ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Anualmente, o Poder Executivo do Estado-membro
submeterá à Assembléia Legislativa, a proposta orçamentária e a
relativa ao Programa Anual de Trabalho, para o exercício subsequente,
organizada por região administrativa.
§ 1º - A aplicação de recursos financeiros em atividade ou
projeto não constante do Programa Anual de Trabalho constitui crime
de responsabilidade.
§ 2º - O Programa Anual de Trabalho só poderá ser alterado
pela Assembléia Legislativa, mediante proposta do Governador do
Estado.
§ 3º - Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário devem publicar mensalmente, pelos respectivos Diários
Oficiais, o balancete detalhado da Receita e Despesa realizadas. | | | Indexação: | ANULIDADE, EXECUTIVO, ESTADOS MEMBROS, SUBORDINAÇÃO, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, PROGRAMA DE TRABALHO,
ORGANIZAÇÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, APLICAÇÃO, RECURSOS
FINANCEIROS, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, POSSIBILIDADE,
ALTERAÇÃO, PROGRAMA, PROPOSTA, GOVERNADOR, ESTADO, EXIGENCIA,
PUBLICAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, MES, DIARIO
OFICIAL, BALANCETE, RECEITA, DESPESA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
§ 1º Quando, em casos de excepcional necessidade e urgência
ou imperiosas razões de sigilo, o Governo tiver que adotar medidas
normativas provisórias, envolvendo matéria legal, deverá apresentá-
las no mesmo dia ao Congresso Nacional para a apreciação e conversão
em lei no prazo de trinta dias. As normas provisórias perderão a
eficácia desde o início de sua urgência se não forem convertidas em
lei no prazo previsto, cabendo ao Congresso disciplinar as relações
jurídicas que as mesmas houverem originado.
§ 2º Lei complementar disporá sobre a técnica para a elabo-
ração, redação e alteração das leis. | | | Indexação: | PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI
COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ORDINARIA, LEI
DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO.
HIPOTESE, CARATER EXCEPCIONAL, NECESSIDADE, URGENCIA, SIGILO,
GOVERNO FEDERAL, ADOÇÃO, NORMAS, CARATER PROVISORIO,
APRESENTAÇÃO, DIA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, CONVERSÃO,
LEI FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA, INICIO, LEIS,
PREVISÃO, PRAZO, LEGISLAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA, ORIGEM, LEI
COMPLEMENTAR, ELABORAÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, REDAÇÃO,
ALTERAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - O Tribunal Superior Federal compõe-se de vinte e
sete Ministros vitalícios, sendo doze dentre juízes federais, três
dentre membros do Ministério Público Federal, seis advogados de notó-
rio saber jurídico e com, pelo menos, dez anos de experiência profis-
sional, três magistrados e três membros do Ministério Público dos Es-
tados, Distrito Federal e Territórios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha em audiência pública no Con-
gresso Nacional, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo
próprio Tribunal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, MINISTRO,
VITALICIEDADE, JUIZ FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
ADVOGADO, MAGISTRADO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
APROVAÇÃO, ESCOLHA, LISTA TRIPLICE, AUDIENCIA, CONGRESSO
NACIONAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A Polícia Federal, órgão permanente, instituída
por lei, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas,
assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e
drogas afins;
III - exercer a Polícia Marítima, Aérea e de Fronteira;
IV - exercer a classificação e controle de diversões
públicas, segundo dispuser a lei;
V - exercer a Polícia Judiciária da União.
Parágrafo único. As normas gerais relativas à organização,
funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas
da Polícia Federal serão reguladas através de lei
complementar, de iniciativa do Presidente da República,
denominada de Lei Orgânica da Polícia Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM
POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, INTERESSE, UNIÃO
FEDERAL, EMPRESA PUBLICA, AUTARQUIA, INFRAÇÃO, INTERNACIONAL,
PREVENÇÃO, REPRESSÃO, TRAFICO, ENTORPECENTES, DROGA, TOXICO,
PSICOTROPICO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AREA, POLICIA DE
FRONTEIRA, CLASSIFICAÇÃO, CONTROLE, DIVERSÃO PUBLICA,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVA,
REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados
(artigo 12, III e IV), quarenta e três por cento, na forma seguinte:
a) dezoito inteiros e cinco décimos por cento, ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios; e
c) dois por cento para aplicação nas Regiões Norte e
Nordeste, através de instituições oficiais de fomento;
II - ao Estado ou ao Distrito Federal, onde se situar o
estabelecimento contribuinte, cinco por cento do respectivo imposto
sobre produtos industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega processada na forma
do item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda
e proventos pertencentes a Estados, Distrito Federal e Municípios
(artigos 17, 18, I).
§ 2º - Do montante referido no item II, os Estados
entregarão aos Municípios vinte e cinco por cento, observados os
critérios estabelecidos nos itens I e II do § 2º do Art. 18. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ENTREGA, PRODUTO, ARRECADAÇÃO,
IMPOSTO DE RENDA, (IPI), PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), ESTADO,
MUNICIPIO, DISTRITO FEDERAL, (DF), APLICAÇÃO, REGIÃO NORTE,
REGIÃO NORDESTE, INSTITUIÇÃO FEDERAL, FOMENTO, CONTRIBUINTE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
E ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Compete ao Congresso Nacional dar prévia
autorização para:
I - implantação de obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei;
II - concessão de linhas comerciais de transporte aéreo,
marítimo, fluvial e de transporte interestadual de
passageiros em rodovias e ferrovias federais, vedado o
monopólio. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, OBRA
PUBLICA, CUSTO, CUSTO OPERACIONAL, DETERMINAÇÃO, LEGISLAÇÃO,
CONCESSÃO, LINHA AEREA, LINHA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO, COMERCIO
MARITIMO, DIREITO MARITIMO, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, TRANSPORTE
INTERESTADUAL, AEROPORTO, PORTO, FERROVIA, RODOVIA, TRANSPORTE
COLETIVO INTERESTADUAL, PASSAGEIRO, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A União, os Estados e os Municípios instituirão em
lei complementar do seu respectivo âmbito, plano de classificação de
cargos segundo os seguintes princípios entre outros:
a) abrangência a todos os cargos públicos;
b) correspondência entre capacidade pessoal e complexidade
das atividades do cargo;
c) escala remuneratória definida em índices em ordem
hierárquica decrescente;
d) evolução na carreira com base em efetiva avaliação de
desempenho.
e) quadros de pessoal organizados sob a forma de carreiras,
garantido aos servidores o acesso a todos os seus níveis
hierárquivos. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, CAPACIDADE
PROFISSIONAL, ESCALA, REMUNERAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO,
QUADRO DE PESSOAL, CARREIRA, CARGO DE CARREIRA, QUADRO DE
CARREIRA, ACESSO, HIERARQUIA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Às pessoas portadoras de deficiência, o Poder
Público garante assistência, tratamento médico-hospitalar e
habilitação e reabilitação adequadas, além de integração na vida
econômica e social do País.
§ 1º - A lei disporá sobre o papel da Administração Pública,
da empresa estatal e da empresa privada no processo de integração das
pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social do País,
e sobre a concessão de incentivos às atividades relacionadas ao
exercício profissional dessas pessoas.
§ 2º - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e
os Municípios destinarão para a saúde e a assistência social das
pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos recursos
carreados para a saúde e a assistência social. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, PESSOA DEFICIENTE, ASSISTENCIA MEDICA,
HOSPITALAR, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO, ATIVIDADE
ECONOMICA, INTEGRAÇÃO SOCIAL, COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA PRIVADA, PROCESSO, CONCESSÃO,
INCENTIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM,
RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, SAUDE,
ASSISTENCIA SOCIAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e
vantagens para as culturas nacionais, especialmente quanto: à
formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes e
estudiosos; à produção, circulação e divulgação de obras; ao
exercício dos direitos de invenção e do autor; à promoção de
congressos e eventos afins.
§ 1º - O patrimônio e as manifestações da cultura popular,
principalmente as indígenas e afro-brasileiras, terão a proteção
especial do Estado contra ações estranhas que violentem a sua
natureza e autenticidade.
§ 2º - As entidades culturais e os direitos de invenção e do
autor, na forma da lei, estão isentos de qualquer imposto federal,
estadual ou municipal.
§ 3º - Ficam mantidas as leis que regulamentam as profissões
do setor de artes e espetáculos de diversões. | | | Indexação: | ESTABELECIMENTO, LEGISLAÇÃO, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS,
CULTURA, PAIS, FORMAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CRIADOR,
INTERPRETE, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, OBRA ARTISTICA,
EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, PROMOÇÃO, CONGRESSO.
PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO,
AFRICA, BRASIL, PROTEÇÃO, ESTADO, VIOLENCIA, AUTENTICIDADE,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, LEGISLAÇÃO,
ISENÇÃO, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO FEDERAL,
MANUTENÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, SETOR,
ARTES, TECNICO DE ESPETACULO DE DIVERSÕES. | |
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