Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:150 | | | Texto: | Art. 150 - O Ministério Público compreende:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público Militar;
III - o Ministério Público do Trabalho;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios;
V - o Ministério Público dos Estados;
§ 1º - O Ministério Público Federal formará lista tríplice
para escolha do Procurador-Geral da República e os demais Ministérios
Públicos elegerão seu Procurador-Geral, em qualquer caso, dentre
integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 2º - Os Procuradores-Gerais poderão ser destituídos por
deliberação de dois terços do Senado da República ou das Assembléias
Legislativas, conforme o caso, por abuso de poder ou grave omissão
dos deveres do cargo, mediante representação da maioria dos
integrantes daquelas Casas, do Presidente da República ou dos
Governadores ou do órgão colegiado competente do respectivo
Ministério Público.
§ 4º - Leis complementares distintas, de iniciativa de seus
respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público,
asseguradas:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais inclusive os de renda e os extraordinários.
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
c) exercer a advocacia;
d) participar de sociedade comercial, exceto como quotista
ou acionista;
e) exercer atividade político partidária, salvo prévio
afastamento, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ORGÃOS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS.
COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, APRESENTAÇÃO, LISTA
TRIPLICE, ESCOLHA, PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO.
COMPETENCIA, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DESTITUIÇÃO,
PROCURADOR GERAL, MOTIVO, ABUSO DE PODER, GRAVE, OMISSÃO,
REPRESENTAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ORGÃO
COLEGIADO, MINISTERIO PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROCURADOR GERAL,
ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, GARANTIA, VITALICIEDADE,
INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA,
IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO
DE CARGOS, RESSALVA, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, HONORARIOS,
PERCENTAGEM, CUSTAS, EXERCICIO, ADVOCACIA, PARTICIPAÇÃO,
INSTITUIÇÃO COMERCIAL, ATIVIDADE, PARTIDO POLITICO, EXCEÇÃO,
AFASTAMENTO. | |
|