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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (76)
Banco
expandEMEN (76)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PFL[X]
Uf
RJ[X]
TODOS
Date
expand1987 (76)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00178 PREJUDICADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao cap. II, art. F, inciso XIV, letra : F) A normatização do transporte marítimo internacional deve ser estabelecida a nível de lei federal, votada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, a fim de, preservando os interesses soberanos do País, contra qualquer tentativa escusa de desvirtuamento dessa política, garantir: a) Predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, observada a reciprocidade de tratamento; b) Apoiar, por meio de ações próprias, às empresas brasileiras de navegação atingidas por práticas discriminatórias." 
 Parecer:  A emenda não está formulada em qualquer padrão normativo, de sorte a poder ser acolhida. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00051 PREJUDICADA  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  1) Dê-se aos arts. 5o. e 6o. a seguinte redação: "Art. 5o. O Banco Central do Brasil é o órgão central do sistema financeiro, competindo-lhe o poder exclusivo de emitir moeda, segundo as diretrizes estabelecidas em lei. § 1o. O presidente e os diretores do Banco Central do Brasil serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, com mandato não inferior a quatro anos, não podendo ser exonerado senão a seu pedido ou com o consentimento do Senado Federal, manifestado pelo voto da maioria absoluta de seus membros. § 2o. A lei disporá sobre a duração dos mandatos, podendo determinar que sejam não- coincidentes. Art. 6o. Compete ao Banco Central do Brasil exercer, com exclusividade, a função de depositário de reservas bancárias, além de outras que a lei designar. 2) Acrescente-se ao Anteprojeto a seguinte: Disposição Transitória: "Art. Os mandatos dos primeiros diretores do Banco Central do Brasil, após a promulgação da lei a que se refere o art. 5o., § 2o., poderão ter duração inferior a quatro anos, a fim de estabelecer a sua não-coincidência." 
 Parecer:  A emenda em epígrafe acolhe as idéias gerais contidas no An- teprojeto. Desce, no entanto, a detalhes que seriam próprios de legislação ordinária. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00054 PREJUDICADA  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  Suprima-se o art. 11 do anteprojeto do Relator da Subcomissão de Sistema Financeiro. 
 Parecer:  Matéria considerada pertinente ao Sistema Financeiro Nacional conforme nova redação dada ao texto do Anteprojeto. perjudicada. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00034 PREJUDICADA  
 Autor:  AROLDE DE OLIVEIRA (PFL/RJ) 
 Texto:  O artigo 13 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 13. Compete à União: a) prestar diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão, os serviços de telecomunicações; b) manter, sob o regime de monopólio, o serviço postal; c) legislar sobre os serviços postal e de telecomunicações." 
 Parecer:  Matéria a ser apreciada pela Sub-Comissão da União, Distrito Federal e Territórios, da Comissão da Organização do Estado. Prejudicada. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00110 PREJUDICADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se, ao artigo 3o. e a seus parágrafos, a seguinte redação: "Art. 3o. A regulação da natalidade fundamenta-se nos princípios da paternidade responsável, da finalidade do ato matrimonial, da dignidade humana e da vida desde o momento da concepção, e é da livre decisão do casal, competindo ao Estado colocar à disposição da sociedadade recursos educacionais, técnicos e científicos para o exercício desse direito, observadas as convicções de natureza ética dos cônjuges. § 1o. Os programas de planejamento familiar levarão em conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura e lazer a serem conferidas às famílias. § 2o. É vedada a instituição ou a execução de programas antinatalistas. § 3o. As pesquisas e experiências de genética humana dependem de autorização prévia dos órgãos competentes, não sendo permitidos: I - qualquer processo de fecundação e inseminação artificial heteróloga; II - qualquer prática que atente contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa humana, desde o instante de sua concepção; III - a inseminação pos-mortem, a maternidade substitutiva, os bancos de embriõs, a manipulação de embriões humanos, a fecundação in vitro, a crioconservação de embriões e a procriação artificial com fins experimentais ou comerciais." 
 Parecer:  O "caput" do artigo e os parágrafos 1o. e 2o. já estão amparados no texto do Anteprojeto. O pará- grafo 3o. já está amparado pelo acolhimento da emenda No. 002 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00162 PREJUDICADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se este parágrafoúnico ao art. 17. "Art. 17 ... Parágrafo único. Toda importação ou exportação de mercadoria, realizada por órgão da administração pública, realizada por entidades que opera com estímulos governamentais; realizada com financiamento de estabelecimento de crédito oficial; realizada com financiamento externo concedido a órgão da administração, direta ou indireta, em qualquer esfera do poder; será feita em navio de bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. Essa obrigatoriedade se extende às mercadorias cujo transporte esteja regulado em acordos e convênios firmados ou reconhecidos por autoridades brasileiras." 
 Justificativa:  Busca-se regular esta matéria a nível constitucional tendo em vista, principalmente, sua vital importância para a própria soberania nacional. O alto valor dos fretes gerados, a nível de comércio exterior, faz com que o tema assuma conotações estratégicas. É preciso evitar que armadores estrangeiros, aproveitando-se de eventual falha de nosso ordenamento jurídico, possam inviabilizar o comércio marítimo de longo curso e prejudicar a própria balança de pagamentos do país. Note-se, ademais, que a reserva aqui pretendida já constitui tradição de nossas Leis Maiores, apenas, porém, a nível de cabotagem. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00132 PREJUDICADA  
 Autor:  AROLDE DE OLIVEIRA (PFL/RJ) 
 Texto:  Proposta de Emenda (Supressivo-aditiva) - O parágrafo único do artigo 15 do Anteprojeto da Subcomissão VIII-b passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único - As concessões serão outorgadas por 15 (quinze) anos e só poderão ser suspensas, não renovadas ou cassadas por sentença fundada do Poder Judiciário. 
 Parecer:  Prejudicada, por ser matéria de lei ordinária. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00133 PREJUDICADA  
 Autor:  AROLDE DE OLIVEIRA (PFL/RJ) 
 Texto:  Proposta de Emenda (Substitutiva) - O artigo 15 do Anteprojeto da Subcomissão VIII-b passa a ter a seguinte redação: Art. 15. - Compete ao Poder Executivo, "ad referendum" do Congresso Nacional, outorgar concessões, autorizações ou permissões de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens. 
 Parecer:  Prejudicada, por entender-se que a matéria deve ser objeto de lei ordinária. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00182 PREJUDICADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Inclua-se, no Anteprojeto da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comunicação, o seguinte: Art. Às entidades a que estejam vinculados os participantes do espetáculo pertence o direito de autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos, de espetáculo desportivo público, com entrada paga. Parágrafo único. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos Treinadores, Atletas, Árbitros, Bandeirinhas, Preparadores Físicos, Supervisores, Médicos, Massagistas, Roupeiros ou quaisquer outros que assinem a súmula do jogo." 
 Parecer:  Prejudicada. Por se tratar de matéria que deverá ser objeto de Lei Ordiná ria. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00476 PREJUDICADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Acrescer no início do inciso III do art. 8o. a seguinte expressão: "nas instituição públicas," 
 Parecer:  A Emenda se refere ao item III, desaparecido do Substitutivo. Prejudicada. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00377 PREJUDICADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda ao anteprojeto da Subcomissão dos Municípios e Regiões I - Dê-se ao 4 1o. do art. 5o. a seguinte redação: "§ 1o. - A eleição do Prefeito far-se-á por maioria absoluta de votos, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos." II - Acrescente-se o seguinte parágrafo, renumerando-se os demais: "§ 2o. - Não alcançada a maioria absoluta, realizar-se-á nova eleição direta, dentro de trinta dias, entre os dois candidatos mais votados no primeiro turno, sendo eleito o que obtiver a maioria de votos válidos." 
 Parecer:  Prejudicada. Trata-se de matéria impertinente a esta Comissão 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00340 PREJUDICADA  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  Acrescentes-se uma Seção, que terá o no X, ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo, com a seguinte redação: "SEÇÃO X" "DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃo Art. A Procuradoria-Geral da União compõe-se da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dos serviços das Consultorias-Gerais dos Ministérios, e da Consultoria-Geral da República. Art. A representação judicial e extrajudicial da União, em matéria tributária, financeira e patrimonial caberá aos Procuradores da Fazenda Nacional, na forma da respectiva lei orgânica. Art. A lei organizará os serviços de consultoria jurídica da União". 
 Parecer:  Prejudicada. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00490 PREJUDICADA  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao ................ "É vedado ao Partidos Políticos receber subvenções, donativos ou auxílios de Governo ou Entidades, sob pena de cassação e registro;" 
 Parecer:  A matéria compete à Legislação Ordinária. Prejudicada. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00495 PREJUDICADA  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  Art. 4o., VI, d "Os meios de comunicação comungam o Estado o dever de prestar e socializar a informação, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;" 
 Parecer:  A matéria compete à Legislação Ordinária. Prejudicada. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00498 PREJUDICADA  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  Art. 4o., II, h "As entidades associadas possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele, no limite de seus objetivos sociais e na forma de seus estatutos;" 
 Parecer:  O conteúdo da emenda está implícito no Anteprojeto. Prejudicada. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00500 PREJUDICADA  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  Art. 3o., XVII, a "de bens de uso particular, subordinados aos desígnios de seu titular, insuscetíveis de desapropriação quando não forem categorizados como meios de produção ou meios necessários à execução de programas de desenvolvimento social;" 
 Parecer:  Não há como acolher, face à supressão do dispositivo emendado. Prejudicada. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00502 PREJUDICADA  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  Art. 3o., VII, e "Não haverá, responsabilizando-se penalmente o infrator, na forma da lei, empresas e atividades privadas de investigação e prestação, formal ou informalmente, sobre a vida íntima e familiar das pessoas;" 
 Parecer:  O conteúdo da emenda está implícito no Anteprojeto. Prejudicada. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00070 PREJUDICADA  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  Substitua-se no Substitutivo do Relator da Comissão no título do Capítulo VI e no texto dos artigo 18 e seu parágrafo único, 20 e seus parágrafos, a expressão "área metropolitana" por "região metropolitana": 
 Parecer:  Prejudicada, visto o tratamento da questão adotado no Substitutivo. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00085 PREJUDICADA  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  Adite-se ao Art. 18, após a expressão "Distrito Federal" o seguinte: "em Regiões Metropolitanas ou Aglomerações Urbanas"; e no seu Parágrafo Único, após a expressão "Desenvolvimento Econômico", o seguinte: "de Regiões Metropolitanas e de Aglomerações Urbanas", ficando o Art. 18 e seu Parágrafo Único com a seguinte redação: Art. 18 - Para efeitos administrativos, os estados federados poderão agrupar-se m Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios e o Distrito Federal em Regiões Metropolitanas ou Aglomerações Urbanas. Parágrafo Único - Lei Complementar Federal definirá os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de Desensolvimento Econômico, de Regiões Metropolitanas e de Aglomerações Urbanas. 
 Parecer:  Prejudicada, visto o tratamento da questão adotado no Substitutivo. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00923 PREJUDICADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  DIREITOS E GARANTIAS Art. 1o. - A sociedade brasileira é pluriétnica, ficando reconhecidas as formas de organização nacional dos povos indígenas. Art. 2o. - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos. § 1o. - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, ser portador de deficiência de qualquer ordem e qualquer particularidade ou condição social. § 2o. - O Poder Público, mediante programas específicos, promoverá a igualdade social, econômica e educacional. § 3o. - Não constitui discriminação ou privilégio a aplicação, pelo Poder Público, de medidas compensatórias visando a implementação do princípio constitucional de isonomia a pessoas ou grupos vítimas de discriminação comprovada. § 4o. - Entendam-se como medidas compensatórias aquelas voltadas a dar preferência a determinados cidadãos ou grupos de cidadãos, para garantir sua participação igualitária no acesso ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos sociais. § 5o. - Caberá ao Estado, dentro do sistema da admissão nos estabelecimentos de ensino público, desde a creche até o segundo grau, a adoção de uma ação compensatória visando à integração plena das crianças carentes, a adoção de auxílio suplementar para a alimentação, transporte e vestuário, caso a simples gratuidade de ensino não permita, comprovadamente, que venham a continuar seu aprendizado. NEGROS Art. 3o. - Constitui crime inafiançável subestimar, estereotipar ou degradar grupos étnicos, raciais ou de cor, ou pessoas pertencen tes aos mesmos, por meio de palavras, imagens ou representações, através de quaisquer meios de comunicação. Art. 4o. - A Educação dará ênfase à igualdade dos sexos, à luta contra o racismo e todas as formas de discriminação, afirmando as características multiculturais e pluriétnicas do povo brasileiro. Art. 5o. - O ensino de "História das Populações Negras, Indígenas e demais Etnias que compõem a Nacionalidade Brasileira" será obrigatório em todos os níveis da educação brasileira, na forma que a lei dispuser. Art. 6o. - O Estado garantirá o título de propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos Quilombos. Art. 7o. - Lei ordinária disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Art. 8o. - O País não manterá relações diplomáticas e não firmará tratados, acordos ou convênios com países que desrespeitem os direitos constantes da "Declaração Universal dos Direitos do Homem", bem como não permitirá atividades de empresas desses países em seu território. POPULAÇÕES INDÍGENAS Art. 9o. - Os índios gozarão dos direitos especiais previstos neste capítulo, sem prejuízo de outros instituídos por lei. § 1o. - Compete à União a proteção às terras, às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e à garantia à educação dos índios. § 2o. - A educação de que trata o parágrafo anterior será ministrada, no nível básico, nas línguas materna e portuguesa, assegurada a preservação da identidade étnica e cultural das populações indígenas. § 3o. - São reconhecidos aos índios a sua organização social, seus usos, costumes, línguas, tradições e seus direitos originários sobre as terras que ocupam. Art. 10 - A execução da política indigenista, submetida aos princípios e direitos estabelecidos neste capítulo, será coordenada por órgão próprio da administração federal, subordinado a um Conselho de representações indígenas, a serem regulamentados em lei. Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são inalienáveis, destinadas à sua posse permanente, ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado o direito de navegação. § 1o. - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio ambiente e do seu patrimônio cultural. § 2o. - As terras indígenas são bens da União, inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios. § 3o. - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem em suas terras. § 4o. - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e riquezas naturais, somente poderão ser desenvolvidas como privilégio da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. § 5o. - A exploração de madeira prevista no parágrafo anterior implica na obrigatoriedade de reflorestamento, com árvores da mesma espécie. § 6o. - Exigir-se-á a autorização das populações indígenas envolvidas e a aprovação do Congresso Nacional, caso a caso, para o início da pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas terras por elas ocupadas. § 7o. - Nos casos previstos no § 4o., o Congresso Nacional estabelecerá, caso a caso, um percentual do total da produção do material explorado necessário ao custeio das despesas com a pesquisa, lavra e exploração das riquezas minerais e naturais nas terras indígenas, sendo que, o restante da produção será de propriedade exclusiva dos índios. A comercialização desta produção far- se-á com a interveniência do Ministério Público, sendo nula qualquer cláusula que fixa preços ou condições inferiores àqueles vigentes no mercado interno. Caberá ao Tribunal de Contas da União fiscalizar o fiel cumprimento do estabelecido neste parágrafo, enviando ao Congresso Nacional relatório semestral fundamentado, denunciando imediatamente qualquer irregularidade verificada. Art. 12 - A União dará início à imediata demarcação das terras reconhecidas ocupadas pelos índios, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos. § 1o. - Caberá ao Serviço Geográfico do Exército implementar a medida prevista no caput, devendo, a cada ano, concluir, pelo menos, a demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das terras reconhecidas ocupadas pelos índios. § 2o. - As terras ocupadas pelos índios, e atualmente não reconhecidas, terão, quando de seu reconhecimento, sua demarcação concluída no prazo máximo de 1 (um) ano. § 3o. - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas terras - salvo nos casos de epidemia, catástrofes da natureza e outros similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco estiver eliminado e proibida, sob qualquer pretexto, a destinação para qualquer outro fim, das terras temporariamente desocupadas - e a aplicação de qualquer medida que limite seus direitos à posse e ao usufruto exclusivo. Art. 13. - São nulos e extintos e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos índios. § 10. - A nulidade e a extinção de que trata este artigo não dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios, salvo quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que o órgão do poder público que tenha autorizado a pretensão ou emitido título responderá civelmente. § 2o. - O exercício do direito de ação, na hipótese do parágrafo anterior, não autoriza a manutenção do autor ou de seu litisconsorte na posse de terra indígena. § 3o. - O disposto no parágrafo primeiro deste artigo não impede o direito de regresso do órgão do poder público, nem elide a responsabilização penal do agente. § 4o. - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasões de terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos aqui previstos, caracterizam delito contra o patrimônio público da União. Art. 14. - Os índios, suas comunidades e organizações, o Ministério Público e o Congresso Nacional, são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos dos índios. Parágrafo único - A competência para dirimir disputas sobre os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. Art. 15 - Ao Ministério Público compete a defesa e proteção dos direitos dos índios, judicial e extrajudicialmente, devendo agir de ofício ou mediante provocação. § 1o. - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e imaterial, o interesse dos índios, a preservação e restauração de seus direitos, a reparação de danos e a promoção de responsabilidade dos ofensores. § 2o. - Em toda relação contratual de que puder resultar prejuízos aos direitos dos índios, será obrigatória a interveniência do Ministério Público, sob pena de nulidade. Art. 16 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA Art. 17 - O Poder Público implementará políticas destinadas à prevenção de doenças ou condições que possam levar à deficiência. Parágrafo único - A lei disporá sobre a responsabilidade daqueles que contribuam para criar condições que levem à deficiência. Art. 18 - O Poder Público assegura às pessoas portadoras de deficiência a educação básica e profissionalizante gratuita, desde o nascimento e sem limite de idade, sempre que possível em classes regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializados. § 1o. - É assegurada, em todos os graus de ensino, a utilização das técnicas especiais empregadas na educação das pessoas portadoras de deficiência. § 2o. - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e os Municípios destinarão para a educação das pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos recursos carreados para a educação. Art. 19 - Às pessoas portadoras de deficiência, o Poder Público garante assistência, tratamento médico-hospitalar e habilitação e reabilitação adequadas, além de integração na vida econômica e social do País. § 1o. - A lei disporá sobre o papel da Administração Pública, da empresa estatal e da empresa privada no processo de integração das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social do País, e sobre a concessão de incentivos às atividades relacionadas ao exercício profissional dessas pessoas. § 2o. - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e os Municípios destinarão para a saúde e a assistência social das pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos recursos carreados para a saúde e a assistência social. Art. 20 - O Poder Público garante tratamento em instituições apropriadas às pessoas portadoras de deficiência incapazes de suprirem sua própria subsistência ou de se regerem. Art. 21 - É proibida a discriminação de pessoas portadoras de deficiência no que se refere especialmente à admissão ao trabalho e direitos decorrentes. Art. 22 - Os edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, os logradouros públicos e os meios de transportes coletivos serão adaptados para que as pessoas portadoras de deficiência tenham a eles livre acesso. Art. 23 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias. Art. 24 - A responsabilidade penal das pessoas portadoras de deficiência mental será determinada em função de sua idade mental. Art. 25 - As pessoas portadoras de deficiência que não apresentem comprovadas condições de habilitação profissional ou estejam em processo de habilitação ou reabilitação, e que sejam carentes de recursos ou que, sendo menores, pertençam a família desprovida dos recursos necessários à subsistência, têm direito a pensão de valor não inferior ao salário mínimo. Art. 26 - São isentos de tributos as entidades sem fins lucrativos dedicadas ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência, bem como as dedicadas a pesquisas relacionadas à melhoria das condições de existência dessas pessoas. Parágrafo único - A lei disporá sobre a isenção de tributos para a aquisição de material ou equipametno especializados para pessoas portadoras de deficiência. MINORIAS Art. 27 - É livre a manifestação do pensamento, de crença religiosa e de convicções filosóficas e políticas, vedado o anonimato. § 1o. - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade. § 2o. - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que cometer no exercício das manifestações de que trata este artigo. § 3o. - Não é permitido o incitamento à guerra, à violência ou à discriminação de qualquer espécie. Art. 28 - Fica assegurada a igualdade de direito de todas as religiões. § 1o. - É garantida a prática de culto religioso, respeitada a dignidade da pessoa. § 2o. - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares e, nos estabelecimentos de internação coletiva, aos interessados que solicitarem diretamente ou por intermédio de seus representantes legais, respeitado o credo de cada um. § 3o. - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pelas autoridades municipais, permitindo-se a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. § 4o. - As associações religiosas, poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares e crematórios. Art. 29 - Os estabelecimentos de ensino poderão ministrar aulas de religião, idiomas e tradições que forem do interesse da comunidade que atendam, ressalvado o caráter não obrigatório das aulas de religião. Art. 30 - Os presidiários e as presidiárias têm direito à dignidade e integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional, jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei. Parágrafo único - É dever do Estado manter condições apropriadas nos estabelecimentos penais, para viabilizar um relacionamento adequado entre as presidiárias, seus esposos ou companheiros e filhos. Art. 31 - O Estado indenizará, na forma que a lei dispuser, o presidiário que ultrapassar o cumprimento do prazo de sua condenação, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade responsável. EFICÁCIA CONSTITUCIONAL Art. 32 - Os direitos e garantias constantes desta Constituição têm aplicação imediata. § 1o. - Na omissão da lei o juiz decidirá sobre o caso de modo a atingir os fins da norma constitucional. § 2o. - Verificando-se a inexistência ou omissão da lei, que inviabilize a plenitude da eficácia de direitos e garantias assegurados nesta Constituição, o Supremo Tribunal Federal recomendará ao poder competente a edição de norma que venha a suprir a falta. Art. 33 - A omissão no cumprimento dos preceitos constitucionais será de responsabilidade da autoridade competente para sua aplicação, implicando, quando comprovada, em destituição do cargo ou na perda do mandato eletivo. 
 Parecer:  Prejudicada. A autora da emenda apenas reapresentou, com uma única alteração (a retirada do termo "ORIENTAÇÃO SEXUAL)", o Anteprojeto Substitutivo aprovado pela Subcomissão dos Ne- gros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias. A Emenda contempla todos os ítens daquele Anteprojeto, con- trariando o Artigo 23, § 2o. do Regimento Interno da Assem- bléia Nacional Constituinte, que não permite que as emendas se refiram a mais de um dispositivo. Entretanto, apesar de a emenda estar prejudicada, é de res- saltar que as disposições daquele Anteprojeto foram amplamen- te discutidas e analisadas na composição do Substitutivo a- presentado pelo relator da Comissão de Ordem Social, tendo sido, em sua grande parte, aproveitadas. 
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