ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10324 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescemte-se ao Projeto de Constituição, nas
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, o seguinte dispositivo:
"Art. São estáveis os atuais servidores da
União, dos Estados e dos Municípios, da
administração direta ou indireta, admitidos,
nomeados ou contratados, a qualquer título, desde
que, na data da promulgação desta
Constituição, contem, no mínimo, dez anos de
exercício no serviço público. | | | Parecer: | Essa é uma questão muito complexa, se de um lado existe o
fato social, do outro existe o espírito do projeto que é o de
estabelecer um princípio firme de admissão do servidor públi-
co, a fim de acabar com o caos hoje existente na administra-
ção pública. Nesse sentido, a sugestão dessa norma transitó-
ria choca-se frontalmente com o artigo 86.
Há que se considerar também que a fixação de um determi-
nado número de anos como condição para adquirir estabilidade
ou efetivação é um tanto arbitrária. Haverá aquele servidor
que, por questão de meses ou dias, ficará excluído do benefí-
cio concedido por esta emenda.
Assim sendo, julgamos mais oportuno não abrir mais esta
excessão, ainda que tal atitude possa ser considerada expon-
tanea.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12988 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se onde convier: no Capítulo I, do
Título VII
Da Ordem Econômica
Artigo 1o. - A Ordem Econômica tem por
finalidade realizar o desenvolvimento nacional e
está fundada na livre iniciativa e na valorização
do trabalho humano.
Artigo 2o. - O Estado apenas participará das
atividades econômicas se o setor privado não for
capaz de desenvolvê-las, pedendo suprí-lo, em
regime de concorrência sem privilégios.
§ 1o. - As empresas transnacionais
controladas por capitais nacionais, estrangeiros
ou do Estado, sediadas no País, terão o mesmo
tratamento legal, na exploração das atividades
econômicas.
§ 2o. - Às empresas transnacionais
estrangeiras apenas será outorgado tratamento
restrito, se no país de sua origem ou de sua sede
houver idênticas restrições às empresas
transnacionais brasileiras.
Artigo 3o. - A repressão do abuso do poder
econômico, caracterizado por domínio de mercado e
eliminação de concorrência, será definida em Lei
Complementar, submetendo-se à sua disciplina as
empresas privadas e as do Estado.
Artigo 4o. - A União poderá promover
desapropriação territorial rural, mediante
pagamento de justa indenização em dinheiro ou
títulos de dívida pública, com cláusula de exata
correção monetária para um prazo máximo de 10
anos, permitindo-se sejam utilizados na quitação
de débitos federais, a qualquer tempo, de natureza
tributária ou não.
§ Único - Para efeitos da reforma agrária, as
desapropriações não podem incidir sobre terras
produtivas.
Artigo 5o. - A intervenção do Estado no
domínio econômico, sempre temporário, para regular
distorções de mercado, evitar conflitos sociais e
promover o desenvolvimento, só poderá ser
autorizada por lei de iniciativa do Presidente da
República ou do Congresso, ouvida Comissão
Bicameral, que proporá os limites da intervenção e
os meios orçamentários para suportá-la.
Artigo 6o. - O monopólio apenas será
autorizado pelo Congresso Nacional por lei
especial aprovada pela maioria absoluta de ambas
as Casas.
§ Único - A pesquisa e a lavra do petróleo
em território nacional constituem monopólio da
União, exceto feita a hipótese de contrato de
risco, autorizado por lei.
Artigo 7o. - A redução das desigualdades
econômicas regionais não poderá implicar
restrições ao desenvolvimento dos estados mais
evoluídos.
Artigo 8o. - O regime das empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço
público não será distinto do regime aplicável às
demais empresas que participam da ordem econômica
nacional. | | | Parecer: | A proposta refere-se a vários dispositivos definidores da
ordem econômica.
De início, visa a estabelecer um processo de intervenção
do Estado na economia que, caracterizado pela natureza su-
pletiva e transitória de sua ação, representa entrave ao pró-
prio processo de desenvolvimento da economia, que tem na ini-
ciativa econômica pública importante e necessário instrumento
de dinamização.
Em seguida, em dissonância com a própria necessidade de
ampliação dos fluxos de capitais externos à economia brasi-
leira, suprime o disciplinamento desses aportes de recursos,
como previsto no texto do Projeto.
Mais ainda, restringe a questão do abuso do poder econô-
mico a aspectos relativos ao domínio de mercado e eliminaçao
da concorrência, e, como se sabe, este problema apresenta uma
multiplicidade de determinações que não se exaure naqueles
aspectos. Sua vinculação a lei complementar representa mais
um ponto de inflexibilização, já que a natureza dinâmica da
economia não permite a estabilização das normas relativamente
a estes aspectos. Na definição dos monopólios, a proposta não
só recua relativamente ao que existe atualmente na área do
Petróleo, contrariando e negando conquista histórica e estra-
tégica da sociedade brasileira, como omite o referente aos
materiais nucleares, intimanente associados a aspectos de se-
gurança nacional. Agregue-se, ainda, no setor de petróleo, o
fato de que, caracterizada a natureza inócua dos contratos de
riscos, não mais se justificaria excetuá-los do monopólio.
Por fim, uma vez definida a opção pela reforma agrária,
e, em consequência, a caracterização do interesse social como
fundamento do processo de desapropriação, a indenização em
dinheiro, como pretende a emenda, ou mesmo em títulos da dí-
vida pública com prazos reduzidos e liquidez ilimitada, tor-
naria inviável a sua própria efetivação. Mais ainda, sua ex-
tensão e operacionalização seria por demais comprometidas en-
quanto um processo racional de ordenação da atividade produ-
tiva, na medida em que, como oriundo da emenda, se omite a
subordinação do uso do imóvel rural ao cumprimento de uma
função social, aliás, já definida no estatuto da terra.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15401 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo
314 do Projeto de Constituição:
"Parágrafo único. As pessoas jurídicas que
estejam exercendo a atividade de que trata o
"caput" deste artigo, não serão prejudicadas,
desde que tenham sido constituídas sob as leis
brasileiras, tenham sede no país e estejam
exercendo comprovadamente aqueles serviços por
mais de dois anos. | | | Parecer: | Lei ordinária definirá os direitos e as obrigações das
pessoas jurídicas que exerçam as atividades de transportes.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18606 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Projeto de Constituição, no
Título II, Capítulo II "Dos Direitos Sociais",
onde couber:
"Art. São irrevogáveis todos os direitos
sociais constantes da legislação trabalhista
atual." | | | Parecer: | O Projeto assegura, como não poderia deixar de ser,o res-
peito ao direito adquirido e ao ato jurídica perfeito. Assim,
a ressalva que a Emenda propõe nada mais é, senão, a repeti-
ção, em outros termos, daquele principio. | |
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