ANTE / PROJArt | N |
(12)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:091 | | | Texto: | Art. 91 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica
de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO I
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA
CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA,
DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO,
TECNICA LEGISLATIVA, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO
LEGISLATIVA, LEIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:092 | | | Texto: | Art. 92 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal ou
do Senado da República;
II - do Presidente da República.
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço
de seus membros.
IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta
Constituição.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa, em
dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se
aprovada quando obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos
membros de cada uma das Casas.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
da Câmara Federal e do Senado da República, com o respectivo número
de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - a forma republicana ou o sistema parlamentar de
governo;
III - o voto direto, secreto, universal e periódico;
IV - a separação dos Poderes; e
V - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA, APOIAMENTO,
PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, DEPUTADO ESTADUAL, ESTADOS, INICIATIVA, POVO,
POPULAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PERIODO, VIGENCIA, ESTADO DE
SITIO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL.
NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, INTERVALO, REQUISITOS, APROVAÇÃO,
OBTENÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, VOTO, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, MESA DIRETORA.
NORMAS, PROIBIÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUPRESSÃO,
FEDERAÇÃO, REPUBLICA, SISTEMA, GOVERNO, PARLAMENTARISMO, VOTO
DIRETO, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO, PRINCIPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
IMPOSSIBILIDADE, REAPRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL,
MATERIA, OBJETO, REJEIÇÃO, PREJUDICIALIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:093 | | | Texto: | Art. 93 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da
República, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos
Tribunais Superiores e aos cidadãos na forma prevista nesta
Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa:
I - do Presidente da República, as leis que fixem ou
modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma
e transferência de militares para a inatividade;
d) a organização do Ministério Público da União e sobre
normas básicas para a organização do Ministério Público dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei ou proposta de
emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito por, no
mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuídos
em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos
eleitores de cada um deles. | | | Indexação: | COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI
ORDINARIA, LEIS, MEMBROS, COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS,
(TST), (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (STF),
CIDADÃO, POVO, DISPOSIÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEIS,
FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, PRIMEIRO
MINISTRO, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA
TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS, PESSOAL,
ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO, ESTABILIDADE,
APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, RESERVA MILITAR, ORGANIZAÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL,
MINISTERIO PUBLICO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
INICIATIVA LEGISLATIVA, CIDADÃO, EXERCICIO, APRESENTAÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, PROPOSTA, EMENDA
CONSTITUCIONAL, OBRIGATORIEDADE, ARTICULAÇÃO, SUBSCRIÇÃO,
APOIAMENTO, PERCENTAGEM, ELEITOR, ESTADOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:094 | | | Texto: | Art. 94 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo
de cinco dias.
Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia,
desde a sua edição, se não forem convertidos em lei, no prazo de
trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional
disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EXECUTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER PROVISORIO, VALOR,
LEIS, MOTIVO, RELEVANCIA, URGENCIA, NECESSIDADE, EXIGENCIA,
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECESSO, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA,
MEDIDA DE URGENCIA, INEXISTENCIA, CONVERSÃO, LEI FEDERAL,
PRAZO, PUBLICAÇÃO, DISCIPLINAMENTO, RELAÇÃO JURIDICA, EFEITO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:095 | | | Texto: | Art. 95 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos §§ 2º e
3º do artigo 221.
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Federal, do Senado da República e dos
Tribunais Federais e Ministério Público. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, AUMENTO, DESPESA, PROJETO, COMPETENCIA
PRIVATIVA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRIMEIRO MINISTRO, RESSALVA, COMISSÕES, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, RELACIONAMENTO, INVESTIMENTO, AUTORIZAÇÃO,
ABERTURA DE CREDITO, CREDITO SUPLEMENTAR, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, TRIBUNAIS, (STF), (TST), (TSE), SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, (STM), MINISTERIO PUBLICO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:096 | | | Texto: | Art. 96 - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara Federal, salvo o disposto
no parágrafo 4º, deste artigo.
§ 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro
poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, inclusive para tramitação simultânea nas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 2º - Se a Câmara Federal e o Senado da República não se
manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias
sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto
ao disposto no artigo 94, e no parágrafo 6º do artigo 99, até que se
ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado da República, pela
Câmara Federal, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez
dias, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Na tramitação simultânea, o prazo será de quarenta
dias, observadas as demais disposições do parágrafo 2º.
§ 5º - Os prazos do parágrafo 2º não correm nos períodos de
recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de código. | | | Indexação: | DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA LEGISLATIVA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS, (TST),
(TSE), (STM), (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, CAMARA INICIADORA, EXCEÇÃO, TRAMITAÇÃO,
SIMULTANEIDADE, PRAZO DETERMINADO, POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO,
REGIME DE URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO, SENADO, CONGRESSO
NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA, MANIFESTAÇÃO, INCLUSÃO, ORDEM DO
DIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, DELIBERAÇÃO, RESSALVA, MEDIDA,
CARATER PROVISORIO, CONCLUSÃO, INEXISTENCIA, CONTAGEM, PRAZO,
RECESSO, APLICAÇÃO, PROJETO DE CODIGO.
APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO,
HIPOTESE, INOBSERVANCIA, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO,
CONCLUSÃO, VOTAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:097 | | | Texto: | Art. 97 - Salvo o disposto no parágrafo 4º do artigo
anterior o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela
outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o
rejeitar.
§ 1º - Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
§ 2º - Fica dispensada a revisão prevista neste artigo,
quando projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em
tramitação simultânea.
§ 3º - O regimento comum poderá prever trâmite especial para
a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do
parágrafo anterior. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CAMARA REVISORA, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA,
SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO,
HIPOTESE, RECEBIMENTO, EMENDA, RETORNO, CAMARA INICIADORA,
DISPENSA, EXIGENCIA, REVISÃO, PROJETO, ANALOGIA, MATERIA,
TRAMITAÇÃO, SIMULTANEIDADE.
POSSIBILIDADE, REGIMENTO COMUM, PREVISÃO, TRAMITAÇÃO, TRATAMENTO
ESPECIAL, COMPATIBILIDADE, PROJETO, ANALOGIA, SEMELHANÇA,
APROVAÇÃO, DISPENSA, REVISÃO, ANEXO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:098 | | | Texto: | Art. 98 - Se a proposição não for aprovada em seus termos
integrais; por ambas as Casas, será submetida à comissão mista
especial, que a examinará para dirimir as divergências, na forma
prevista no regimento comum. | | | Indexação: | HIPOTESE, PROPOSIÇÃO, PROJETO DE LEI, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO,
INTEGRALIDADE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, APRECIAÇÃO, COMISSÃO
MISTA ESPECIAL, EXAME, SOLUÇÃO, DIVERGENCIA, PREVISÃO, REGIMENTO
COMUM. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:099 | | | Texto: | Art. 99 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação ou o
Senado, no caso do parágrafo 4º do artigo 96 e artigo 98, enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, ou solicitará no mesmo prazo ao
Congresso Nacional a sua reconsideração.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de item, de número ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará em sanção.
§ 4º - As razões do veto ou do pedido de reconsideração
serão apreciados em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar do
seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver o voto da
maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
parágrafo 4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o
parágrafo 1º do artigo 94, e o parágrafo 2º do artigo 96.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República nos casos deste artigo, "caput" e
parágrafo 5º o Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. | | | Indexação: | CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, TRAMITAÇÃO,
SIMULTANEIDADE, AUSENCIA, MANIFESTAÇÃO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA,
SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, REMESSA, PROJETO DE LEI, SANÇÃO,
HIPOTESE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, JULGAMENTO, PROJETO, PREJUIZO,
INTERESSE PUBLICO, INCONSTITUCIONALIDADE, VETO TOTAL, VETO
PARCIAL, PRAZO DETERMINADO, SOLICITAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO,
ABRANGENCIA, TEXTO, DECURSO DE PRAZO, SILENCIO, SANÇÃO
PRESIDENCIAL, MOTIVO, APRECIAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, PRAZO,
RECEBIMENTO, MANUTENÇÃO, VETO, OBTENÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, VOTO SECRETO, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE,
VICE PRESIDENTE. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:100 | | | Texto: | Art. 100 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado
ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas. | | | Indexação: | MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA, SANÇÃO,
POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, SIMULTANEIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA,
PROPOSTA, APOIAMENTO, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:101 | | | Texto: | Art. 101 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso
Nacional, pelo Primeiro-Ministro.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara Federal ou do Senado da República, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, CONSELHO DE MINISTROS,
SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRIMEIRO MINISTRO, EXCEÇÃO,
MATERIA, COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO PLURIANUAL
DE INVESTIMENTOS, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO.
DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTRO, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, EXERCICIO, POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO,
TURNO UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:102 | | | Texto: | Art. 102 - As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta. | | | Indexação: | EXIGENCIA, QUORUM, MAIORIA, ABSOLUTA, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR | |
|