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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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DIRCEU CARNEIRO in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (20)
Banco
expandEMEN (20)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (20)
Uf
SC (20)
Nome
DIRCEU CARNEIRO[X]
TODOS
Date
collapse1987
expand20 (1)
expand09 (19)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00892 REJEITADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte. Substituam-se os artigos no. 18 a 26 pelos seguintes: CAPÍTULO II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE: Art. 18. O espaço físico e ecológico brasileiro e as infraestruturas implantadas para permitir o seu uso sócio-econômico constituem o espaço territorial do país, considerado herança histórica fundamental da nação e patrimônio básico de todas as gerações brasileiras. § 1o. As cidades são os principais elementos dinamizadores e estruturadores do território, através das suas organizações produtivas, seus equipamentos urbanos e da integração com o seu espaço rural e demais espaços regionais. § 2o. A União elaborará planos plurianuais de desenvolvimento urbano e regional, buscando eliminar progressivamente os desequilíbrios da rede urbana nacional, estabelecendo normas urbanísticas de interesse geral e alocando recursos específicos para suplementar as carências locais. § 3o. As populações locais deverão propor os modos próprios de regulação de sua vida urbana e regional, com graus de autonomia crescentes, a partir da gestão democrática de seus espaços. § 4o. As populações locais, através da manifestação de 5% de seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de lei de interesse respectivo do bairro, da cidade, do estado ou da região a que pertençam. Art. 19. A União e os Estados poderão criar reegiões especiais considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos; II - a explícita aspiração das populações locais; e III - o peculiar interesse para ação governamental programada. § 1o. As regiões especiais terão nível próprio de governo, respeitados as demais esferas governamentais incidentes em seu território e deverão buscar graus crescentes de autonomia de suas populações. § 2o. São regiões especiais as Regiões Metropolitanas e Aglomerados urbanos definidos em lei na data da promulgação desta constituição. Art. 20. É assegurado a todos o direito de usufruir e dispor da cidade como um espaço de domínio público, cabendo ao poder municipal a organização do seu território e a promoção da sorganização social de seus habitantes, através de planos ordenadores do espaço urbano e planos de desenvolvimento sócio-econômico, renováveis periodicamente e estabelecidos por lei municipal. § 1o. Os planos ordenadores do espaço urbano compreenderão, basicamente: I - a delimitação do perímetro urbano e as diretrizes para expansão urbana; II - as normas sobre parcelamento do solo; III - as normas sobre uso do solo, zoneamento e edificações; IV - a compatibilização do plano com os programas e normas estaduais e federais incidentes no território urbano. § 2o. Os planos de desenvolvimento sócio- econômico, a partir dos ideais de liberdade individual e desenvolvimento coletivo, estabelecerão: I - estímulo às atividades produtivas, visando a geração de empregos para a população local; II - a identificação de vantagens relativas e o incentivo às atividades primárias, secundárias e terciárias da economia local, objetivando a competitividade dos seus produtos; III - a elevação dos padrões ambientais, em termos de preservação ecológica e da qualidade de vida humana; IV - o incentivo ao surgimento e desenvlvimento de mecanismos permanentes de participação comunitária na elaboração e implementação do plano. Art. 21. É assegurada a todos a propriedade urbana, respeitada a função social da propriedade estabelecida ao nível dos planos definidos nos parágrfos primeiro e segundo do artigo anterior. § 1o. Para assegurar a função social da propriedade e exercer com eficácia os seus poderes, o município disporá dos seguintes instrumentos: I - desapropriação; II - edificação compulsória; III - parcelamento compulsório de glebas; IV - contribuição de melhoria; V - limitações de uso e ocupação; VI - tributação progressiva; e VII - reservas de áreas para preservação. § 2o. A desapropriação prevista no parágrfo anterior será feita mediante justa indenização, conforme se dispuser em lei. Art. 22. A habitação é direito de todos, dever do Estado, e corresponderá aos ideais de liberdade individual e desenvolvimento coletivo da população. § 1o. Os Municípios, as Regiões e os Estados, deverão estabelecer suas normas e seus programas habitacionais próprios, cabendo à União implementar um sistema supletivo, que se estenderá por todo o País, nos estritos limites das deficiências locais, com a observância dos seguintes princípios: I - o conceito de habitação transcende o de simples moradia, compreendendo, também, o acesso ao emprego, às infraestruturas urbanas, aos equipamentos urbanos, à comunicação e transportes, obedecidas as peculiaridades regionais; II - o zoneamento e o uso do solo urbano darão prioridade à habitação, assegurando localizçaão adequada em relação ao emprego, ao transporte e aos equipamentos urbanos; III - o acesso à habitação não pressupõe necessariamente a propriedade imobiliária, prevendo, também, programas sociais alternativos; IV - as empresas são obrigadas a implantar programas habitacionais próprios para seus empregados ou colaborar com programas habitacionais públicos, na forma que a lei estabelecer. § 2o. Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e dos Municípios consignarão dotações específicas para programas habitacionais e de Infraestrutura urbana destinados às populações de baixa renda, em percentuais que serão fixados pela lei. Art. 23. A União definirá o sistema de transporte que formará uma rede de articulação dos espaços nacionais, assegurando as suas trocas econômicas e a mobilidade de suas populações, através da: I - implementação de formas altlernativas de transporte; procurando utilizar as modalidades que ofereçam melhor rendimento econômico e social; II - subordinação à administração civil de todas as modalidades de transportes; II - criação de mecanismos mais adequados capazes de assegurar maior eficiência na administração da infra-estrutura e dos meios do transporte hidroviário interior; IV - fixação de prioridade do transporte coletivo em relação ao transporte individual; V - implantação e conservação das vias públicas, dos terminais modais e intermodais e a operação de um sistema de transporte público acessível a todos; VI - da elaboração do Plano Plurianual de Transporte, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, conterá necessariamente a discriminação e cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a alocação dos recursos. Art. 24. A organização e a operação dos sistemas motropolitano e municipal de transporte levarão em conta: I - a compatibilização do transporte com zoneamento e o uso do solo; II - a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades; III - a participação do usuário, através da democratização da gestão desses serviços; IV - a garantia permanente da plena utilização do sistema por pessoas carentes e deficientes físicos. Art. 25. Compete aos Estados, às Regiões metropolitanas e aos Municípios organizar e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou contratação, os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, intemunicipal, metropolitano e urbano. Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo metropolitano serão geridos por órgão próprio, conforme disposto em lei. Art. 26. Os sistemas metropolitanos e municipal de transporte, como instrumento de desenvolvimento urbano e como serviço inerente à responsabilidade do poder público, objetivam: I - assegurar opções de deslocamento das pessoas no espaço urbano; II - garantir o funcionamento do processo de produção e distribuição de bens e serviços. Art. 27. O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao poder público o planejamento, o gerenciamento e a operação do sistema. Parágrafo Único. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais de transporte. Art. 28. Os usuários de transporte individual, os proprietários de solo urbano e as empresas contribuirão para o custeio e investimento no transporte público, através de tributos estabelecidos em lei. Art. 29. Os serviços de transporte aéreo, terrestre e aquaviário de pessoas e bens, inclusive as atividades de gerenciamento, dentro do território brasileiro, somente serão explorados pelo poder público, por brasileiros ou empresas em que o capital com direito a voto seja majoritariamente brasileiro e que tenham sede e centro decisório no Brasil. Art. 30. Serão brasileiros natos os proprietários, os armadores, os comandantes, os mestres e patrões de embarcações de registro brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de seus tripulantes. § 1o. no caso de sociedade, esta deverá ser nacional, ter o controle de capital permanentemente em poder de brasileiros, ter sede e centro de cntrole de suas decisões no Brasil. § 2o. a lei disporá sobre a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do País exportador ou importador, observado o princípio de reciprocidade. Art. 31. São privativas de embarcações de bandeira brasileira: salvo caso de necessidade pública as sutilizadas: I - o transporte aquaviário nas atividades de engenharia, científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apoio marítimo nas águas de jurisdição nacional; II - o apoio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros, sob julrisdição nacional; III - a navegação de cabotagem no interior e pesqueira; IV - o transporte de mercadorias importadas ou exportadas por órgãos da administrçaão pública federal, estadual, municipal, direta ou indireta respeitado o princípio da reciprocidade. Parágrafo Único. O poder público poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras, em caso de necessidade pública. Art. 32. Compete à União: I - legislar sobre: a) a exploração e aproveitamento dos recursos naturais mediante a garantia da preservação do uso múltiplo dos mesmo, devendo o seu desenvolvimento ser realizado de forma a evitar as ações predatórias aos ecossistemas. b) tráfego e transporte internacional e interestadual; c) transporte e trânsito nas vias terrestres, aquaviárias e regime dos portos e aeroportos; d) direito marítimo e aeronáutico. II - instituir impostos sobre transporte de qualquer natureza. III - regulamentar os serviços de transporte de passageiros e cargas, visando proteger o usuário e prover a adequação dos serviços. IV - Explorar diretamente ou mediante concessão, permissão, licença ou contrato o transporte de passageiros e cargas aéreas, terrestres e marítimas. 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00923 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, adição dos seguintes Artigos: Art... - A União definirá o Sistema de Transporte que formará a rede de articulação dos espaços nacionais, assegurando as trocas econômicas e a mobilidade das populações. Parágrafo Único - A União elaborará de Transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao poder público o planejamento, e a operação do sistema. Parágrafo Único - A organização e a operação dos sistemas metropolitano e municipal de transporte levarão em conta: I - a compatibilização dos transporte com o zoneamento e uso do solo; II - a participação do usuário através da democratização da gestão desses serviços; III - a garantia permanente da plena utilização do sistema por pessoas carentes e deficientes físicos. Art.... - O poder público, os usuários de transporte individual, os proprietários de solo urbano e as empresas, contribuirão para o custeio e investimento no transporte público, através de participação estabelecida em lei. Art.... - A exploração e aproveitamento dos recursos naturais somente serão realizadas mediante a garantia da preservação do uso múltiplo dos mesmos, devendo o seu desenvolvimento ser realizado de forma e evitar as ações predatórias aos ecossistemas. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00924 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  A Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, adição do seguinte Artigo: I - implementação de formas alternativas de transporte procurando utilizar as modalidades que ofereçam melhor rendimento econômico e social; II - subordinação à administração civil de todas as modalidades de transporte; III - criação de mecanismos mais adequados capazes de assegurar maior eficiência na administração da infra-estrutura e dos meios do transporte hidroviário interior; IV - fixação de prioridade do transporte coletivo em relação ao transporte individual; V - implantação e conservaçao das vias públicas, dos terminais modais e intermodais e a operação de um sistema de transporte público acessível a todos; VI - elaboração do Plano Plurianual de Transporte, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, que conterá necessariamente a discriminação e cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a alocação dos recursos. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00925 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, adição do seguinte artigo: Art.... - A organização e a operação dos sistemas metropolitano e municipal de transporte levarão em conta: I - a compatibilização do transporte com zoneamento e o uso do solo; II - a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades; III - a participação do usuário, através da democratização da gestão desses serviços; IV - a garantia permanente da plena utilização do sistema por pessoas carentes e deficientes físicos. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00926 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, adição do seguinte Artigo: Art.... - Compete aos Estados, às Regiões metropolitanas e aos Municípios organizar e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou contratação, os serviços públicos de transporte coletivo de passageiro, intermunicipal, metropolitano e urbano. Parágrafo Único - O serviços de transporte coletivo metropolitano serão geridos por órgão próprio, conforme disposto em lei. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00927 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, adiciona-se o seguinte Artigo: Art.... - Os sistemas metropolitano e municipal de transporte, como instrumento de desenvolvimento urbano e como serviço inerente à responsabilidade do poder público, objetivam: I - assegurar opções de deslocamento das pessoas no espaço urbano; II - garantir o funcionamento do processo de produção e distribuição de bens e serviços. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00928 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, acrescenta-se o seguinte Artigo: Art.... - O acesso ao sistema de transporte público de passageiro, caracterizado como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao poder público o planejamento, o gerenciamento e a operação do sistema. Parágrafo único - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais de transporte. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00929 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, adiciona-se o seguinte Artigo: Art.... - O Poder Público, os usuários de transporte individual os proprietários de solo urbano e as empresas contribuirão para o custeio e investimento no transporte público, através da participação estabelecida em lei. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00930 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, acrescenta-se o seguinte Artigo: Art.... - Os serviços de transporte aéreo, terrestre e aquaviário de pessoas e bens, inclusive as atividades de gerenciamento, dentro do território brasileiro, somente serão explorados pelo poder público, por brasileiro ou empresas em que o capital com direito a voto seja majoritariamente brasileiro e que tenham sede e centro decisório no Brasil. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00931 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  No Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, substitua-se o Artigo 26 pelo Artigo: Art.... - Serão brasileiros natos os proprietários, os armadores, os comandantes, os mestres e patrões de embarcações de registro brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de seus tripulantes. § 1o. - no caso de sociedade, esta deverá ser nacional, ter o controle de capital permanentemente em poder de brasileiros, ter sede e centro de controle de suas decisões no Brasil. § 2o. - a lei disporá sobre a predominância dos armadores nacionais do Brasil e dos País exportador ou importador, observado o princípio de reciprocidade. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00932 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, substitua-se o Artigo 26 - § 2o., pelo seguinte Artigo: Art.... - São privativas de embarcação de bandeira brasileira: salvo caso de necessidade pública as utilizadas: I - o transporte aquaviário nas atividades de engenharia, científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apoio marítimo nas águas de jurisdição nacional. II - o apoio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros, sob jurisdição nacional; III - a navegação de cabotagem no interior e pesqueira, IV - o transporte de mercadorias importadas ou exportadas por órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, direta ou indireta respeitado o princípio da reciprocidade. Parágrafo Único - O poder público poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras, em caso de necessidade pública. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00933 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo I - Dos Princípios Gerais. Substitua-se o Artigo 14 pelo seguinte: Art.... - compete à União: I - legislar sobre: a) a exploração e aproveitamento dos recursos naturais mediante a garantia da preservação do uso múltiplo dos mesmos, devendo o seu desenvolvimento ser realizado de forma a evitar as ações predatórias aos ecossistemas. b) tráfego e transporte internacional e interestadual; c) transporte e trânsito nas vias terrestres, aquiviárias e regime dos portos e aeroportos; d) direito marítimo e aeronáutico. II - instituir imposto sobre transporte de qualquer natureza. III - regulamentar os serviços de transporte de passageiros e cargas, visando proteger o usuário e prover a adequação do serviços. IV - Explorar diretamente ou mediante concessão, permissão, licença ou contrato o transporte de passageiros e cargas aéreas, terrestres e marítimas. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00935 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo III - Da Questão Agrária. Incluam-se onde couber, renumerados, os seguintes: Art. 1o. - É assegurado a todos o direito de usufruir e dispor da terra como espaço humano e de habitação, cabendo ao poder municipal a organização do seu território e a promoção da organização social de seus habitantes, através de planos ordenadores do espaço rural e planos de desenvolvimento socio-econômico, renováveis periodicamente e estabelecidos por lei. § 1o. - Os planos ordenadores do espaço rural compreenderão basicamente: I - as diretrizes para o desenvolvimento da área rural municipal; II - as normas sobre parcelamento de preservação do solo: III - as normas sobre zoneamento de produção e uso do solo rural; IV - a compatibilização permanente do plano municipal com os planos, diretrizes e normas da União, dos Estados e Regiões; § 2o. - Os planos de desenvolvimento socio- econômico, a partir dos ideais de liberdade individual e desenvolvimento coletivo, estabelecerão: I - O estímulo às atividades produtivas, visando a geração de empregos e a ampliação de possibilidades de esclarecimento empresarial para a população local; II - a competividade da economia local, através da absorção tecnológica, da industrializaçao e busca de mercados compensadores para sua produção; III - a gestão democrática do espaço rural municipal, com a participação comunitária nos planos, projetos e decisões que lhe digam respeito, através de estímulos ao surgimento e organização de representações coletivas; Art. 2o. - É assegurada a todos a propriedade rural respeitada a função social da propriedade estabelecida em lei. § 1o. - para assegurar a função social da propriedade e exercer com eficácia os seus poderes, o município disporá dos seguintes instrumentos: IV - contribuição de melhoria V - tributação progressiva VI - reservas de áreas de preservação. Art. 3o. - A União elaborará planos plurianuais de desenvolvimento agrário, buscando eliminar progressivamente os desequilíbrios regionais, estabelecendo normas de interesse nacional e alocando recursos específicos para suplementar carências locais. Art. 4o. - A União e os Estados poderão criar regiões especiais considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos; II - a explícita aspiração das populações locais; e, III - o peculiar interesse para o desenvolvimento. Art. 5o. - o acesso à terra não pressupõe necessariamente a propriedade imobiliária, prevendo, também, programas sociais alternativos de aluguel, comodato e arrendamento; § 1o. - as empresas agrícolas são obrigadas a implantar programas habitacionais próprios para seus empregados ou colaborar com programas habitacionais públicos, na forma que a lei estabelecer. Art. 6o. - Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados e dos Municípios consignarão dotações específicas para programas agrícolas e de infra-estrutura rural destinados às populações de baixa renda, sem percentuais que serão fixados pela lei. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00936 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II da Questão Urbana e Transporte. Substituam-se os arts. 18 e 19 pelos seguintes: "Art. 18. A habitação é direito de todos, dever do Estado, e corresponderá aos ideais de liberdade individual e desenvolvimento coletivo da população. § 1o. Os Municípios, as Regiões e os Estados, deverão estabelecer suas normas e seus programas habitacionais próprios, cabendo à União implementar um sistema supletivo, que se estenderá por todo o País, nos estritos limites das deficiências locais, com a observância dos seguintes princípios: I - o conceito de habitação transcende o de simples moradia, compreedendo, também, o acesso ao emprego, às infra-estruturas urbanas, aos equipamentos urbanos, à comunicação e transporte, obedecidas as peculiaridades regionais; II - o zoneamento e o uso do solo urbano darão prioridade à habitação, assegurando localização adequada em relação ao emprego, ao transporte e aos equipamentos urbanos; III - o acesso à habitação não pressupõe necessariamente a propriedade imobiliária, prevendo, também, programas sociais alternativos; IV - as empresas são obrigadas a implantar programas habitacionais próprios para seus empregados ou colaborar com programas habitacionais públicos, na forma que a lei estabelecer. Art. 19. Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e dos Municípios consignarão dotações específicas para programas habitacionais e de infra-estrutura urbana destinados às populações de baixa renda, em percentuais que serão fixados pela lei." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00937 REJEITADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II da Questão Urbana e Transporte, substitua-se o art. 20 pelo seguinte: "Art. 20. A União e os Estados poderão criar regiões especiais, considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos; II - a explícita aspiração das populações locais; e III - o peculiar interesse para ação governamental programada. § 1o. As regiões especiais terão nível próprio de governo, respeitadas as demais esferas governamentais incidentes em seu território e deverão buscar graus crescentes de autonomia de suas populações. § 2o. São regiões especiais as regiões metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em lei na data da promulgação desta Constituição." 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00938 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II da Questão Urbana e Transporte. Substitua-se o art. 21 pelo seguinte: "Art. 21. É assegurado a todos o direito de usufruir e dispor da cidade como um espaço de domínio público, cabendo ao poder municipal a organização do seu território e a promoção da organização social de seus habitantes, através de planos ordenadores do espaço urbano e planos de desenvolvimento sócio-econômico, renováveis periodicamente e estabelecidos por lei municipal. § 1o. Os planos ordenadores do espaço urbano corresponderão basicamente: I - a delimitação do perímetro urbano e as diretrizes para expansão urbana; II - as normas sobre parcelamento do solo; III - as normas sobre uso do solo, zoneamento e edificações; IV - a compatibilização do plano com os programas e normas estaduais e federais incidentes no território urbano. § 2o. Os planos de desenvolvimento sócio- econômico, a partir dos ideais de liberdade individual e desenvolvimento coletivo, estabelecerão: I - estímulo às atividades produtivas, visando a geração de empregos para a população local; II - a identificação de vantagens relativas e o incentivo às atividades primárias, secundárias e terciárias da economia local, objetivando a competitividade dos seus produtos; III - a elevação dos padrões ambientais, em termos de preservação ecológica e da qualidade de vida humana; IV - o incentivo ao surgimento e desenvolvimento de mecanismos permanentes de participação comunitária na elaboração e implementação do plano." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00939 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, substitua-se o art. 23 pelo seguinte: "Art. 23. As populações locais, através da manifestação de 5% de seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de lei de interesse respectivo do bairro, da cidade, do estado ou da região a que pertençam." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00940 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, substitua-se o art. 24 pelo seguinte: "Art. 24. É assegurada a todos a propriedade urbana, respeitada a função social da propriedade estabelecida ao nível do plano de desenvolvimento integrado, elaborado pelo município e estabelecido por lei municipal. § 1o. Para assegurar a função social da propriedade e exercer com eficácia os seus poderes, o município disporá dos seguintes instrumentos: I - desapropriação; II - edificação compulsória; III - parcelamento compulsório de glebas; IV - contribuição de melhoria; V - limitações de uso e ocupação; VI - tributação progressiva; e VII - reservas de áreas para preservação. § 2o. A desapropriação prevista no parágrafo anterior será feita mediante justa indenização, conforme se dispuser em lei." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00941 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, inclua-se onde couber o seguinte: "Art. O espaço físico e ecológico brasileiro e as infra-estruturas implantadas para permitir o seu uso sócio-econômico constituem o espaço territorial do País, considerado herança histórica fundamental da Nação e patrimônio básico de todas as gerações brasileiras. § 1o. As cidades são os principais elementos dinamizadores e estruturadores do território, através das suas organizações produtivas, seus equipamentos urbanos e da integração com o seu espaço rural e demais espaços regionais. § 2o. A União elaborará planos plurianuais de desenvolvimento urbano e regional, buscando eliminar progressivamente os desequilíbrios da rede urbana nacional, estabelecendo normas urbanísticas de interesse geral e alocando recursos específicos para suplementar as carências locais. § 3o. As populações locais deverão propor os modos próprios de regulação de sua vida urbana e regional, com gruas de autonomia crescente, a partir da gestão democrática de seus espaços." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00319 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Substitua-se o anteprojeto pelo seguinte: QUESTÃO URBANA Art. 1o. O território nacional, pela sua organização e instrumentação, será usado para se alcançar um projeto social igualitário. § 1o. As cidades são os elementos dinamizadores e estruturadores dos espaços regionais, através das suas organizações produtivas, seus equipamentos urbanos, áreas de influência no meio rural e vias de comunicação que as relacionam com outros espaços regionais. § 2o. As populações locais deverão propor os modos próprios de regulação de sua vida urbana e regional, com graus de autonomia crescente, a partir da gestão democrática de seus espaços. § 3o. As populações locais, através de manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico do bairro, da cidade ou da região a que pertençam, conforme se disporá em lei complementar. § 4o. A União elaborará planos anuais e plurianuais de desenvolvimento urbano e regional, buscando eliminar progressivamente os desequilíbrios das redes de cidades e tendo em vista a desconcentração das grandes metrópoles. ART. 2O. A UNIÃO E OS ESTADOS PODERÃO CRIAR regiões especiais, considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos de esferas governamentais; II - a explícita aspiração das populações locais. § 1o. As regiões especiais terão nível próprio de governo, respeitadas as demais esferas governamentais, e deverão buscar graus crescentes de autonomia de suas populações. § 2o. São regiões especiais as regiões metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em lei. Art. 3o. A habitação é direito de todos, dever do Estado, e corresponderá aos ideais de desenvolvimento individual e coletivo da população. § 1o. Os Municípios, as Regiões, os Estados, e os demais subespaços nacionais, deverão estabelecer suas normas e seus programas habitacionais próprios, cabendo à União implementar um sistema supletivo, que se estenderá por todo o País, nos estritos limites das deficiências locais, com a observância dos seguintes princípios: I - o conceito de habitação transcende o de simples moradia, compreendendo, também, o acesso ao emprego, às infra-estruturas urbanas de água, esgoto, energia e sistema viário e aos equipamentos urbanos de educação, saúde, lazer, abastecimento, comunicação e transportes, obedecidas as peculiaridades regionais; II - o zoneamento e o uso do solo urbano darão prioridade à habitação, assegurando localização adequada em relação ao emprego, ao transporte e aos equipamentos urbanos; III - o acesso à habitação não pressupõe necessariamente a propriedade imobiliária, prevendo, também, programas sociais de aluguel e comodato; IV - as empresas são obrigadas a implantar programas habitacionais próprios ou colaborar com programas habitacionais públicos, na forma que a lei estabelecer. § 2o. Os contratos de financiamento para aquisição ou construção de imóveis residenciais, bem como a administração dos serviços a eles pertinentes, serão de exclusiva competência das entidades financeiras oficiais. § 3o. Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados e dos Municípios, consignarão dotações específicas para programas habitacionais e de infra-estrutura urbana destinadas às populações de baixa renda, em percentuais mínimos que serão fixados pela lei. Art. 4o. Será preservada a memória urbana, conforme disporá a lei. Art. 5o. É assegurado o direito de usufruir e dispor da cidade como um espaço de domínio público, cabendo ao poder municipal a organização do seu território e a promoção da organização social de seus habitantes, através de planos ordenados do espaço urbano e planos de desenvolvimento sócio-econômicos, renováveis periodicamente e estabelecidos por lei municipal. § 1o. Os planos ordenados do espaço urbano compreenderão, basicamente: I - a delimitação do perímetro urbano e as diretrizes para expansão urbana; II - as normas sobre parcelamento do solo; III - as normas sobre zoneamento, uso do solo e edificações; IV - compatibilização do plano com os programas e normas estaduais e federais incidentes no território urbano. § 2o. Os planos de desenvolvimento sócio- econômico, a partir dos ideais de liberdade individual e coletiva, estabelecerão: I - o estímulo à atividade produtiva, visando a geração de emprego para a população local; II - a gestão democrática da cidade, com a participação comunitária nos planos, projetos e decisões que lhe digam respeito, através de estímulos ao surgimento e desenvolvimento de mecanismos de organização e representação coletivas. Art. 6o. É assegurada a todos a propriedade urbana, respeitada a função social da propriedade estabelecida em lei municipal. § 1o. Para assegurar a função social da propriedade e exercer com eficácia os seus poderes, o município disporá dos seguintes instrumentos: I - desapropriação; II - edificação compulsória; III - parcelamento compulsório de terrenos; IV - contribuição de melhoria; V - limitações de uso e ocupação; VI - tributação progressiva; e VII - reservas de áreas para preservação. § 2o. A desapropriação prevista no parágrafo anterior será feita mediante prévia e justa indenização, conforme se dispuser em lei. § 3o. A partir da promulgação desta Constituição, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, detiver a posse, de boa fé e sem oposição, há mais de 3 (três) anos, de área urbana contínua, de dimensões previstas em lei, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no registro de imóveis, obedecidos os seguintes princípios: I - somente terá direito ao disposto neste parágrafo o usucapiente que houver estabelecido, mesmo que a título precário, moradia própria ou atividade produtiva de pequeno porte; II - o usucapiente terá seu título de domínio (vinte anos), contados a partir da transcrição em cartório de registro de imóveis, sendo nulos os documentos de transferência do domínio antes deste prazo. Art. 7o. Fica extinto o instituto da enfiteuse. § 1o. A extinção da enfiteuse dar-se-á em favor do foreiro, na forma que a lei determinar, resguardando o interesse público nas áreas de expansão urbana, faixa de praia ou áreas aproveitáveis para a reforma agrária. § 2o. A lei assegurará justa indenização, por perdas e danos, ao titular da enfiteuse extinta por força deste artigo. TRANSPORTE Art. 8o. O sistema de transporte formará uma rede de articulação dos espaços nacionais, assegurando as suas trocas econômicas e a mobilidade de suas populações. § 1o. A União elaborará o Plano Plurianual de Transporte e estabelecerá as diretrizes do sistema nacional de transporte, considerando: I - a implementação de formas alternativas de transporte, procurando utilizar as modalidades que ofereçam melhor rendimento econômico e social; II - a subordinação à administração civil de todas as modalidades de transporte; III - a integração e a participação das organizações comunitárias e profissionais na formulação e execução de política de transportes urbanos; IV - a fixação de prioridade do transporte coletivo em relação ao transporte individual; V - implantação e conservação das vias públicas, dos terminais modais e intermodais e a operação de um sistema de transporte público acessível a todos. § 2o. O Plano Plurianual de Transporte, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, conterá, necessariamente, a discriminação e cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a alocação dos recursos. Art. 9o. A organização e a operação dos sistemas metropolitano e municipal de transporte levarão em conta: I - a melhoria da qualidade de vida urbana; II - a utilização de recursos energéticos alternativos de origem nacional; III - a compatibilização do transporte com zoneamento e o uso do solo; IV - a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades; V - a participação do usuário, através da democratização da gestão desses serviços; VI - a garantia permanente da plena utilização do sistema por pessoas carentes e deficientes físicos. Art. 10. Compete aos Estados, às Regiões metropolitanas e aos Municípios, organizar e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou contratação, os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, intermunicipal, metropolitano e urbano. Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo metropolitano serão geridos por órgão próprio, conforme disposto em lei. Art. 11. Os sistemas, metropolitano e municipal, de transporte, como instrumento de desenvolvimento urbano, e como serviço inerente à responsabilidade do Poder Público, objetivam: I - assegurar opções de deslocamento das pessoas no espaço urbano; II - garantir o funcionamento do processo de produção e distribuição de bens e serviços. Art. 12. O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao Poder Público o planejamento, o gerenciamento e a operação do sistema. Art. 13. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais de transporte, estabelecendo: I - obrigação de manter serviço adequado; II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, em regime de comprovada eficiência empresarial e eficácia no antendimento do interesse público; III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior. § 1o. A remuneração dos serviços prestados poderá ser feita tanto diretamente pelo usuário dos serviços prestados quanto pelos seus beneficiários indiretos. § 2o. As tarifas, a que se refere o item II deste artigo, quando forem incompatíveis com a capacidade de pagamento do usuário, serão subsidiadas pelo Poder Público. Art. 14. Os usuários de transporte individual os proprietários de solo urbano e as empresas contribuirão para o custeio e investimento no transporte público, através de tributos estabelecidos em lei. Art. 15. Os serviços de transporte aéreo, terrestre e aquaviário de pessoas e bens, inclusive as atividades de gerenciamento, dentro do território brasileiro, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros ou empresas em que o capital com direito a voto seja majoritariamente brasileiro e que tenham sede e centro decisório no Brasil. Art. 16. Serão brasileiros natos os proprietários, os armadores, os comandantes, os mestres e patrões de embarcações de registro brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de seus tripulantes. § 1o. No caso de sociedade, este deverá ser nacional, ter o controle de capital permanentemente em poder de brasileiros, ter sede e centro de controle de suas decisões no Brasil. § 2o. A lei disporá sobre a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, observado o princípio de reciprocidade. Art. 17. São privativas de embarcações de bandeira brasileira, as utilizadas: I - no transporte aquaviário nas atividades de engenharia, de ciências, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apoio marítimo nas águas de jurisdição nacional; II - no apoio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros, sob jurisdição nacional; III - na navegação de cabotagem interior e pesqueira; IV - no transporte de mercadorias importadas ou exportadas por órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, direta ou indireta, respeitado o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. O Poder Público poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras, em caso de necessidade pública. Art. 18. A navegação interior terá regulamentação própria, conforme a lei dispuser. Art. 19. Compete à União: I - legislar sobre: a) concessão, autorização, exploração e aproveitamento dos cursos dágua, mediante apresentação de projetos de múltiplo aproveitamento integrado e preservação do equilíbrio ambiental; b) tráfego e transporte internacional e interestadual; c) transporte e trânsito nas vias terrestres, aquaviárias e regime dos portos e aeroportos; d) direito marítimo e aeronáutico. II - instituir imposto sobre transporte de qualquer natureza; III - regulamentar os serviços de transporte de passageiros e cargas, prestados por terceiros, visando proteger o usuário e prover a adequação dos serviços; IV - explorar diretamente ou mediante concessão, permissão, licença ou contrato, o transporte de passageiros. Art. 20. É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas, bens e mercadorias brasileiras NO TERRITÓRIO NACIONAL.