ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16774 PREJUDICADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Inclua-se, no Capítulo I, do Título VIII - Da
ordem Econômica e Financeira - matérias conexas -
renumerando-se as demais, como primeiras
disposições, as seguintes.
"Art. 300 - O pleno emprego e a existência
digna, mediante justa distribuição de renda, sem
discriminações nem privilégios, constituem
objetivos prioritários da ordem econômica, a serem
conquistados com observância dos seguintes
princípios:
I - livre iniciativa;
II - valorização do trabalho humano;
III - propriedade privada com função social;
IV - defesa do meio ambiente;
V - estímulo à organização e funcionamento da
empresa;
VI - eliminação das desigualdades regionais e
sociais.
Art. 301 - A livre iniciativa, inclusive para
exploração da propriedade privada, será exercida
com a participação dos empregados nos lucros e na
administração da empresa.
§ 1o. - A participação nos lucros não será
inferior a vinte por cento (20%) do resultado
líquido anual, distribuindo-se a metade do seu
valor aos empregados, em cotas dos capital social.
§ 2o. - A participação na administração será
efetuada através de representação dos empregados,
por eles livremente escolhida.
Art. 302 - É nacional a empresa constituída e
sediada no Brasil, com capital e sob incondicional
controle decisório de brasileiros, domiciliados no
País, pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 303 - O Estado poderá intervir no
domínio econômico, inclusive em regime de
monopólio, para atender a imperativo de segurança
ou a relevante interesse nacional.
Parágrafo único - são vedados o subsídio
estatal e a aplicação de recursos públicos a fundo
perdido em sociedades de economia mista, fundações
e empresas que devam funcionar segundo as regras e
costumes da economia de mercado.
Art. 304 - Lei complementar, além de
disciplinar a intervenção do Estado no domínio
econômico, disporá sobre o Estatuto da Empresa,
com observância dos seguintes princípios:
a) participação, estabelecida no art. 301;
b) preferências que devam ser asseguradas às
empresas nacionais para exploração de águas,
energia e riquezas do subsolo;
c) vedação de trustes, cartéis, monópolios
privados e qualquer outra forma de abuso do poder
econômico;
d) divulgação das atividades e resultados de
empresas controladas por estrangeiros, pessoas
físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente.
Parágrafo único - Dependem de prévia
autorização legislativa, em cada caso, segundo o
que a lei complementar determinar:
I - a criação de entidades da administração
indireta e suas subsidiárias:
II - a participação em empresas privadas ou
em suas subsidiárias. | | | Parecer: | As modificações propostas foram atendidas, na maioria dos
casos, no Projeto de Constituição.
Alguns aspectos da Emenda não são matéria Constitucional,
como é o caso do art. 301, proposto.
A definição de empresa nacional está melhor atendida no
texto do Projeto de Constituição que é mais abrangente e pre-
ciso.
A intervenção do Estado está melhor tratada no Projeto ori-
ginal da Comissão de Sistematização, ficando a proposta pre-
judicada.
Pela prejudicialidade. | |
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