) Prévio pagamento de indenização
proporcional e progressiva tendo como base o saldo
do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço na data
da demissão sem justa causa, na forma da lei. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
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2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16890 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 21, ITEMIII
O Artigo 21 do Projeto de Constituição do
Relator Bernardo Cabral, passa a ter o seguinte
item III:
Art. 21.
I -
II -
III - O estrangeiro perderá sua naturalidade
brasileira em virtude de sentença fundamentada em
crimes contra os interesses e segurança nacionais. | | | Parecer: | Introduz um ítem III ao artigo 21 do Projeto de Constituição
para fazê-lo dizer que "o estrangeiro perderá sua naturalida-
de brasileira em virtude de sentença fundamentada em crimes
contra os interesses e segurança nacionais". Não julgamos o-
portuna esta cassação de naturelização que produziria um apá-
trida. A nosso ver, existem outras punições menos drásticas
para a hipótese, que pode ocorrer também relativamente a bra-
sileiros natos. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16891 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 73, PARÀGRAFO 4o.
O Artigo 73 do Projeto de Constituição do
Relator Bernardo Cabral, passa a ter o seguinte
parágrafo 4o.:
Art. 73.
§ 1o.
§ 2o.
§ 3o.
§ 4o. Os territórios dos Estados poderão ser
redivididos a fim de assegurar o cumprimento de
funções que lhes competem, considerando os
vínculos regionais, históricos e culturais. | | | Parecer: | A matéria já está devidamente normatizada nas disposições
transitórias. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17415 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PMDB/PB) | | | Texto: | ----Emenda Aditiva
----Dispositivo Emendado: § 11 Do Artigo 236
Inclua-se no Artigo 236 do Projeto de
Constituição do Relator Bernardo Cabral, o
seguinte parágrafo 11:
Art. 236. ..................................
§ 11. Nos litígios internacionais o país
atenderá a acordos de arbitragem de âmbito geral,
amplo, obrigatório, internacional. | | | Parecer: | Já se contém no texto a diretriz de que o Brasil funda-
mentará suas relações internacionais na solução pacífica dos
conflitos.
Tal regra abriga de forma ampla , a utilização da arbi-
tragem no plano internacional.
Pela rejeição da emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17416 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XVII
Suprima-se o inciso XVII, do artigo 13o., do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, que diz:
"Proibição de serviço extraordinário, salvo
os caso de emergência ou de força maior com
remuneração em dobro;" | | | Parecer: | Objetiva o autor a supressão do item XVII do artigo 13
do Projeto, que veda a prática de serviço extraordinário,
ressalvados os casos que enumera.
Não concordamos com a supressão proposta. Somos de opi-
nião que o texto constitucional deve conter a diretriz mais
geral que norteará o tratamento da questão na legislação or-
dinária.
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6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17417 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 384
Dê-se ao Artigo 384 do Projeto de
Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
Art. 384. As empresas comerciais e
industriais são obrigadas a manter, em cooperação,
escolas de aprendizagem para menores e cursos de
qualificação e aperfeiçoamento para seus
trabalhadores.
Parágrafo Único. - Excluem-se das disposições
desta Constituição referentes a contribuições
sociais, para todos os efeitos, as contribuições
fixadas em lei para manutenção do sistema de
educação para o trabalho, de que trata este
artigo. | | | Parecer: | Seguindo a tradição do Direito nacional, a Emenda aqui
examinada trata de matéria infraconstitucional, cabendo,
pois, ser objeto de cuidadosa consideração em etapa posterior
do processo legislativo. | |
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