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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::07 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (23)
Banco
expandEMEN (23)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (14)
PARCIALMENTE APROVADA (6)
APROVADA (2)
PREJUDICADA (1)
Partido
PC DO B (22)
PMDB (1)
Uf
GO (23)
Nome
ALDO ARANTES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse07
08 (23)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09055 APROVADA  
 Autor:  ALDO ARANTES (PC DO B/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado alínea d, inciso I, art. 211 Suprima-se a expressão "...para imóveis de até três módulos rurais" constante da alínea d, inciso I do art. 211 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  De acordo com a justificativa. Pela aprovação. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09061 REJEITADA  
 Autor:  ALDO ARANTES (PC DO B/GO) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DIPOSITIVO EMENDADO: Título X (Disposições Transitórias) Inclua-se no Título X do Projeto de Constituição, o seguinte artigo: "Art. - Ficam anuladas as concessões de pesquisa e lavra de minérios na área do Projeto Grande Carajás, detidas por empresas com participação de capital estrangeiro. Parágrafo único - O Congresso Nacional criará Comissão Especial, com a participação de entedidades representativas do setor mineral, que, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias redefinirá o Projeto Grande Carajás"". 
 Parecer:  A emenda propõe matéria que não deve ser objeto de norma constitucional. Seria adequada à Legislação ordinária específica, em consonância a uma política nacional para o setor mineral. Pela rejeição. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09062 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALDO ARANTES (PC DO B/GO) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DIPOSITIVO EMENDADO: Artigos 306 e seus parágrafos, 307, 308 e parágrafo e 309. Substitua-se os artigos, 306, 307, 308, 309 e parágrafos pelo seguinte: Art. - O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e não-renováveis, e dos recursos hídricos são monopólio da União, a pesquisa, a exploração e o aproveitamento de jazidas e minas dependem de autorização e assinatura de contrato de lavra com o Governo Federal, na forma da lei, exclusivamente a brasileiros e a empresas nacionais. § 1o.- Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de potencial de energia renovável ou não-renovável de capacidade reduzida e a captação de água em pequeno volume, na forma da lei. § 2o.- No aproveitamento dos seus recursos hídricos a União será obrigada a compatibilizar as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. § 3o. - A exploração de jazidas e minas de grande porte ou de minérios estratégicos, conforme definido em lei, dependerá de aprovação do Congresso Nacional. § 4o. - A lei definirá a forma de idenização devida ao proprietário do solo, vedada a participação nos resultados da lavra. § 5o. - A lavra de bens minerais será objeto de contrato, por tempo determinado, nunca superior a vinte e cinco anos assinado entre a União e o minerador, conforme dispuser a lei. § 6o. - Nos contratos de lavra a lei estabelecerá mecanismos contratuais mínimos que salvaguardem os interesses nacionais e sociais. 
 Parecer:  A emenda substitutiva apresentada deixa de estabelecer, de forma clara e inequívoca. a distinçao entre solo e subsolo e a propriedade deste último por parte da União. A situação de "monopólio" proposto não define a situação acima referida. O dispositivo do § 2o. da emenda não convém seja introdu- zido no texto constitucional, por tratar-se de matéria de lei ordinária. O § 3o. pretende transferir ao Poder Legislativo o con- trole sobre "a exploração de jazidas e minas de grande porte ou de minérios estratégicos", o que não nos parece aceitável por se tratar de funções típicas do Poder Executivo. O § 4o. contém certa contradição na medida em que prevê indenização para o proprietário e veda sua participação nos resultados da lavra: o texto do projeto optou pela segunda forma de compensação ao proprietário. Os parágrafos 5o. e 6o. propõem a forma de "contrato" pa- ra a pesquisa e lavra dos bens minerais, por tempo determina- do de vinte e cinco anos. Entendemos deva ser aproveitada a forma contratual, deixando para lei ordinária, porém, deta- lhar-lhe a duração e os mecanismos de execução. Somos pelo aproveitamento da forma contratual por tempo determinado, re- jeitando os demais dispositivos, em termos do substitutivo. Pela Aprovação parcial. 
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