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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
PB (1)
Nome
ALUÍZIO CAMPOS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16774 PREJUDICADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Inclua-se, no Capítulo I, do Título VIII - Da ordem Econômica e Financeira - matérias conexas - renumerando-se as demais, como primeiras disposições, as seguintes. "Art. 300 - O pleno emprego e a existência digna, mediante justa distribuição de renda, sem discriminações nem privilégios, constituem objetivos prioritários da ordem econômica, a serem conquistados com observância dos seguintes princípios: I - livre iniciativa; II - valorização do trabalho humano; III - propriedade privada com função social; IV - defesa do meio ambiente; V - estímulo à organização e funcionamento da empresa; VI - eliminação das desigualdades regionais e sociais. Art. 301 - A livre iniciativa, inclusive para exploração da propriedade privada, será exercida com a participação dos empregados nos lucros e na administração da empresa. § 1o. - A participação nos lucros não será inferior a vinte por cento (20%) do resultado líquido anual, distribuindo-se a metade do seu valor aos empregados, em cotas dos capital social. § 2o. - A participação na administração será efetuada através de representação dos empregados, por eles livremente escolhida. Art. 302 - É nacional a empresa constituída e sediada no Brasil, com capital e sob incondicional controle decisório de brasileiros, domiciliados no País, pessoas físicas ou jurídicas. Art. 303 - O Estado poderá intervir no domínio econômico, inclusive em regime de monopólio, para atender a imperativo de segurança ou a relevante interesse nacional. Parágrafo único - são vedados o subsídio estatal e a aplicação de recursos públicos a fundo perdido em sociedades de economia mista, fundações e empresas que devam funcionar segundo as regras e costumes da economia de mercado. Art. 304 - Lei complementar, além de disciplinar a intervenção do Estado no domínio econômico, disporá sobre o Estatuto da Empresa, com observância dos seguintes princípios: a) participação, estabelecida no art. 301; b) preferências que devam ser asseguradas às empresas nacionais para exploração de águas, energia e riquezas do subsolo; c) vedação de trustes, cartéis, monópolios privados e qualquer outra forma de abuso do poder econômico; d) divulgação das atividades e resultados de empresas controladas por estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente. Parágrafo único - Dependem de prévia autorização legislativa, em cada caso, segundo o que a lei complementar determinar: I - a criação de entidades da administração indireta e suas subsidiárias: II - a participação em empresas privadas ou em suas subsidiárias. 
 Parecer:  As modificações propostas foram atendidas, na maioria dos casos, no Projeto de Constituição. Alguns aspectos da Emenda não são matéria Constitucional, como é o caso do art. 301, proposto. A definição de empresa nacional está melhor atendida no texto do Projeto de Constituição que é mais abrangente e pre- ciso. A intervenção do Estado está melhor tratada no Projeto ori- ginal da Comissão de Sistematização, ficando a proposta pre- judicada. Pela prejudicialidade.