Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:040 | | | Texto: | Art. 40. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício,
os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, NOMEAÇÃO, CONCURSO PUBLICO,
PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO EFETIVO.
NORMAS, PERDA, CARGO PUBLICO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
MOTIVO, SENTENÇA JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIREITO DE
DEFESA, HIPOTESE, INVALIDAÇÃO, DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO, OCUPANTE,
VAGA, RECONDUÇÃO, CARGO, ORIGEM, INEXISTENCIA, DIREITOS,
INDENIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, DISPONIBILIDADE.
EXTINÇÃO, DECLARAÇÃO, DESNECESSIDADE, CARGO PUBLICO, SERVIDOR,
EMPREGADO ESTAVEL, DISPONIBILIDADE, ATIVIDADE REMUNERADA, PRAZO,
APROVEITAMENTO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:03 SSC:00 ART:041 | | | Texto: | Art. 41. São servidores militares federais os integrantes
das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e
Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus
corpos de bombeiros militares.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a
elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa,
da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e
dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são
conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das
polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados,
Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil
permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função
pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-
se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e tranferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos
ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar
filiado a partidos políticos.
§ 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de
paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º O oficial condenado por tribunal civil ou militar a
pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
parágrafo anterior.
§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade
e outras condições de transferência do servidor militar para a
inatividade.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo,
e a seus pensionistas, o disposto no art. 39, §§ 4º e 5º.
§ 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o
disposto no art. 6º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO MILITAR, COMPONENTE, FORÇAS
ARMADAS,EFETIVOS MILITARES, ESTADO, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF).
GARANTIA, PRERROGATIVA, PATENTE MILITAR, DIREITOS, DEVERES,
OFICIAL DA ATIVA, RESERVA MILITAR, REFORMA MILITAR, FORÇAS
ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR,
ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), PRIVATIVIDADE, TITULO,
POSTO MILITAR, UNIFORME.
NORMAS, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS, PROMOÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS,
GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF).
NORMAS, EXERCICIO, MILITAR, OCUPAÇÃO, CARGO PUBLICO, SERVIÇO
CIVIL, CARATER PERMANENTE, TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR,
FUNCIONARIO MILITAR, ACEITAÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, SERVIÇO
TEMPORARIO, INEXISTENCIA, CARGO ELETIVO, AGREGAÇÃO, QUADRO DE
OFICIAIS, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO,
POSTERIORIDADE, PRAZO DETERMINADO, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE.
PROIBIÇÃO, MILITAR, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, GREVE, FILIAÇÃO
PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO.
NORMAS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS
ARMADAS, JULGAMENTO, INDIGNIDADE, OFICIALATO, INCOMPATIBILIDADE,
DESCISÃO, (STM), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, TEMPO DE PAZ, (TE),
TEMPO DE GUERRA, CONDENAÇÃO, JUSTIÇA COMUM, JUSTIÇA MILITAR,
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TRANSITO EM JULGADO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, LIMITE DE IDADE, ESTABILIDADE,
TRANSFERENCIA, MILITAR, INATIVIDADE, RESERVA REMUNERADA.
IGUALDADE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÕES, MOTIVO, MORTE,
VALOR, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, MILITAR, MORTO,
LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL.
GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, SERVIDOR, MILITAR,
INATIVIDADE, RESERVA REMUNERADA.
IGUALDADE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÕES, MOTIVO, MORTE,
VALOR, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, MILITAR, MORTO,
LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL.
GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, SERVIDOR, MILITAR,
INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO,
REMUNERAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:04 SSC:00 ART:042 | | | Texto: | Art. 42. Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social,
visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades
regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em
desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão,
na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos
nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente
com estes.
§ 2º A lei instituirá, entre outros, os seguintes incentivos
regionais:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de
custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de
tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos
rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de
baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União
incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os
pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em
suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. | | | Indexação: | NORMAS, EFEITO, ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO,
UNIÃO FEDERAL, ARTICULAÇÃO, REGIÃO GEOECONOMICA, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, CRITERIOS, INTEGRAÇÃO, REGIÃO,
DESENVOLVIMENTO, COMPOSIÇÃO, ORGANISMOS REGIONAIS, EXECUÇÃO,
NORMAS, LEGISLAÇÃO, PLANO REGIONAL, PLANO NACIONAL,
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, INCENTIVO,
AMBITO REGIONAL, IGUALDADE, TARIFAS, FRETE, SEGUROS,
FAVORECIMENTO, JUROS, FINANCIAMENTO, ISENÇÃO, REDUÇÃO,
DIFERIMENTO, TRIBUTOS FEDERAIS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
PRIORIDADE, APROVEITAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE
SOCIAL, RIO, REPRESA, REGIÃO, BAIXA RENDA, SECA, UNIÃO FEDERAL,
INCENTIVO, RECUPERAÇÃO, REGIÃO SEMI ARIDA, COOPERAÇÃO, PEQUENO
PROPRIETARIO, ZONA RURAL, ESTABELECIMENTO, GLEBA, FONTE,
AGUA, IRRIGAÇÃO. | |
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