ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00905 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 5o. das Disposições
Transitórias o seguinte § 4o., renumerando-se os
seguintes:
Art. ........................................
§ 4o. Aplicam-se os benefícios da anistia
definidos no parágrafo anterior a tdos os
funcionários públicos e empregados regidos pela
legislação trabalhista nos três níveis de governo
ou em suas fundações, empresas públicas ou
empresas mistas com controle estatal que tenham
sido despedidos por atos de administração superior
em decorrência de atos de exclusiva motivação
política, praticados desde o dia 1o. de março de
1964 até a data da promulgação desta Constituição,
não prevalecendo decadência, nem renúncia de
direitos. | | | Parecer: | De autoria do nobre deputado Hélio Duque, esta emenda a-
crescenta, ao art. 5o. das disposições transitórias, parágra-
fo 4o., renumerados os seguintes, mediante o qual se aplicam
os benefícios da anistia, definidos no art. 5o., aos funcio-
nários públicos e empregados regidos pela legislação tra-
balhista nos três níveis de governo ou em suas fundações, em-
presas públicas ou empresas mistas com controle estatal, que
tenham sido despedidos por atos de administração superior em
decorrência de atos de exclusiva motivação política pratica-
dos desde o dia 1o. de março de 1964 até a data da promulga-
ção desta Constituição, não prevalecendo decadência, nem re-
núncia de direitos.
A questão da anistia mereceu solução longamente sedimen-
tada durante os trabalhos desta Assembléia, solução que de-
ve ser mantida em sua essência.
Pela rejeição, em virtude da aceitação de outra emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00906 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao § 4o. do art. 200 e artigo
ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias, do projeto de Constituição (A), na
forma abaixos
Art. 200. ..................................
§ 4o. A organização e exploração das
atividades econômicas relacionadas com a
comercialização, a nível varejista, de ens e
mercadoorias, definidas em lei como de uso e
consumo popular, compete exclusivamente às
empresas privadas nacionais ou às pessoas físicas
domiciliadas no País.
Art. As atuais empresas, que não preencham
os requisitos do art. 200, § 4o., ficarão
impossibilitados de qualquer expansão, assim
entendida o aumento da área física de
funcionamento dos estabalecimentos já existentes
ou a criação de novos estabelecimentos. | | | Parecer: | Busca a emenda tornar exclusiva das empresas privadas
nacionais ou das pessoas físicas domiciliadas no País a orga-
nização e exploração das atividades econômicas relacionadas
com a comercialização, a nível varejista, de bens e mercado-
rias de uso e consumo popular. Em parágrafo, as empresas que
não preencham os requisitos do caput do artigo, ficarão im-
possibilitadas de qualquer expansão, entendido o aumento da
área física de funcionamento dos estabelecimentos já existen-
tes ou a criação de novos.
A proposição refere-se aos supermercados.
É certo que, em nosso País, nos últimos anos, diversas
organizações internacionais desse ramo se estabeleceram. Mas
embora dominem técnicas de venda bastante desenvolvidas, o
fato é que, na concorrência, nem sempre conseguiram suplantar
as empresas nacionais, as quais, em redes consolidadas por
todo o território, continaum o seu processo de expansão, em
alguns casos impedindo, em suas áreas de localização, a ins-
talação das empresas multinacionais.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00773 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda supressiva do artigo 137 e seus
parágrafos, da Seção II, do Capítulo IV, do Título
IV.
Suprima-se o artigo 137 e seus parágrafos. | | | Parecer: | Propõe-se, com a presente Emenda, a supressão do art.
137, que trata da Advocacia Geral da União.
Alega o nobre Autor da Emenda, em prol da respectiva i-
niciativa, a desnecessidade de tal órgão cujas atribuições já
são hoje exercidas "com proficiência por outros órgãos", em
que se inclui o Ministério Público.
Foi justamente para desatrelar o Ministério Público da
vinculação funcional com qualquer Poder, notoriamente o
Executivo, entregando a representação judicial da União e dos
Estados aos respectivos serviços jurídicos, que se institui a
Advocacia Geral da União e se determina que as
correspondentes atribuições suas, nos Estados e no Distrito
Federal, sejam exercitadas pelas respectivas Procuradorias.
Com a criação desse Órgão, pode, então, o Ministério
Público exercitar mais desenvoltamente sua nobre missão de
fiscal do cumprimento da lei no mais amplo sentido, tendo em
vista, notadamente, os interesses gerais da coletividade.
Releva notar que, como não se propõe, ao lado da
supressão em causa, o retorno das competências que passariam
à Advocacia da União, a defesa dos respectivos interesses
ficariam sem ter um órgão para promovê-la.
Somos, pelas precedentes razões, contrários à aprovação
da Emenda. | |
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