separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
P::Arts. 240s in art [X]
PROJ::P in banco [X]
P::Título 08 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  10 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
ANTE / PROJ
Art
collapseP
collapseArts. 240s
Art. 240 (1)
Art. 241 (1)
Art. 242 (1)
Art. 243 (1)
Art. 244 (1)
Art. 245 (1)
Art. 246 (1)
Art. 247 (1)
Art. 248 (1)
Art. 249 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:240  
 Texto:  Art. 240 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias definidas em lei, que: I - provem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, ESCOLA PUBLICA, POSSIBILDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, OBRA FILANTROPICA, ESCOLA COMUNITARIA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PROVA, OBJETIVO, INEXISTENCIA, LUCRO, PREVISÃO, DESTINAÇÃO, PATRIMONIO, PODER PUBLICO, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:241  
 Texto:  Art. 241 - O Conselho Federal de Educação definirá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, à universalização do atendimento escolar e a melhoria da qualidade do ensino. 
 Indexação:  (CFE), DEFINIÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, MELHORIA, QUALIDADE, ENSINO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:242  
 Texto:  Art. 242 - O ensino público fundamental terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, a ser recolhida pelas empresas, na forma da lei. 
 Indexação:  ENSINO PUBLICO, PRIMEIRO GRAU, FINANCIAMENTO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SALARIO EDUCAÇÃO, RECOLHIMENTO, EMPRESA, FORMA, LEIS. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:243  
 Texto:  Art. 243 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais e a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. Parágrafo único - O Estado protegerá em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e das de outros grupos participantes do processo civilizatório brasileiro. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTADO, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, PARTICIPAÇÃO, IGUALDADE, PROTEÇÃO, INCENTIVO, APOIO, AÇÕES, VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:244  
 Texto:  Art. 244 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadores da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a efetiva colaboração da comunidade, promoverá e apoiará o desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação, assim como de sua valorização e difusão. § 2º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros. § 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedada a destinação de recursos públicos a entidades culturais privadas de fins lucrativos. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, MEMORIA NACIONAL, TRABALHO, VIDA, CRIAÇÃO, ATIVIDADE ARTISTICA, PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA, OBRA ARTISTICA, OBJETO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO. PODER PUBLICO, COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, REGISTRO, VIGENCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, LEIS, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, BENS, VALOR, CULTURA, PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS, ENSINO PARTICULAR, OBJETIVO, LUCRO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:245  
 Texto:  Art. 245 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, dentro dos seguintes princípios: I - respeito à autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento internos; II - destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; III - proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Parágrafo único - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas, após esgotarem- se as instâncias da Justiça Desportiva, que terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, INCENTIVO, TECNICA DESPORTIVA, OBSERVAÇÃO, CRITERIO, RESPEITO, AUTONOMIA, DESTINAÇÃO, RECURSOS, DESPORTO ESCOLAR, ATUAÇÃO, JUDICIARIO, LIDE, JUSTIÇA, ESPORTE. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:246  
 Texto:  Art. 246 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas, e a pesquisa científica básica. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, TECNOLOGIA, PESQUISA CIENTIFICA. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:247  
 Texto:  Art. 247 - O mercado interno deverá ser orientado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar da população e a capacitação e autonomia tecnológica e cultural da Nação. Parágrafo único - As entidades da administração direta e indireta, que integram o Poder Público, privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para a realização de compras, o acesso ao mercado brasileiro e a concessão de incentivos, assim como utilizarão, em igualdade de condições, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. 
 Indexação:  MERCADO INTERNO, ORIENTAÇÃO, VIABILIDADE, POLITICA SOCIO ECONOMICO, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO, HABILITAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, ATIVIDADE CULTURAL, PAIS. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:248  
 Texto:  Art. 248 - Em setores nos quais a tecnologia de ponta seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos no artigo 192, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Parágrafo único - É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito e de fato, do poder decisório para desenvolver, gerar, adquirir e absorver a tecnologia de produto e de processo de produção. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SETOR, PRODUÇÃO, DETERMINAÇÃO, TECNOLOGIA, DEPENDENCIA, CONTROLE INTERNO, PAIS, EXERCICIO, DIREITO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:249  
 Texto:  Art. 249 - É assegurada aos meios de comunicação ampla liberdade, nos termos da lei. § 1º - É vedada toda censura de natureza política e ideológica. A lei criará os instrumentos necessários para defender a pessoa: I - da exibição e veiculação de programas e mensagens comerciais, do rádio e da televisão, que utilizem temas ou imagens que atentem contra a moral, os bons costumes, e incitem à violência; II - da propaganda comercial de bens e serviços que possam ser nocivos à saúde. § 2º - Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, público ou privado. § 3º - A publicação de veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade. § 4º - É assegurada a prestação de serviços de transmissão de informações por entidades de direito privado, através de rede pública. 
 Indexação:  DIREITOS, LIBERDADE, MEIOS DE COMUNICAÇÕES, DEFINIÇÃO, LEIS, PROIBIÇÃO, CENSURA, POLITICA, IDEOLOGIA, DEFESA, PESSOA FISICA, PROGRAMA, RADIO, TELEVISÃO, OFENSA, MORAL, CONSTUMES, INCITAMENTO, VIOLENCIA, PROPAGANDA, COMERCIO, BENS, NOCIVIDADE, SAUDE, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, INDEPENDENCIA, LICENÇA, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, DIREITOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INFORMAÇÃO, EMPRESA PRIVADA.