ANTE / PROJFase | Q |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:043 | | | Texto: | Art. 43. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do inciso IV do artigo 41, de solicitação do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária,
de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do inciso
VII do artigo 41;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à
execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude,
prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor,
será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente
da República ou do Governador do Estado.
§ 3º Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 41, ou do
inciso IV do artigo 42, dispensada a apreciação pelo Congresso ou
pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento
da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. | | | Indexação: | REQUISITOS, DECRETAÇÃO, DECRETAÇÃO INTERVENÇÃO, HIPOPTESE,
GARANTIA, EXERCICIO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
SOLICITAÇÃO, COAÇÃO, IMPEDIMENTO, REQUISIÇÃO, (STF), DESRESPEITO,
ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
(TSE), PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, RECUSA, EXECUÇÃO, LEI
FEDERAL.
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLTIVA, DECRETO
FEDERAL, DECRETO ESTADUAL, PRAZO DETERMINADO, ESPECIFICAÇÃO,
PRAZO, CRITERIOS, EXECUÇÃO, NECESSIDADE, NOMEAÇÃO, INTERVENTOR.
HIPOTESE, RECESSO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, APRECIAÇÃO, MENSAGEM, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, GOVERNADOR ESTADUAL, DECRETOS, INTERVENÇÃO,
HIPOTESE, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DISPENSA,
APRECIAÇÃO, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DECRETO FEDERAL, DECRETO ESTADUAL,
SUSPENÇÃO, EXECUÇÃO, ATO INPUGNADO, CESSAÇÃO, MOTIVO,
INTERVENÇÃO, AUTORIDADE, AFSTAMENTO, REASSUNÇÃO, CARGO, RESSALVA,
IMPEDIMENTO, ATO LEGAL. | |
|