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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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47[X]
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AVULSO
Tipo
Emenda (47)
Banco
expandEMEN (47)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (34)
APROVADA (9)
PARCIALMENTE APROVADA (2)
PREJUDICADA (2)
Partido
PFL (41)
PDT (3)
PMDB (3)
Uf
AM (1)
AP (17)
BA (23)
MG (3)
PE (3)
TODOS
Date
41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21027 REJEITADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: art. 39 O art. 39, do Projeto de Constituição, passa a ter a seguinte redação: "Art. 39. O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos quarenta e cinco dias antes do término do mandato de seus antecessores, na forma dos - 1o. e 2o. do art. 111, para mandato de quatro anos e tomarão posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único. O candidato a Vice- Governador será considerado eleito em virtude da eleição do candidato a Governador, com ele registrado. 
 Parecer:  Pela rejeição, por ser o sistema parlamentarista o modelo governamental adotado até esta fase de discussão. Caso prevaleça no período de votação do Substitutivo o presiden - cialismo poderão ser processadas as devidas adaptações do texto constitucional. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21028 REJEITADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo emendado: art. 148, inciso I, alínea "a". Suprima-se da alínea "a", do inciso I, do art. 148, do Projeto de Constituição, as expressões: "o Primeiro-Ministro". 
 Parecer:  O Substitutivo expressa nítida opção pelo parlamentaris- mo. Pela rejeição. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21029 REJEITADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo emendado: art. 149, inciso II. Suprima-se a redação do inciso II, do art. 149, renumerando-se os demais incisos. 
 Parecer:  O Substitutivo expressa nítida opção pelo parlamentaris- mo. Pela rejeição. 
44Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21030 REJEITADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda substitutiva Substitua-se integralmente o Capítulo II, do Poder Executivo, do Título, do Projeto de Constituição, dando ao mesmo a seguinte redação: Capítulo II do Poder Executivo Seção I Do Presidente e do Vice-Presidente da República Art. 109. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado, cabendo-lhe garantir a unidade, a independência, a defesa nacional e o livre exercício das instituições democráticas. Art. 110. São condições de elegibilidade para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, ser brasileira nato, ter mais de trinta e cinco de idade e estar no exercício dos direitos políticos. Art. 111. A eleição para Presidente e Vice- Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, quarenta e cinco dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. Será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos. § 2o. A eleição do Presidente implicará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado. § 3o. Se nenhum candidato alcançar maioria prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a eleição, dentro de trinta dias da proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados no primeiro, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4o.- Ocorrendo a desistencia de um dos candidatos mais votados, será plocamado eleito o outro candidato, independentemente de novo escrutínio. Art. 112. O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reúnido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela União, integridade e independência da República. § 1o. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. § 2o. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, proibida a reeleição, e téra início a 1o. de janeiro. § 3o. A renúncia do Presidente da República tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. Art. 113. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. § 1o. - O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele for convocado para missões especiais. § 2o.- Em caso de impediento do Presidente da República, ausencia do País ou de vacancia, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara Federal, o Presidente do Senado da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 114. Declarada a vacancia do cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se- á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da declaração e os eleitos completarão o mandato de seu antecessor. Parágrafo Único. Se a vacancia ocorrer na segunda metade do período presidencial, a eleição será feita pelo Congresso Nacional, até trinta dias após declarado vago o cargo. Seção II Das atribuições do Presidente da República Art. 115. Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; V - nomear e exonerar os Ministros de Estado; VI - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomáticas de caráter permanente, os Governadores de Territórios, o Procurador Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central. VII - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Procurador Geral da União; VII - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; IX - convocar e presidir o Conselho da República e indicar dois de seus membros; X - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional; XI - manter relações com estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, referendado pelo Congresso Nacional; XIII - firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, com autorização prévia do Senado da República; XIV - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parlcialmente, a mobilização nacional; XV - celebrar a paz, autorizado ou após referendo do Congresso Nacional; XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear seus comandantes e promover seus postos de oficiais-generais; XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão, empregou ou comissão de governo estrangeiro; XVIII - dirigir mensagem ao Congresso Nacional no início da Legislatura; XIX - decretar, ouvido o Conselho da República, a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao Congresso Nacional; XX - determinar, ouvido o Conselho da República, a realização de referendo sobre proposta de emenda constitucional e projeto de lei que visem alterar a estrutura ou afetar o equilibrio dos poderes; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - conceder indulto ou graça; XXIII - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei; XXIV - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos previstos nesta Constituição; XXV - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XXVI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal na forma de lei; XXVII - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de radiodifusão e de televisão; XXVIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Seção III da responsabilidade do Presidente da República Art. 116 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra esta Constituição, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados; III - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração; VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciárias. Parágrafo Único. Os crimes de responsabilidade serão definidos em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 117- Autorizado o processo, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Federal, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado da República, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado da República. § 1o. Se decorrido o prazo de noventa dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamtno do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2o. - O Presidente da República nos crimes comuns, não estará sujeito à prisão, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado. § 3o. - No caso do ítem II, a condenação somente será proferida por dois terços dos votos dos membros do Senado da República e limitar-se-á à decretação de perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Seção IV do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Subseção I do Conselho da República Art. 118 - O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, reúne-se sob a sua presidencia e o integram: I - O Presidente da República; II - O Vice-Presidente da República; III- O Presidente da Câmara Federal; IV - O Presidente do Senado da República; V - os líderes da maioria e da minoria na Câmara Federal; VI - os líderes da maioria e minoria no Senado da República; VII - O Ministro da Justiça; VIII - seis cidadaõs brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado da República, e dois eleitos pela Câmara Federal, todos com mandatos de três anos, vedada a recondução. Art. 119 - Compete ao Conselho da República pronuncar-se sobre: I - realização de referendo; II - intervenção federal nos Estados; III - livre exercício dos direitos sociais ou conflitos de interesse que atinjam serviços públicos essenciais; IV - outros assuntos de natureza política. § 1o. O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2o. Os Ministros de Estado não participarão das reuniões do Conselho da República quando houver deliberação a seu respeito. Subseção II do Conselho de Defesa Nacional Art. 120. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático. § 1o. Integram o Conselho de Defesa Nacional na condição de membros natos: I - o Presidente da República; II - o Vice-Presidente da República; II - O Presidente da Câmara Federal; IV - o Presidente do Senado da República; V - o Ministro da Justiça; VI - os Ministros das Pastas Militares; VII - o Ministro das Relações Exteriores; VIII - o Ministro do Planejamento. § 2o. Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional, e a defesa do Estado Democrático; IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa e do estado de sítio. § 3o. - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. 
 Parecer:  Após acurado exame da presente emenda substitutiva, em que pese aos elevados propósitos do ilustre autor, somos pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
45Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21031 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TINOCO (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa ao Art. 261 do substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização ao Projeto de Constituição. Art. 261 - Cabe ao poder público proteger a saúde com direito fundamental do indivíduo, através de um sistema nacional de preservação da saúde. § 1o - O Sistema Nacional de Preservação da Saúde será disciplinado por lei complementar. § 2o - Os recursos federais destinados às ações de proteção à saúde, serão distribuídos aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios segundo critérios definidos em lei e discriminados no orçamento da seguridade. 
 Parecer:  A emenda é modificativa da redação do "caput" do Art.261 e do § 2o. do mesmo. Propõe que cabe ao Estado a proteção da saúde e não que a mesma seja um dever daquele, pois a saúde é resultante de fatores naturais. Apesar de bastante pertinente a sugestão da emenda, o Relator, após longos debates com as diferentes correntes de opinião sobre o assunto, resolveu manter a redação anterior. Pela rejeição. 
46Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21032 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TINOCO (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa ao § 2o. do art. 262 do substitutiva do Relator da Comissão de Sistematização ao Projeto de Constituição. Art. 262. .................................. § 1o. - ..................................... § 2o. - O setor privado de prestação de serviços de saúde, participará na assistência pública à saúde da população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público. 
 Parecer:  A garantia de "preferência e tratamento especial às en- tidades filantrópicas" leva em consideração seu papel no País, em luta par-a-par com o serviço público em prol da saú- de do povo brasileiro, e suas peculiares condições de funcio- namento, tendo em vista a carência de recursos no setor. Pode ser encarada como um dado de coerência com o Art. 225 que as- segura "acesso igualitário às ações e serviços de saúde. Como Páis democrático, o Brasil coloca o bem-estar so- cial (A saúde é um estado de completo bem-estar físico e so- cial, segundo define a Organização Mundial de Saúde) e a pro- moção humana como objetivos fundamentais a serem alcançados. Pela rejeição. 
47Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21033 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ TINOCO (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao § 3o. do art. 262 do substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização ao Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Acolhida a supressão proposta. Pela aprovação. 
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