Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJFase | H |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:139 | | | Texto: | Art. 139 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa,
em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados.
§ 1º - Ao Defensor Público são asseguradas garantias,
direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas, por esta
Constituição, aos membros do Ministério Público.
§ 2º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da
União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas
gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, INSTANCIA, PESSOA CARENTE,
POPULAÇÃO CARENTE, GARANTIA, DEFENSOR PUBLICO, GRANTIA DE
INSTANCIA, DIREITOS, VENCIMENTOS, PRERROGATIVA, PROIBIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, LEI
COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESTADOS. | |
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