ANTE / PROJEMENTODOS | 261 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00222 PREJUDICADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva.
Onde couber:
"Art. A pensão, percebida por viuva e
filhos, é de valor igual à da aposentadoria a que
o segurado tinha direito." | | | Parecer: | O objetivo da Emenda já está atendido, com maior de-
talhamento, pelo artigo 15 do Anteprojeto. Pela prejudiciali-
dade. | |
262 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00316 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALARICO ABIB (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto do relator da
Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e
Servidores Públicos o seguinte dispositivos:
"Art. A lei compatibilizará a maternidade
com a relação de trabalho, assegurado:
I - licença remunerada, antes e depois do
parto, num total de 120 (cento e vinte) dias;
II - garantia de estabilidade no emprego
desde o início da gravidez até 180 (cento e
oitenta) dias após o parto;
III - licença remunerada, de 5 (cinco) dia,
para o paí, quando do nascimento de seu filho;
IV - condições para aleitamento materno, sem
prejuízo de emprego e salário;
V - licença-adoção, remunerada e com garantia
ou estabilidade no emprego, por um período a ser
regulamentado por lei, dependendo da idade da
criança.
VI - auxílio-natalidade e auxílio-adoção
quando a criança adotada for menor de 1 (um) ano." | | | Parecer: | A garantia de estabilidade à gestante, objeto de numerosas
"sigestões", respaldadas por iterativa jurisprudência dos
nossos Tribunais, está atendida EX-VI o disposto no inciso
XIII do artigo 2o. De fato, não sendo a maternidade, nem por
argumento absurdo, causa justa para a revisão do contrato de
trabalho, a gestante só poderá ser dispensada por outros mo-
tivos não concernentes ao seu estado. O tempo necessário ao
aleitamento materno está contido na licença remunerada que se
extende após o parto. O auxílio-natalidade ou outra forma de
proteção previdenciária é matéria pertinente a outra Subco-
missão. Concordamos, porém, com a redação do prazo da licença
que, no Anteprojeto, ficou estabelecido em 120 dias. Pela
aprovação em parte. | |
263 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00357 REJEITADA | | | Autor: | SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao item IV do artigo 10 a seguinte
redação:
"Atendidos os requisitos de capacidade,
experiência e tempo de serviço, os cargos de
direção e assessoramento e de chefia serão, a
partir do terceiro escalão em ordem decrescente,
obrigatoriamente destinados a ocupantes de cargos
de carreira técnica ou profissional." | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte estabelece que "atendidos os
requisitos de capacidade, experiência e tempo de serviço, os
cargos de direção e assessoramento e de chefia serão, a par-
tir do terceiro escalão em ordem decorrente, obrigatoriamente
destinados a ocupantes de cargos de carreira técnica ou pro-
fissional". O autor justifica que sempre foi da tradição do
serviço público, onde se pretende o espírito de carreira, a
destinação dos cargos de chefia e de direção a ocupantes das
diversas carreiras. O Anteprojeto no Título "Dos servidores
públicos civis", item IV e VI, define com consistência, os
direitos propostos pelo antes da emenda. Desta forma, opina-
mos pela rejeição. | |
264 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00358 REJEITADA | | | Autor: | SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao último artigo das disposições
transitórias a seguinte redação:
"Art. Os vencimentos que estejam sendo
recebidos em níveis superiores aos estabelecidos
nesta Constituição terão a diferença caracterizada
como vantagem pessoal ou ficará sujeita apenas aos
reajustes gerais de vencimentos e salários, não
podendo, entretanto, servir de base para o cálculo
de qualquer nova vantagem." | | | Parecer: | Propõe o autor que os vencimentos percebidos a níveis supe-
riores que os estabelecidos na Constituição, tenham a dife-
rença caracterizada como vantagem pessoal, sujeita aos rea-
justes gerados de vencimentos e salários, não podendo, contu-
do, servir de base para cálculo de novas vantagens.
A redação atual do Anteprojeto prevê o congelamento das remu-
nerações que se encontram na referida situação até o momento
em que se enquadrem nos limites constitucionais.
Não se trata aqui de punir o servidor, mas de promover sua
adequação gradual aos limites que a Carta Magna considera to-
leráveis, respeitado o princípio da irredutibilidade de salá-
rios.
Mantemos, portanto, nossa posição favorável ao Anteprojeto e
nos manifestamos pela rejeição da emenda. | |
265 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00359 REJEITADA | | | Autor: | SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao item XII do art. 10o. a seguinte
redação:
XII - no setor público, o maior vencimento
não poderá exceder o menor em mais de 25 (vinte e
cinco) vezes." | | | Parecer: | Objetiva o autor a substituir no item XII do artigo 10, o
termo remuneração por vencimento. Considera que o vencimento
exprime a unidade de ganho mensal de caráter formal, pela in-
vestidura em cargo público.Remuneração, por sua vez, acrésci-
mos temporais ou acidentais aos vencimentos. Esse ter-
mo então seria mais apropriado para definir o intervalo das
diferenças salariais permitidas.
Acolheríamos de bom grado a emenda se outra fôsse a realidade
de nosso país. São comuns, aqui, casos em que "acréscimos a-
cidentais" superam em três ou quatro vezes o vencimento pro -
priamente dito.Manter uma escala com esse parâmetro seria
dispor de limites totalmente ilusórios e, em último análise ,
perpetuar a situação atual que o dispositivo visa a alterar.
Por essa razão nosso parecer é pela rejeição da emenda. | |
266 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00360 APROVADA | | | Autor: | SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) | | | Texto: | No item XXXIII do art. 2o., substitua-se a
expressão "remuneração igual" por "remuneração não
inferior". | | | Parecer: | É mais afirmativa a expressão proposta de que não
deve ser inferior.
Ante o exposto, opinamos pela aprovação da emenda. | |
267 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00361 REJEITADA | | | Autor: | SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se no art. 2o. o seguinte item:
"XXXVI - sobre os proventos e as pensões não
incidirão qualquer imposto ou contribuição." | | | Parecer: | A emenda sob análise é matéria que não compete à
mesma subcomissão e, portanto, opinamos pela sua rejeição. | |
268 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00362 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 16o. do anteprojeto a seguinte
redação:
"Art. *É assegurado ao servidor público o
direito à livre associação profissional ou
sindical, devendo os dissídios individuais ou
coletivos decorrentes da sua relação de trabalho
serem julgados ou conciliados na Justiça do
Trabalho." | | | Parecer: | Assegura ao servidor público o direito a livre associação
profissional ou sindical e transfere dissidios individuais
de coletivo da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho.
O direito a livre associação profissional ou sindical encon-
tra-se assegurado no texto do Anteprojeto.
A transferência de alçada dos dessídios individuais ou co-
letivos para a Justiça de Trabalho aperfeiçoa, a nosso ver,
consideravelmente o Anteprojeto. Como lembra, com pertinencia
o autor, a Justiça do Trabalho tem compromisso com o traba-
lhador enquanto a Justiça Federal encontra-se mais voltada
para a defesa dos interesses do Estado.
Somos, por conseguinte,pela aprovação parcial da emenda. | |
269 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00363 REJEITADA | | | Autor: | SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) | | | Texto: | Elimine-se o item XII do art. 10o. do
anteprojeto. | | | Parecer: | Propõe o autor a supressão do item XII do artigo 10 do Ante-
projeto que limita a maior remuneração no Serviço Público em
25 vezes o valor do menor. Sem dúvida, a disparidade salarial
na Administração Pública atingiu níveis escandalosos.Convive
a massa que percebe salário mínimo com os chamados marajás.
É inegável, também, que a desejável redução dessas disparida-
des não decorrerá exclusivamente de norma constitucional. A
nosso ver, deve, no entanto, a Carta Magna delimitar os ex -
tremos no interior das quais a diferença salarial é conside -
rada aceitável. O comportamento, dentro desses limites das
várias faixas de salário, será de função de outros fatores a
ser normatizados em lei ordinária ou não. Em consequência ,
somos pela rejeição da emenda. | |
270 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00364 REJEITADA | | | Autor: | SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) | | | Texto: | Elimine-se do anteprojeto, na parte das
disposições transitórias, o artigo sobre
congelamento de diferenças salariais. | | | Parecer: | Visa a emenda a eliminar das disposições transitó-
rias o artigo que trata do congelamento das remunerações,
vantagens e adicionais percebidos acima dos níveis estipula-
dos no Anteprojeto. Considera o autor ser a medida permitiva,
atingindo servidores que não podem ser responsabilizados pe-
las decisões, legítimas ou não, que os beneficiaram.
Não é esse o espírito do dispositivo. Trata-se,
apenas, de adequar as remunerações excessivas sob o ponto de
vista da norma, aos limites por ela fixados, respeitado o
princípio da irredutibilidade dos salários. Não se pretende
punir. Pretende-se que, num certo prazo, se proceda ao ajuste
de toda remuneração ao disposto na Constituição.
Pela rejeição da emenda. | |
271 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00396 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Inciso XIII do
Art. 2o.:
"Estabilidade, assegurada idenização ao
trabalhor despedido, ou Fundo de Garantia
equivalente, com incidência de multa, em uma ou
outra hipotese, proporcionalmente progressiva em
relação ao tempo de serviço" | | | Parecer: | A emenda garante estabilidade ao trabalhador. No
caso de rescisão contratual assegura a indenização ou o Fundo
de Garantia equivalente, com incidência, em ambos os casos,de
multa proporcionalmente progressiva por tempo de serviço. Em
contraposição ao Anteprojeto, que assegura simultaneamente a
indenização é o Fundo de Garantia, a emenda, na prática, as-
segura a liberdade de dispensa do empregador. Dificulta-a,
contudo, de forma progressiva, ao incrementar a multa devida
em função do tempo de serviço.
A nosso ver, a proposição não alterava fundamental-
mente a situação atual, de rotatividade acelerada da mão-de-
obra, que o Anteprojeto se propõe a coibir. É sabido que a
parcela da força de trabalho substituída por recém contrata-
dos menos onerosas é aquela com, relativamente, pouco tempo
de serviço.
Consideramos que o trabalhador tem direito a seu
posto de trabalho, enquanto nele se postar de forma digna. A
estabilidade deve ser garantida pelo pagamento de indeniza-
ção, sem prezuíjo do mecanismo do Fundo de Garantia.
Somos, por essas razões, pela rejeição da emenda. | |
272 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00397 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o Inciso XIV, do Artigo 2o.: | | | Parecer: | A proposta de supressão do inciso XIV do art. 2o. do
Anteprojeto prende-se às razões colocadas na Justificação da
emenda 7A0396-4, do mesmo autor.
Opinamos pela rejeição, pela razões expostas no pa-
recer que aprova a referida emenda. | |
273 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00398 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | 1 - Suprima-se todas as referências
específicas e casuísticas de casos e hipóteses de
concessão de aposentadoria.
2 - Inclua-se onde couber, o seguinte:
"Art. Lei Complementar, denominada Estatuto
do Aposentado, definirá a amplitude e os limites
para a concessão de aposentadorias, bem como as
categorias destinatárias do benefício, de acordo
com os seguintes princípios básicos:
I - aos 30 anos de serviço e, pelo menos 60
anos de idade para o homem, nas areas urbanas.
II - Nas mesmas condições do item anterior,
aos 35 anos de idade, para o homem, nas zonas
rurais.
III - Aos 25 anos de serviço e, pelo menos 55
de idade para a mulher, nasarea urbanas.
IV - Aos 25 anos de serviços e, pelo menos,
50 anos de idade para a mulher, nas atividade
rurais." | | | Parecer: | O art. 2, item XXXIII estabelece apenas a aposentadoria por
tempo de serviço para todos os trabalhadores. A fixação tem-
po de serviço decorre do fato da aposentadoria estar incluida
no capítulo dos direitos dos trabalhadores. Quanto à idade
ideal para a aposentadoria, trata-se de matéria não pertinen-
te a essa submissão, mas sim à da Seguridade Social.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
274 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00399 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Altere-se a redação do inciso XI do Art. 2o.,
que assim ficaria:
"XI - férias anuais remumeradas;" | | | Parecer: | Suprime a emenda o pagamento em dobro do período de
férias.
A inclusão desse dispositivo no Anteprojeto mos-
trou-se pelo reconhecimento do lazer enquanto direito e ne-
cessidade, ainda precariamente satisfeita, do trabalhador. É
sabido que a classe trabalhadora, em sua maioria, mal ganha o
estritamente necessário à sobrevivência física. Quando de su-
as férias, percebe o mesmo salário e mantém-se e a seus fami-
liares, tal como no período de trabalho. O lazer, nessas con-
dições, encontra-se inviabilizado. Para efetivar esse direi-
to, é mister remunerar o período de tempo livre em dobro. So-
mos de opinião que a garantia ao lazer do trabalhador deve
sobrepor-se ao ônus adicional que as empresas terão em folha.
Pela rejeição da emenda. | |
275 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00400 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dar ao inciso XXII do art. 2o. a seguinte
redação:
"XXII - É vedada a locação e a sublocação de
mão-de-obra urbana para trabalhos permanentes." | | | Parecer: | A presente emenda restringe a extensão da locação e subloca-
ção de mão-de-obra apenas para a cidade e para trabalhos per-
manentes.
Não podemos nos esquecer que também no meio rural tal prática
é bastante comum. Em consonância e por questão de coerência
com todo nosso Anteprojeto não podemos excluir essa terrível
exploração da mão-de-obra rural.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
276 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00401 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dar ao Inciso I, do Art. 2o. a seguinte
redação:
"I - Salário-Mínimo capaz de satisfazer
efetivamente as suas necessidades normais e às de
suas famílias, a ser fixado pelo Poder Executivo.
Para a determinação do valor do salário-mínimo.
Levar-se-ão em consideração as despesas
necessárias com alimentação, moradia, vestuário,
higiene, educação, lazer, saúde e Previdência
Social." | | | Parecer: | Difere a emenda do texto do Anteprojeto apenas na
atribuição do poder de fixação do salário mínimo. Enquanto a
emenda exige essa definição do Poder Executivo, o Anteprojeto
a deixa a cargo do Poder Legislativo.
Em nossa opinião, o Poder Legislativo, por sua pró-
pria natureza, representa, de maneira mais completa diversos
segmentos da sociedade, bem como as várias correntes de opi-
nião nela presentes, que o Executivo.
Por essa razão, consideramos dever caber-lhe a de-
finição dos sucessivos montantes do salário mínimo, que, como
sabemos, afeta a quase totalidade da população brasileira.
Somos portanto, pela rejeição da emenda. | |
277 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00402 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XV do art. 2o. a seguinte
redação:
"XV - reconhecimento das convenções coletivas
e acordos coletivos de trabalho e obrigatoriedade
de negociação coletiva." | | | Parecer: | Esta Emenda propõe que se acrescente ao inciso XV
do art. 2, do ante-projeto, a expressão "acordos coletivos"
porque, em nossa legislação ordinária, são reconhecidas duas
formas de contratação coletiva:o acordo e a convenção.
----------Esta dicotomia existe na lei comum, mas a expressão
"convenção coletiva", se adotada numa carta constitucional ,
leva um sentido genérico, abrangente de todos os tipos de ins
trumentos de contratação coletiva.
----------Somos pela rejeição. | |
278 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00403 APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Substituir no inciso XXiX do art. 2o. a
expressão "para todos os efeitos" por "para os
efeitos previdenciários". | | | Parecer: | Acolhemos a emenda pela sua inteira pertinência. De fato a
contagem recíproca de tempo de serviço deve servir, unicamen-
te, para os fins da seguridade social, cuja universalidade
está prevista no texto do anteprojeto.
Pela aprovação. | |
279 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00404 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dar ao inciso XXXI do art. 2o. a seguinte
redação:
"XXXI - A lei disporá sobre a obrigatoriedade
de manutenção, pelas empresas, de creche e/ou
escola maternal quando empegam mais de cem
trabalhadores para os filhos e dependentes
destes." | | | Parecer: | A proposta do nobre Constituinte, foi em parte contemplada no
texto do Anteprojeto, quando se propõe garantir a manutenção
da creche e ou escola maternal pelos empregadores, para os
filhos e dependentes de seus empregados, com a ressalva de
que essa concessão seja para empresas com mais de 100 traba-
lhadores, parecendo-nos, a esse respeito que, mesmo que a
empresa não disponha em sua organização de tais instalações ,
que faça esse tipo de atendimento através de convênios. | |
280 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00405 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o inciso XXIV do art. 2o.
"XXIV - proibição da caracterização como
renda, para efeitos tributários, da remuneração
até o limite de 20 (vinte) salários-mínimo
mensais." | | | Parecer: | A fim de proteger o salário do trabalhador, este dispo-
sito deve permanecer. Quanto à sua pertinência ou não, acha-
mos por bem deixar que o plenário da subcomissão, na sua so-
berania e isenção decida.
Entretanto, queremos ressaltar ainda que a nova Carta de
ve livrar o assalariado da pesada carga tributária que grava
sôbre a sua remuneração.
Por isso, opinamos pela rejeição da presente emenda. | |
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