ANTE / PROJFase | C |
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EMENTODOS | 101 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - É criada, no Congresso Nacional, Comissão Mista
destinada a avaliar os efeitos da Emenda Constitucional no. 18, de
1965, e das suas posteriores alterações, sobre a situação financeira
dos Estados e Municípios, cabendo-lhe apresentar projeto de lei
relativo à assistência que a União lhes prestará para o saneamento de
suas dívidas interna e externa. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO MISTA, EMENDA
CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, PROJETO DE LEI, ASSISTENCIA, UNIÃO FEDERAL,
SANEAMENTO, DIVIDA, DIVIDA EXTERNA. | |
102 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O controle externo será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União e compreenderá:
I - A apreciação das contas encaminhadas ao Congresso
Nacional,pelo Chefe do Poder Executivo.
II - O julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos, da
administração direta e indireta, inclusive as
fundações e as sociedades civis instituídas ou
mantidas pelo poder público federal.
III - A realização de inspeções e auditorias financeiras,
orçamentárias operacionais e patrimoniais nos órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
IV - A fiscalização das entidades supranacionais de cujo
capital o poder público participe, de forma direta ou
indireta.
V - A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União a Estados e Municípios. | | | Indexação: | INCLUSÃO, (TCU), CONTROLE EXTERNO, FISCALIZAÇÃO, FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, APRECIAÇÃO, CONTAS, EXECUTICO, ENCAMINHAMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, JULGAMENTO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, BENS
PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO,
SOCIEDADE CIVIL, PODER PUBLICO, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, AUDITORIA
FINANCEIRA, AUDITORIA EXTERNA, ORGÃOS, ENTIDADE, EXECUTIVO.
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, EMPRESA ESTRANGEIRA, PARTICIPAÇÃO, PODER
PUBLICO, CAPITAL SOCIAL, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
103 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos
ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, disso prestará
contas. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, RESPONSAVEL, UTILIZAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, GUARDA DE VALORES, ADMINISTRAÇÃO, DINHEIRO, BENS
PUBLICOS. | |
104 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio,
em sessenta dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo
prestar ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | PRAZO, (TCU), PARECER, ANALISE PREVIA, CONTAS, CHEFE, EXECUTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. | |
105 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou
mediante provocação do Ministério Público ou das auditorias
financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se verificar
a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação
patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações, contratações de
pessoal, aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências
para a reserva remunerada e pensões, deverá:
I - Assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da
administração pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei.
II - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.
§ 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º - Ao Ministério Público Federal, independentemente do
disposto no "caput" deste artigo, incumbe promover as medidas
judiciais ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços
da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados
por seus agentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), OFICIO, PROVOCAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA INTERNA, AUDITORIA EXTERNA,
HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, ILEGALIDADE, ATO, FATO GERADOR, DESPESA,
VARIAÇÃO, PATRIMONIO, EDITAL, CONTRATO, NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO,
PESSOAL, APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE, SERVIDOR, REFORMA
MILITAR, TRANSFERENCIA, RESERVA REMUNERADA, PENSÕES, EXIGENCIA,
PRAZO, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADOÇÃO,
PROVIDENCIA, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONGRESSO NACIONAL,
PRAZO, PRONUNCIAMENTO, DECISÃO, TRIBUNAL DE CONTAS.
COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AÇÃO JUDICIAL, DEFESA,
BENS, INTERESSE, SERVIÇOS, UNIÃO FEDERAL, LEGALIDADE, ATO
ADMINISTRATIVO. | |
106 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Verificada a existência de irregularidades ou
abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações:
I - Multa proporcional ao vulto do dano causado ao
patrimônio público.
II - Inabilitação para o exercício de função, emprego ou
cargo público, inclusive de natureza eletiva, pelo
prazo de cinco a quinze anos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), APLICAÇÃO, SANÇÃO, COMINAÇÃO, MULTA,
PROPOCIONALIDADE, DANOS, PATRIMONIO DA UNIÃO, INABILITAÇÃO,
EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, CARGO PUBLICO, CARGO
ELETIVO, HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, EXISTENCIA, IRREGULARIDADE,
ABUSO, RESPONSAVEL. | |
107 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e
constituir-se-ão em título executivo. | | | Indexação: | DECISÃO, (TCU), IMPUTAÇÃO, DEBITOS, MULTA, EFICACIA, SENTENÇA
JUDICIAL, TITULO EXECUTIVO. | |
108 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Qualquer membro das Casas do Congresso Nacional
poderá, na forma que a lei estabelecer, solicitar ao Tribunal de
Contas da União a realização de auditorias específicas.
§ 1º - O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial.
§ 2º - O Tribunal comunicará, para os fins previstos em lei,
suas decisões sobre ilegalidade de despesas e irregularidade de
contas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SOLICITAÇÃO, (TCU),
REALIZAÇÃO, AUDITORIA.
OBRIGATORIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, CUSTO OPERACIONAL,
PATRIMONIO, RESULTADO, AUDITORIA FINANCEIRA, INSPEÇÃO, DECISÃO,
ILEGALIDADE, DESPESA, IRREGULARIDADE, CONTAS. | |
109 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, dentre brasileiros,
maiores de trinta e cinco anos, obedecidas as seguintes condições:
I - Um terço dentre cidadãos de reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública, escolhidos
pelo Congresso Nacional.
II - Um terço dentre Auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, por este indicados, segundo
os critérios, em ambos os casos, de merecimento e de
antiguidade.
III - Um terço mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 1º - Os Ministros terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal
Federal de Recursos, e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os
Auditores, que têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos titulares, substituirão os Ministros em suas faltas e
impedimentos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO,
(TCU), REQUISITOS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, IDADE, APROVAÇÃO,
ESCOLHA, LEGISLATIVO, BRASILEIROS, REPUTAÇÃO, IDONEIDADE, MORAL,
CONHECIMENTO, CIENCIAS JURIDICAS, CIENCIAS ECONOMICAS, FINANÇAS
PUBLICAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, AUDITOR, INDICAÇÃO, TRIBUNAL DE
CONTAS, CRITERIOS, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, CONCURSO PUBLICO.
IGUALDADE, GARANTIA, PRERROGATIVA, ISONOMIA SALARIAL,
EQUIVALENCIA SALARIAL, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO, MINISTRO, (TFR),
TEMPO DE SERVIÇO, VANTAGENS, CARGO, APOSENTADORIA.
COMPETENCIA, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, FALTA, IMPEDIMENTO. | |
110 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O exercíco do controle externo a cargo do Tribunal
de Contas da União será disciplinado em lei de iniciativa desse órgão
ou de qualquer das Casas do Congresso Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INICIATIVA,
LEI FEDERAL, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO. | |
111 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - O Tribunal de Contas da União, com sede no
Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo
o País.
§ 1º - O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições
previstas no art...(115 da atual Constituição Federal).
§ 2º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal,
podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados
a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos
seus trabalhos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, (TCU), SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL,
JURISDIÇÃO, PAIS, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO, CAMADA DE
TRIBUNAL, CRIAÇÃO, DELEGAÇÃO, ORGÃO AUXILIAR, EXERCICIO, FUNÇÃO,
DESCENTRALIZAÇÃO, TRABALHO. | |
112 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - São privativas de embarcações de registro
brasileiro as empregadas no transporte aquaviário, com fins
comerciais, de bens e pessoas, de um para outro ponto do território
nacional ou sob jurisdição nacional; nas atividades de engenharia,
científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e de
apoio marítimo em águas sob jurisdição nacional; no apoio ao
transporte aquaviário, nos portos, terminais, atracadouros e
fundeadouros sob jurisdição nacional.
Parágrafo único. Em caso de necessidade pública ou interesse
científico, o Poder Executivo poderá autorizar, por tempo
determinado, o uso de embarcações estrangeiras. | | | Indexação: | PRIVATIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, ATIVIDADE COMERCIAL,
TRANSPORTE AQUATICO, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, TRANSPORTE COLETIVO,
PASSAGEIRO, TRANSPORTE DE CARGA, BENS, TERRITORIO NACIONAL,
ATIVIDADE CIENTIFICA, ATIVIDADE EXTRATIVA, PESQUISA CIENTIFICA E
TECNOLOGICA, ATIVIDADE, ENGENHARIA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS
NATURAIS, ATIVIDADE MARITIMA, AGUAS TERRITORIAS, PORTO, CAIS,
TERMINAL MARITIMO, POSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO,
UTILIZAÇÃO, EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA, PRAZO DETERMINADO,
NECESSIDADE PUBLICA. | |
113 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é
privativa de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade
pública.
Parágrafo único. Os proprietários, armadores e comandantes
de embarcações nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos
seus tripulantes, serão brasileiros natos. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM,
NAVEGAÇÃO FLUVIAL, PESCA, EXCEÇÃO, NECESSIDADE PUBLICA,
EXIGENCIA, PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE, PERCENTAGEM,
TRIPULANTE, BRASILEIRO NATO, NACIONALIDADE BRASILEIRA. | |
114 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A ordenação do transporte marítimo internacional,
respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União,
observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país
exportador e importador, em partes iguais, nos acordos de rateio de
frete e de cargas, observado o princípio da reciprocidade. | | | Indexação: | ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE INTERNACIONAL,
OBEDIENCIA, CONTRATO BILATERAL, UNIÃO FEDERAL, PREDOMINANCIA,
ARMADOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RECIPROCIDADE, ROTEIRO, FRETE,
CARGA, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL. | |
115 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Os serviços de transporte terrestre de pessoas e
de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo poder
público, por brasileiros, ou por empresas em que o capital com
direito a voto seja majoritariamente nacional, segundo se dispuser em
lei. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXPLORAÇÃO, TRANSPORTE
TERRESTRE, TRANSPORTE COLETIVO, PASSAGEIRO, TRANSPORTE DE CARGA,
BENS, VIA AEREA, TERRITORIO NACIONAL, ATIVIDADE COMERCIAL,
AGENCIA, PODER PUBLICO, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, DISPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO. | |
116 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - O acesso ao sistema de transporte público de
passageiros, caracterizado como serviço essencial nas áreas urbanas,
é um direito do cidadão, cabendo ao poder público, além do
planejamento e do gerenciamento, a operação do sistema, diretamente
ou mediante concessão, autorização, permissão ou contrato.
§ 1º - Ao Poder Público caberá responsabilidade pela oferta
e qualidade dos serviços, assegurando:
a) a compatibilização do transporte com o zoneamento e o
uso do solo;
b) a integração física, operacional e tarifária das
diversas modalidades;
c) a participação do usuário, através da democratização
da gestão desses serviços.
§ 2º - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte
coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros com idade
superior a sessenta e cinco anos.
§ 3º - A lei definirá mecanismos para a implantação imediata
do Sistema Nacional do Vale Transporte, com aplicação obrigatória em
todo o território nacional. | | | Indexação: | DIREITOS, CIDADÃO, ACESSO, SISTEMA DE TRANSPORTES, TRANSPORTE
URBANO, OBRIGATORIEDADE, PODER PUBLICO, PLANEJAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONTRATO, PASSAGEIRO,
ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, QUALIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMPATIBILIDADE,
ZONEAMENTO, UTILIZAÇÃO, SOLO, INTEGRAÇÃO, TARIFAS, TRANSPORTE
COLETIVO, PARTICIPAÇÃO, PASSAGEIRO, DEMOCRACIA, GESTÃO, AUSENCIA,
PAGAMENTO, IDADE, VELHO.
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, IMPLANTAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, VALE
TRANSPORTE, OBRIGATORIEDADE, APLICAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
117 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - As patentes militares, com vantagens,
prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a
plenitude, tanto aos oficiais da ativa e da reserva como aos
reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes
militares.
§ 1º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente por sentença condenatória, passada e julgado, cuja pena
restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos; ou se for
declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra.
§ 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público
permanente civil será transferido para a reserva.
§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público civil
temporário, não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou
em sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro
e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer
nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a
reserva ou reformado.
§ 4º - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário,
assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia
mista, não terá direito o militar da ativa aos vencimentos e
vantagens do seu posto, assegurada a opção.
§ 5º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre
que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se
motificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo; os
proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida
pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos
seus proventos.
§ 6º - A proibição de acumular proventos de inatividade não
se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao
exercício de mandato eletivo e quanto a função de magistério. | | | Indexação: | PATENTE MILITAR, VANTAGENS, PRERROGATIVA, DEVERES, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR,
PERDA, PATENTE MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE,
INCOMPATIBILIDADE, (TE), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, CARGO
PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, OPÇÃO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS, REVISÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE,
EQUIPARAÇÃO, MILITAR DA ATIVA, PATENTE MILITAR, ACUMULAÇÃO DE
CARGOS, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. | |
118 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores
públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os
mesmos índices. | | | Indexação: | REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
MILITAR, PERIODO, INDICE. | |
119 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - Aplicam-se aos servidores militares as disposições
constantes dos incisos XI, XII e XIII do artigo 11. | | | Indexação: | CONCESSÃO, VANTAGENS, SERVIDOR, MILITAR, LIMITAÇÃO, DIFERENÇA,
REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO, COMPARAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, LIMITAÇÃO, VALOR, VANTAGENS. | |
120 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - É exigida idoneidade e probidade no trato da coisa
pública, bem como a prática da parcimônia e da austeridade na
aplicação dos dinheiros públicos.
§ 1º - O servidor que atentar contra os princípios previstos
neste artigo responderá criminalmente e terá os seus bens confiscados
para indenizar os prejuízos causados ao erário.
§ 2º - São imprescritíveis os ilícitos dos quais resultar
prejuízo ao erário.
§ 3º - Todos os órgãos públicos são obrigados a divulgar
semestralmente, no Diário Oficial respectivo e, mensalmente, em
publicações próprias, o quadro de seus servidores, a lotação
específica, remunerações, movimentações, horários e atribuições, além
de outros informes que favoreçam o entendimento de sua situação.
§ 4º - Os atos de nomeação de servidores públicos,
obrigatoriamente publicados no Diário Oficial, conterão, além do
cargo e regime jurídico, o concurso a que se referem, a classificação
obtida e a remuneração.
§ 5º - Considera-se ato de improbidade a não observância do
limite de lotação previsto na legislação.
§ 6º - O servidor público responderá solidariamente, com o
Órgão ao qual pertence, por qualquer dano causado a terceiro, no
exercício das suas funções, quando agir com dolo. | | | Indexação: | EXIGENCIA, IDONEIDADE, PROBRIDADE, APLICAÇÃO, BENS PUBLICOS,
SERVIDOR, RESPONSABILIDADE PENAL, CONFISCO DE BENS, INDENIZAÇÃO,
PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LIMITAÇÃO, LOTAÇÃO, ORGÃO PUBLICO,
RESPONSABILIDADE LEGAL, FUNCIONARIO PUBLICO, DANOS, DOLO.
OBRIGATORIEDADE, PUBLICAÇÃO, ATO, NOMEAÇÃO, FUNCIONARIO PUBLICO,
(DOU), CARGO PUBLICO, REGIME JURIDICO, CONCURSO PUBLICO,
CLASSIFICAÇÃO, REMUNERAÇÃO. | |
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