ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:076 | | | Texto: | Art. 76 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação ou o
Senado, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará em sanção.
§ 4º - As razões do veto serão apreciadas em sessão conjunta
dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se
mantido o veto se obtiver o voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas
as matérias de que tratam o parágrafo único do artigo 72, e o § 2º do
artigo 74.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República nos casos dos §§ 3º e 5º, o
Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. | | | Indexação: | NORMAS, REMESSA, PROJETO DE LEI, SANÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, COMPETENCIA, VETO.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, PROJETO DE LEI,
MANIFESTAÇÃO, MOTIVO, VETO, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO,
SESSÃO CONJUNTA, VOTO SECRETO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA,
MANUTENÇÃO, VETO.
HIPOTESE, REJEIÇÃO, VETO, REMESSA, PROJETO DE LEI, PROMULGAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, SENADO. | |
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