ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21027 REJEITADA | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 39
O art. 39, do Projeto de Constituição, passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 39. O Governador e o Vice-Governador do
Estado serão eleitos quarenta e cinco dias antes
do término do mandato de seus antecessores, na
forma dos - 1o. e 2o. do art. 111, para mandato
de quatro anos e tomarão posse no dia 1o. de
janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. O candidato a Vice-
Governador será considerado eleito em virtude da
eleição do candidato a Governador, com ele
registrado. | | | Parecer: | Pela rejeição, por ser o sistema parlamentarista o
modelo governamental adotado até esta fase de discussão. Caso
prevaleça no período de votação do Substitutivo o presiden -
cialismo poderão ser processadas as devidas adaptações do
texto constitucional. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21028 REJEITADA | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: art. 148, inciso I, alínea
"a".
Suprima-se da alínea "a", do inciso I, do
art. 148, do Projeto de Constituição, as
expressões: "o Primeiro-Ministro". | | | Parecer: | O Substitutivo expressa nítida opção pelo parlamentaris-
mo. Pela rejeição. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21029 REJEITADA | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: art. 149, inciso II.
Suprima-se a redação do inciso II, do art.
149, renumerando-se os demais incisos. | | | Parecer: | O Substitutivo expressa nítida opção pelo parlamentaris-
mo. Pela rejeição. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21030 REJEITADA | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | Texto: | Emenda substitutiva
Substitua-se integralmente o Capítulo II, do Poder
Executivo, do Título, do Projeto de Constituição,
dando ao mesmo a seguinte redação:
Capítulo II
do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art. 109. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado, cabendo-lhe garantir a unidade, a
independência, a defesa nacional e o livre
exercício das instituições democráticas.
Art. 110. São condições de elegibilidade para
os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, ser brasileira nato, ter mais de trinta
e cinco de idade e estar no exercício dos direitos
políticos.
Art. 111. A eleição para Presidente e Vice-
Presidente da República far-se-á por sufrágio
universal, direto e secreto, quarenta e cinco dias
antes do término do mandato presidencial.
§ 1o. Será proclamado eleito o candidato que
obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em brancos e os nulos.
§ 2o. A eleição do Presidente implicará a do
candidato a Vice-Presidente com ele registrado.
§ 3o. Se nenhum candidato alcançar maioria
prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a
eleição, dentro de trinta dias da proclamação do
resultado da primeira, concorrendo ao segundo
escrutínio somente os dois candidatos mais votados
no primeiro, considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4o.- Ocorrendo a desistencia de um dos
candidatos mais votados, será plocamado eleito o
outro candidato, independentemente de novo
escrutínio.
Art. 112. O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reúnido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
zelar pela União, integridade e independência da
República.
§ 1o. Se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Presidente ou Vice-Presidente,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago pelo Congresso
Nacional.
§ 2o. O mandato do Presidente da República é
de cinco anos, proibida a reeleição, e téra início
a 1o. de janeiro.
§ 3o. A renúncia do Presidente da República
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
Art. 113. Substituirá o Presidente, no caso
de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Presidente.
§ 1o. - O Vice-Presidente, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas em lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que
por ele for convocado para missões especiais.
§ 2o.- Em caso de impediento do Presidente da
República, ausencia do País ou de vacancia, serão
chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o
Vice-Presidente da República, o Presidente da
Câmara Federal, o Presidente do Senado da
República e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 114. Declarada a vacancia do cargo de
Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-
á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias,
contados da data da declaração e os eleitos
completarão o mandato de seu antecessor.
Parágrafo Único. Se a vacancia ocorrer na
segunda metade do período presidencial, a eleição
será feita pelo Congresso Nacional, até trinta
dias após declarado vago o cargo.
Seção II
Das atribuições do Presidente da República
Art. 115. Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, expedir decretos e regulamentos para sua
fiel execução;
IV - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
V - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
VI - nomear, após aprovação pelo Senado da
República, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal de Contas da União, dos
Tribunais Superiores, os Chefes de missão
diplomáticas de caráter permanente, os
Governadores de Territórios, o Procurador Geral da
República, o Presidente e os Diretores do Banco
Central.
VII - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Procurador Geral da União;
VII - convocar extraordinariamente o
Congresso Nacional;
IX - convocar e presidir o Conselho da
República e indicar dois de seus membros;
X - convocar e presidir o Conselho de Defesa
Nacional;
XI - manter relações com estados estrangeiros
e acreditar seus representantes diplomáticos;
XII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, referendado pelo Congresso
Nacional;
XIII - firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, com autorização prévia do
Senado da República;
XIV - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando no intervalo das
sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parlcialmente, a mobilização
nacional;
XV - celebrar a paz, autorizado ou após
referendo do Congresso Nacional;
XVI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear seus comandantes e promover seus
postos de oficiais-generais;
XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão,
empregou ou comissão de governo estrangeiro;
XVIII - dirigir mensagem ao Congresso
Nacional no início da Legislatura;
XIX - decretar, ouvido o Conselho da
República, a intervenção federal, o estado de
defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao
Congresso Nacional;
XX - determinar, ouvido o Conselho da
República, a realização de referendo sobre
proposta de emenda constitucional e projeto de lei
que visem alterar a estrutura ou afetar o
equilibrio dos poderes;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - prover e extinguir os cargos públicos
federais na forma da lei;
XXIV - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual de investimentos, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas dos
orçamentos previstos nesta Constituição;
XXV - prestar contas, anualmente, ao
Congresso Nacional, até sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
XXVI - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal na forma de
lei;
XXVII - conceder, autorizar, permitir ou
renovar serviços de radiodifusão e de televisão;
XXVIII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional, ou,
por motivo de guerra, nele permaneçam
temporariamente, sempre sob o comando de
autoridade brasileira;
XXIX - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Seção III
da responsabilidade do Presidente da República
Art. 116 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra esta
Constituição, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício dos Poderes da União e
dos Estados;
III - o exercício dos direitos individuais,
sociais e políticos;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - o cumprimento das leis e das decisões
judiciárias.
Parágrafo Único. Os crimes de
responsabilidade serão definidos em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 117- Autorizado o processo, pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara Federal, o
Presidente será submetido a julgamento, perante o
Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou
perante o Senado da República, nos de
responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebida denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado da República.
§ 1o. Se decorrido o prazo de noventa dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamtno do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
§ 2o. - O Presidente da República nos crimes
comuns, não estará sujeito à prisão, enquanto a
sentença condenatória não transitar em julgado.
§ 3o. - No caso do ítem II, a condenação
somente será proferida por dois terços dos votos
dos
membros do Senado da República e limitar-se-á à
decretação de perda do cargo com inabilitação, por
oito anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Seção IV
do Conselho da República e do Conselho de Defesa
Nacional
Subseção I
do Conselho da República
Art. 118 - O Conselho da República, órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reúne-se sob a sua presidencia e o integram:
I - O Presidente da República;
II - O Vice-Presidente da República;
III- O Presidente da Câmara Federal;
IV - O Presidente do Senado da República;
V - os líderes da maioria e da minoria na
Câmara Federal;
VI - os líderes da maioria e minoria no
Senado da República;
VII - O Ministro da Justiça;
VIII - seis cidadaõs brasileiros natos, com
mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado da República, e dois eleitos
pela Câmara Federal, todos com mandatos de três
anos, vedada a recondução.
Art. 119 - Compete ao Conselho da República
pronuncar-se sobre:
I - realização de referendo;
II - intervenção federal nos Estados;
III - livre exercício dos direitos sociais ou
conflitos de interesse que atinjam serviços
públicos essenciais;
IV - outros assuntos de natureza política.
§ 1o. O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar da
reunião do Conselho, quando constar da pauta
questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2o. Os Ministros de Estado não participarão
das reuniões do Conselho da República quando
houver deliberação a seu respeito.
Subseção II
do Conselho de Defesa Nacional
Art. 120. O Conselho de Defesa Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a
defesa do Estado Democrático.
§ 1o. Integram o Conselho de Defesa Nacional
na condição de membros natos:
I - o Presidente da República;
II - o Vice-Presidente da República;
II - O Presidente da Câmara Federal;
IV - o Presidente do Senado da República;
V - o Ministro da Justiça;
VI - os Ministros das Pastas Militares;
VII - o Ministro das Relações Exteriores;
VIII - o Ministro do Planejamento.
§ 2o. Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de
guerra e celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional, e a defesa do
Estado Democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de
defesa e do estado de sítio.
§ 3o. - A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. | | | Parecer: | Após acurado exame da presente emenda substitutiva, em que
pese aos elevados propósitos do ilustre autor, somos pela
rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21031 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa ao Art. 261 do
substitutivo do Relator da Comissão de
Sistematização ao Projeto de Constituição.
Art. 261 - Cabe ao poder público proteger a
saúde com direito fundamental do indivíduo,
através de um sistema nacional de preservação da
saúde.
§ 1o - O Sistema Nacional de Preservação da
Saúde será disciplinado por lei complementar.
§ 2o - Os recursos federais destinados às
ações de proteção à saúde, serão distribuídos aos
Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios segundo critérios definidos em lei e
discriminados no orçamento da seguridade. | | | Parecer: | A emenda é modificativa da redação do "caput" do Art.261
e do § 2o. do mesmo.
Propõe que cabe ao Estado a proteção da saúde e não que
a mesma seja um dever daquele, pois a saúde é resultante de
fatores naturais.
Apesar de bastante pertinente a sugestão da emenda, o
Relator, após longos debates com as diferentes correntes de
opinião sobre o assunto, resolveu manter a redação anterior.
Pela rejeição. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21032 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa ao § 2o. do art. 262 do
substitutiva do Relator da Comissão de
Sistematização ao Projeto de Constituição.
Art. 262. ..................................
§ 1o. - .....................................
§ 2o. - O setor privado de prestação de
serviços de saúde, participará na assistência
pública à saúde da população, sob as condições
estabelecidas em contrato de direito público. | | | Parecer: | A garantia de "preferência e tratamento especial às en-
tidades filantrópicas" leva em consideração seu papel no
País, em luta par-a-par com o serviço público em prol da saú-
de do povo brasileiro, e suas peculiares condições de funcio-
namento, tendo em vista a carência de recursos no setor. Pode
ser encarada como um dado de coerência com o Art. 225 que as-
segura "acesso igualitário às ações e serviços de
saúde. Como Páis democrático, o Brasil coloca o bem-estar so-
cial (A saúde é um estado de completo bem-estar físico e so-
cial, segundo define a Organização Mundial de Saúde) e a pro-
moção humana como objetivos fundamentais a serem alcançados.
Pela rejeição. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21033 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao § 3o. do art. 262 do
substitutivo do Relator da Comissão de
Sistematização ao Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Acolhida a supressão proposta. Pela aprovação. | |
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