ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34000 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título VI a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título VI
Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
Capítulo I
Dos Estados de Defesa e de Sítio
Seção I
Do Estado de Defesa
Art. 182. O Presidente da República poderá
decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e
ouvido o Conselho de Defesa Nacional, o Estado de
Defesa, subemetendo-o ao Congresso Nacional,
quando for necessário preservar, ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e restritos,
a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por
grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades naturais de grandes
proporções.
§ 1o. O decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre
as discriminadas no parágrafo 3o. deste artigo.
§ 2o - O tempo de duração do Estado de Defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a
decretação.
§ 3o - O Estado de Defesa autoriza, nos
termos e limites da lei, restrições dos direitos
de reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e
telefônica; e, na hipótese de calamidade pública,
a ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos, e privados, respondendo a União pelos
danos e custos decorrentes.
§ 4o - Na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não foi
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo
de delito à autoridade policial. A comunicação
será acompanhada de declaração, pela autoridade,
do estado físico e mental do detido no momento de
sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer
pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo
quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada
a incomunicabilidade do preso.
§ 5o - Decretado o Estado de Defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 6o - Se o Congresso Nacional estiver em
recesso, será convocado extraordinariamente num
prazo de cinco dias.
§ 7o - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 8o - Não aprovado o ato pelo Congresso
Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa,
sem prejuízo da validade dos atos lícitos
praticados durante sua vigência.
Seção II
Do Estado de Sítio
Art. 183 - O Presidente da República pode,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao
Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio
nos casos de:
I - comoção grave de repercussão ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada durante o
Estado de Defesa; e
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único - O Presidente da República,
ao solicitar a decretação do Estado de Sítio,
relatará os motivos determinantes do pedido,
devendo o Congresso Nacional decidir por maioria
absoluta e quando necessário autorizar a
prorrogação da medida.
Art. 184 - O decreto do Estado de Sítio
indicará sua duração, as normas necessárias à sua
execução e as garantias constitucionais que
ficarão suspensas; após sua publicação, o
Presidente da República designará o executor das
medias específicas e as áreas abrangidas.
Art. 185 - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, obedecerá às normas deste
capítulo.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput"
deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional, para se reunir dentro de cinco
dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 186 - Decretado o Estado de Sítio, com
fundamento no item I, do artigo 183, só se poderão
tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único - Não se inclui nas
restrições do item III deste artigo a difusão de
pronunciamento de parlamentares efetuados em suas
respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. 187 - O Estado de Sítio, nos casos do
artigo 183, item I, não poderá ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez,
por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em
que perdurar a guerra ou agressão armada
estrangeira.
Art. 188 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com
a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 189 - A Constituição não poderá ser
alterada duranta a vigência do Estado de Defesa e
do Estado de Sítio.
Art. 190 - O Congresso Nacional, através de
sua Mesa, ouvidos os líderes partidários,
designará Comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução
das medidas previstas nos Capítulos referentes ao
Estado de Defesa e ao Estado de Sítio.
Art. 191 - Expirados o Estado de Defesa e o
Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem
prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos
cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único - As medidas aplicadas na
vigência dos Estados de Defesa e de Sítio serão,
logo que o mesmo termine, relatadas pelo
Presidente da República, em mensagem ao Congresso
Nacional, com especificação e justificação das
providências adotadas, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
Capítulo II
Das Forças Armadas
Art. 192 - As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o - Lei complementar estabelecrá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo
e no emprego das Forças Armadas.
§ 2o Não caberá "habeas corpus" em relação a
punições disciplinares militares.
Art. 193 - O serviço militar é obrigatório
nos termos da lei.
§ 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art. 194 - A Segurança Pública é a proteção
que o Estado proporciona à Sociedade para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Polícias Militares;
IV - Corpos de Bombeiros Militares;
V - Polícias Civis;
VI - Guardas Municipais.
§ 1o. - As Polícias Militares, destinadas ao
policiamento ostensivo, as Polícias Civis,
destinadas à apuração das infrações penais, e os
Corpos de Bombeiros Militares são subordinados aos
Governos Estaduais, cabendo às Guardas Municipais
a proteção do patrimônio municipal.
§ 2o. - As Polícias Militares e os Corpos de
Bombeiros Militares são considerados forças
auxiliares, reserva do Exército.
§ 3o. - As atribuições da Polícia Federal
serão exercidas sem prejuízo da atuação de outros
orgãos públicos federais em suas respectivas
áreas de competência.
§ 4o. - As normas gerais relativas à
organização, funcionamento, disciplina, deveres,
direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão
reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, denominada
Lei Orgânica da Polícia Federal." | | | Parecer: | A emenda em questão, subscrita por vinte três Constituin-
tes, dispõe sobre o Título VI - Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas, compreendendo os artigos 182/194
do Substitutivo sob análise.
Representa excelente contribuição para o aprimoramento do
texto, devendo, pois, ser incluída no Substitutivo.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34004 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Título X
Disposições Transitórias
Art. 1o. - É concedida anistia a todos os
que, no período de 18 de setembro de 1946, até a
data da promulgação desta Constituição, foram
atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares e aos que foram
abrangidos pelo Decreto-Legislativo no. 18, de 15
de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo
Decreto-lei no. 864, de 12 de setembro de 1969,
asseguradas as promoções na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, observados
os critérios de antiguidade e merecimento, vedada
a escolha e obedecidos os prazos de permanência em
atividade previstos nas leis e regulamentos
vigentes.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste
artigo somente gera efeitos financeiros a partir
da promulgação da presente Constituição, vedada a
remuneração de qualquer espécie em caráter
retrotativo.
Art. 2o. - Todos os que tiveram mandatos
cassados ou direitos políticos suspensos pelos
atos supracitados, no exercício de mandatos
eletivos, contarão, para efeito de pensão e
aposentadoria, junto aos Institutos de Pensões das
Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos
Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam
mandatos executivos, o período compreendido entre
a data de suspensão dos direitos políticos e
cassação do mandato e a data de expiração do
respectivo mandato.
Art. 3o. - Aos empregados de empresas
privadas ou aos seus dependentes, punidos por atos
de motivação política, fica assegurado o direito à
aposentadoria e/ou pensão em valores atualizados
equivalentes à remuneração total que percebiam na
função que exerciam como se em serviço estivessem.
Parágrafo único - Fica assegurado, também,
aos empregados de empresas privadas ou aos seus
dependentes, na mesma situação, o direito de
requerer revisão de suas aposentadorias ou
pensões, de modo a torná-las equivalentes, em
valores atualizados, ao total da remuneração
auferida à época da aplicação das penalidades.
Art. 4o. - As Assembléias Legislativas, com
poderes constituintes, terão prazo de seis meses,
para adaptar as Constituições dos Estados a esta
Constituição, mediante aprovação por maioria
absoluta, em um turno de discussão e votação,
salvo quanto ao sistema de governo.
Parágrafo único - Promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituição e na Constituição
Estadual.
Art. 5o. - A transferência de serviços
públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá
a incorporação, ao patrimônio estadual ou
municipal, dos bens e instalações respectivos e se
dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual
a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra
destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único - Aplica-se às transferências
dos Estados aos Municípios o disposto neste
artigo.
Art. 6o. - Tendo sido aprovada a criação do
Estado do Tocantins pelo Congresso Nacional e pela
Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, o
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás realizará,
dentro de cento e vinte dias da promulgação desta
Constituição, plebiscito na área descrita no
parágrafo 1o. Resultando o pronunciamento popular
favorável à criação do Estado do Tocantins, sua
instalação dar-se-á em noventa dias, designando o
Presidente da República a sede do governo
estadual, a ser confirmada pela Assembléia
Constituinte do Estado.
§ 1o. - O Estado do Tocantins limitar-se-á
com o Estado de Goiás pela divisas norte dos
Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu,
Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás
e Campos Belos, conservando, a leste, norte e
oeste, as divisas atuais do Estado de Goiás com a
Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2o. - Aplica-se à criação, instalação,
eleição de Assembléia Constituinte, Governador,
Senadores e Deputados Federais do Estado do
Tocantins e à divisão do Estado de Goiás, no que
couber, o que dispõe a Lei Complementar no. 31, de
1977.
Art. 7o. - É criada a Comissão de Redivisão
Territorial do País, com cinco membros indicados
pelo Congresso Nacional e cinco membros do
Executivo, com a finalidade de apresentar estudos
e anteprojetos da redivisão territorial e apreciar
as propostas de criação de Estados e outras
pertinentes, no prazo de um ano a partir de sua
instalação.
§ 1o. - O Presidente da República deverá, no
prazo máximo de trinta dias da promulgação desta
Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a
qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2o. - O Congresso Nacional deverá apreciar,
no prazo máximo de um ano, os pareceres e
anteprojetos apresentados pela Comissão de
Redivisão Territorial do País, obedecidas as
disposições dos §§ 3o., 4o. e 5o. do artigo 20
desta Constituição.
§ 3o. - A Comissão de Redivisão Territorial
extingue-se com a instalação dos Estados criados.
§ 4o. - A União não poderá financiar as
despesas de novos Estados, por mais de três anos
contados da data de sua criação. Durante esse
período, nunca menos que a metade das despesas
financiadas serão custeadas com recursos
provenientes de contribuição especial que os novos
Estados instituirem, a ser cobrada de pessoas
físicas e jurídicas neles residentes ou
domiciliadas; a outra parte, com recursos
provenientes das demais receitas do orçamento
federal.
§ 5o. - É vedada à União, direta ou
indiretamente, assumirem cargos em decorrência da
criação de Estado referentes a despesas com
pessoal inativo e com encargos e amortização de
dívida interna ou externa da administração
pública, inclusive a indireta.
Art. 8o. - As leis complementares, previstas
nesta Constituição e as leis que a ela deverão se
adaptar, serão elaboradas até o final da terceira
sessão legislativa da atual legislatura,
obedecendo as leis complementares à seguinte ordem
de prioridade:
I - técnica de elaboração de leis (artigo 91,
parágrafo único);
II - sistema tributário nacional (artigos
197, 206, 209 § 11 e 210 § 5o.);
III - planos, diretrizes orçamentária e
orçamentos (artigos 220);
IV - Procuradoria-Geral da União (artigo ...
§ 2o.);
V - estatuto da magistratura (artigo 135);
VI - Ministérios Públicos (artigo 179, IV);
VII - Defensoria Pública (artigo 177,
parágrafo único);
VIII - julgamento do Supremo Tribunal Federal
sobre representação do Procurador-Geral da
República (artigo 148, I, "m");
IX - questões de direito agrário (artigo 155,
XII);
X - justiça eleitoral (artigo 166);
XI - sistema eleitoral (artigo 74);
XII - atividades nucleares (artigo 31, XXII);
XIII - inelegibilidades (artigo 13 § 9o.);
XIV - aposentadoria em condições especiais
(artigo 65 § 2o.);
XV - polícia federal (artigo 194, § 4o.);
XVI - faixa de fronteira (artigo 30, § 3o.);
XVII - forças estrangeiras no território
nacional (artigo 31, IV);
XVIII - criação de Territórios (artigo 28 §
5o.); e
XIX - serviços notariais e registrais (artigo
146).
Art. 9o. - É criada uma Comissão de Transição
com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e
ao Presidente da República as medidas legislativas
e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos
três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á
de nove membros, sendo três indicados pelo
Presidente da República, três pelo Presidente da
Câmara dos Deputados, e três pelo Presidente do
Senado Federal, todos com respectivos suplentes.
§ 2o. - A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguir-se-á seis meses após.
Art. 10 - Ficam revogadas, a partir de cento
e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação
por lei, a contar da data da promulgação desta
Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo,
competência assinalada por esta Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie.
Art. 11 - A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
nesta Constituição.
§ 1o. - Para os efeitos do disposto nesta
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de
sua nomeação, respeitada a sua ordem de
antiguidade.
§ 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. - Até que se instale o Superior
Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal
exercerá as atribuições e competência definidas na
ordem constitucional precedente.
§ 4o. - Os Ministros, a que se refere o
inciso II deste artigo, serão indicados em lista
tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, que
observará o parágrafo único do artigo 150 desta
Constituição.
Art. 12 - São criados, devendo ser instalados
no prazo de seis meses, a contar da promulgação
dessa Constituição, Tribunais Regionais Federais
com sede nas capitais dos Estados e no Distrito
Federal, a serem definidos em lei.
§ 1o. - Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a eles atribuída em todo o
Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover-lhes a instalação e indicar os candidatos
a todos os cargos da composição inicial, mediante
listas tríplices, podendo destas constar juízes
federais de qualquer região.
§ 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis
complementares do Ministério Público da União e da
Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público
Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a
Consultoria Jurídica dos Ministérios e as
Procuradorias das autarquias com representação
própria exercerão as funções de ambos, dentro da
área de suas respectivas atribuições.
§ 1o. - O Presidente da República, no prazo
de cento e vinte dias, encaminhará os projetos das
leis complementares previstas no "caput" deste
artigo.
§ 2o. - Aos atuais Procuradores da República
fica assegurada a opção entre as carreiras do
Ministério Público Federal e da Procuradoria da
União.
§ 3o. - O provimento de ambas as carreiras
dependerá de concurso específico de provas e
títulos.
§ 4o. - Na cobrança de crédito tributário e
nas causas referentes à matéria fiscal a União
será representada judicialmente pelo órgão
jurídico do Ministério da Fazenda.
§ 5o. - Os órgãos consultivos e judiciais da
União atualmente existentes serão absorvidos pela
Procuradoria-Geral da União, que terá setor
próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do
Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de
crédito tributário e das causas referentes à
matéria fiscal.
Art. 14 - O Superior Tribunal Militar
conservará sua composição atual até que se
extingam, na vacância, os cargos excedentes na
composição prevista no artigo 169.
Art. 16 - Na legislação que criar a Justiça
de Paz, na forma prevista no parágrafo 2o. do
artigo 142 desta Constituição, os Estados e o
Distrito Federal disporão sobre a situação dos
atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes direitos e
atribuições equivalentes aos dos novos titulares.
Art. 17 - (69/206) - Ficam oficializadas as
serventias do foro judicial, mediante remuneração
de seus servidores exclusivamente pelos cofres
públicos, ressalvada a situação dos atuais
titulares, vitalícios ou nomeados em caráter
efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares.
§ 1o. - (69/207) - As serventias
extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista,
serão providas na foram da legislação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, observado o
critério de nomeação, segundo a ordem de
classificação obtida em concurso público de provas
e títulos.
§ 2o. - (69/208) - Fica assegurada aos
substitutos das serventias extrajudiciais e de
foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo
de titular, desde que, investidos na forma da lei,
contem ou venham a contar cinco anos de exercício,
nessa condição e na mesma serventia, até 31 de
dezembro de 1988.
Art. 18 - Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos.
Art. 19 - Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores, eleitos em 15 de novembro de
1986, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1991.
Art. 20 - O mandato do atual Presidente da
República terminará em quinze de março de 1990.
Art. 21 - Até que sejam fixadas em lei
complementar, f; alíquotas máximas do imposto
sobre vendas a varejo, a que se refere o parágrafo
5o. do artigo 210, não excederão dois por cento.
Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1o. - O disposto neste artigo não se
aplica:
I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II,
IV, do artigo 202, ao item II do artigo 209 e ao
item III do artigo 210 que entrarão em vigor a
partir da promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, que
observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os
percentuais de dezoito por cento e de vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos nos itens III e IV do
artigo 207, mantidos os atuais critérios de rateio
até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o artigo 216, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive,
à razão de meio ponto percentual por exercício,
até 1992, inclusive, atingindo o percentual
estabelecido na alínea "a" do item I do artigo
213, em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até que seja
atingido o percentual estabelecido na alínea "b"
do item I, do artigo 213.
§ 2o. - A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 3o. - As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato, observado o disposto nas
alíneas "a" e "b" do item III do artigo 202.
Art. 23 - O cumprimento do disposto no
parágrafo 5o. do artigo 220 será feito de forma
progressiva no prazo de dez anos, com base no
crescimento real da despesa de custeio e de
investimentos, distribuindo-se entre as regiões
macroeconômicas de forma proporcional à população,
a partir da situação verificada no biênio de 1986
a 1987.
Parágrafo único - Para aplicação dos
critérios de que trata este artigo excluam-se, das
despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no
plano plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais
sediados no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de
Contas da União e ao Judiciário; e
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público federal.
Art. ... - Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o § 7o. do artigo 220
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, com
vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente,
será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa; e
III - o projeto referente aos orçamentos da
União será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 24 - Os fundos existentes na data da
promulgação desta Constituição:
I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei,
nos orçamentos da União; e
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não
forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo
de dois anos.
Art. 25 - Até a promulgação da lei
complementar referida no artigo 224, as entidades
ali mencionadas não poderão dispender com pessoal
mais do que sessenta e cinco por cento do valor
das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de
pessoal exceda ao limite previsto no "caput"
deverão, no prazo de cinco anos, contados da data
da promulgação da Constituição, atingir o limite
previsto, reduzindo o percentual excedente à base
de um quinto a cada ano.
Art. 26 - Os recursos públicos destinados a
operações de crédito de fomento serão
transferidos, no prazo de noventa dias, pelo banco
central para o Tesouro Nacional, que estabelecerá
a forma de sua aplicação.
§ 1o. - A aplicação dos recursos de que trata
este artigo será efetuada através do Banco do
Brasil S.A. e das demais instituições financeiras
oficiais.
§ 2o. - Em igual período, o banco central
transferirá para o Tesouro Nacional as atividades
que a este são afetas.
Art. 27 - Até que sejam fixadas as condições
a que se refere o artigo 225, item II, são
vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências
de instituições financeiras domiciliadas no
exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras com sede no
País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único - A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo
brasileiro.
Art. 28 - Até o início da vigência da lei a
que se refere o artigo 225, o Executivo Federal
regulará a matéria prevista no parágrafo 3o. do
artigo 218.
Art. 30 - No prazo de um ano, contado da data
da promulgação desta Constituição, o Tribunal de
Contas da União promoverá auditoria das operações
financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela
administração pública direta e indireta.
Parágrafo único - Havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas da União encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal que proporá, perante
o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de
declaração de nulidade dos atos praticados.
Art. 31 - A lei disporá sobre a extinção das
acumulações não permitidas pelo artigo 64,
ocorrentes a data da promulgação desta
Constituição, respeitados os direitos adquiridos
dos seus titulares.
Art. 34 - As vantagens e os adicionais, que
estejam sendo percebidos em desacordo com esta
Constituição, ficam congelados em termos nominais,
a partir da data de sua promulgação, absorvido o
excesso nos reajustes posteriores.
Art. 35 - O segurado da Previdência Social
urbana poderá computar, para efeito de percepção
dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26
de agosto de 1960, e legislação subsequente, o
tempo de serviço prestado na condição de
trabalhador rural.
Art. 36 - O segurado da Previdência Social
rural poderá computar, para fins de percepção dos
benefícios previstos na Lei Complementar no. 11,
de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas
na Lei Complementar no. 16, de 30 de outubro de
1973, o tempo de serviço prestado na condição de
trabalhador urbano.
Art. 38 - Fica declarada a propriedade
definitiva das terras ocupadas pelas comunidades
negras remanescentes dos quilombos, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam
tombadas essas terras bem como todos os documentos
referentes à história dos quilombos no Brasil.
Art. 39 - A União demarcará as terras
ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas,
devendo o processo estar concluído no prazo de
cinco anos, contados da promulgação desta
Constituição.
Art. 40 - O Poder Público implantará as
unidades de conservação já definidas e criará
Reservas Extrativistas Vegetais na Amazônia, como
propriedade da União, para garantir a
sobrevivência das populações locais que exerçam
atividades econômicas tradicionais associadas à
preservação do meio ambiente.
Art. 41 - Ficam excluídas do monopólio de que
trata o artigo 234, as refinarias em funcionamento
do País, amparadas pelo artigo 43, da Lei no.
2.004, de 3 de outubro de 1953, nas condições
estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei.
Art. 42 - Lei, a ser promulgada no prazo de
um ano, disporá sobre os objetivos e instrumentos
da política agrícola aplicados à regularização das
safras, sua comercialização e sua destinação ao
abastecimento e mercado externo, a saber:
I - preços de garantia;
II - crédito rural e agroindustrial;
III - seguro rural;
IV - tributação;
V - estoques reguladores;
VI - armazenagem e transporte;
VII - regulação do mercado e comércio
exterior;
VIII - apoio ao cooperativismo e
associativismo;
IX - pesquisa, experimentação, assistência técnica
e extensão rural;
X - eletrificação rural;
XI - estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do Código Específico;
XII - conservação do solo;
XIII - estímulo e apoio à irrigação.
Art. 43 - Fica assegurado o direito à
aposentadoria aos servidores que, à data da
promulgação desta Constituição tiverem preenchido
as condições exigidas pela Constituição anterior.
Art. 44 - A transferência aos Municípios da
competência sobre os serviços e atividades
descritos nos incisos V e VI do artigo 45 e I do
artigo 269 deverá obedecer o plano elaborado
pelas agências estaduais e federais hoje
responsáveis pelos mesmos. O planodeve prever a
forma de transferência de recursos humanos,
financeiros e materiais às administrações
municipais num prazo máximo de cinco anos.
§ 1o. - Durante o período de transferência de
responsabilidades, previsto nos planos estaduais e
federais, o governo municipal que assim o desejar
poderá estabelecer convênio com o governo estadual
e a União para o desempenho conjunto dos serviços
e atividades a serem transferidos.
§ 2o. - A transferência de serviços e
atividades compreenderá a incorporação, ao
patrimônio municipal, dos bens e instalações
respectivos e se dará no prazo máximo de cinco
anos, durante o qual a União ou o Estado não
poderão aliená-los, dar-lhes outra destinação ou
descurar de sua conservação.
Art. 47 - Até que seja aprovada a lei de
diretrizes orçamentárias trinta por cento do
orçamento da Seguridade Social, exclusive seguro
desemprego, será destinado ao setor de saúde.
Art. 48 - A exigência do prazo de exercício
efetivo na judicatura, de que trata o artigo 135,
inciso V, não se aplica aos atuais integrantes da
magistratura.
Art. 49 - Nas primeiras eleições que se
realizarem sob esta Constituição, é permitido ao
candidato a Deputado Federal ou Estadual
concorrer, simultaneamente, pelos sistemas
distrital e proporcional.
Parágrafo único - O candidato eleito pelos
dois sistemas eleitorais ocupará automaticamente a
representação distrital.
Art. 52 - Fica revogado o Decreto-Lei no.
1.164, de 1-4-71, e as terras de que trata
reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos
Estados do qual foram excluídas.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito
de propriedade sobre as terras que foram doadas
individualmente para efeito de colonização e sobre
as que, na data da promulgação desta Constituição,
estiverem devidamente transcritas no registro de
imóveis.
Art. 54 - É mantida a Zona Franca de Manaus,
com as suas características de área de livre
comércio de exportação e importação e de
incentivos fiscais, na forma da lei.
Art. 57 - Enquanto planos plurianuais de
Educação não estabelecerem as aplicações na
manutenção e desenvolvimento do ensino a que se
refere o item IV do artigo 222 e os parágrafos 1o.
e 2o. do artigo 282, a União destinará,
anualmente, recursos em proporção nunca inferior a
dezoito por cento e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, no mínimo vinte por cento, da
receita resultante de impostos.
§ 1o. - O produto da arrecadação de impostos
transferido pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não é considerado, para
efeito do cálculo previsto no "caput", receita do
governo que a transferir.
§ 2o. - Para efeito de cumprimento do
disposto no "caput", são computados os fluxos dos
recursos financeiros, humanos e materiais
transferidos pela União dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, e pelos Estados aos
respectivos Municípios, para execução
descentralizada dos programas de ensino,
assegurada a prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório e observados os
critérios definidos em lei.
Art. 59 - Fica extinto o instituto da
enfiteuse em imóveis urbanos sendo facultada aos
foreiros a remissão dos imóveis existentes,
mediante aquisição do domínio direto, na
conformidade do que dispuserem os respectivos
contratos.
§ 1o. - Aplica-se subsidiáriamente o que
dispõe a legislação especial dos imóveis da União,
quando não existir cláusula contratual.
§ 2o. - Os direitos dos atuais ocupantes
inscritos ficam assegurados pela aplicação de
outra modalidade de contrato.
§ 3o. - A enfiteuse continuará sendo aplicada
aos terrenos de marinha e seus acrescidos,
situados na faixa de segurança.
Art. 65 - O disposto no item IV do parágrafo
1o. do artigo 295 não se aplica às obras e
atividades em curso na data de promulgação desta
Constituição.
Art. 66 - Nos doze meses seguintes ao da
promulgação desta Constituição, o Poder
Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios
reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza
setorial, ora em vigor, para confirmá-los
expressamente por lei.
§ 1o. - Os que não forem confirmados serão
automaticamente revogados a partir do primeiro dia
do mês seguinte ao fim do prazo estabelecido do
"caput".
§ 2o. - A revogação não prejudicará os
direitos que, àquela data, já tiveram sido
adquiridos em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3o. - Os incentivos concedidos por convênio
entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23,
parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a
redação da Emenda no. 1, de 1969, também deverão
ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do
presente artigo, mediante deliberação, de quatro
quintos dos votos dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 67 - As fundações de ensino e pesquisa
que cuja criação tenha sido autorizada por lei e
que preencham os requisitos dos itens I e II do
artigo 281 e que, nos últimos três anos tenham
recebido recursos públicos, poderão continuar a
recebê-los, a menos que a lei de que trata o
referido artigo lhe venha a estabelecer vedação.
Art. ... - As escolas a que se refere o
artigo 281 e que estejam recebendo recursos
públicos poderão continuar a recebe-los até a data
da entrada em vigor da lei a que se refere o
"caput" do citado artigo.
Art. 68 - Até o ulterior disposição legal, a
cobrança das contribuições para o custeio das
atividades dos sindicatos rurais será feita
juntamente com a do imposto territorial rural,
pelo mesmo órgão arrecadador.
Art. ... - São inalteráveis os nomes de
Municípios e Distritos que tenham mantido a mesma
denominação por mais de cinquenta anos.
Art. ... - A lei disporá sobre a
obrigatoriedade de constar dos anúncios, rótulos e
embalagens que exibam o preço de produto
industrializado o valor discriminado dos impostos
sobre ele incidentes.
Art. ... - A lei que regular o seguro
desemprego disporá que o produto das arrecadações
para o Programa de Integração Social, criado pela
Lei Complementar no. 7, de 7 de setembro de 1970,
e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar no.
8, de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar
prioritariamente o programa do referido seguro.
§ 1o. - Os recursos mencionados no "caput"
deste artigo serão aplicados em financiamentos de
programas de desenvolvimento com critérios de
remuneração que lhes preserve o valor.
§ 2o. - Os patrimônios acumulados do Programa
de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público são preservados, mantendo-se
os critérios de saque nas situações previstas
pelas leis aplicáveis, com exceção do pagamento do
abono salarial.
Art. ... - Os benefícios da seguridade
social, previstos no incisos I e III do parágrafo
1o. do artigo 258 e na alínea "c" do parágrafo 2o.
do artigo 265 deverão ser implantados conforme
plano a ser estabelecido pelos órgãos responsáveis
pela gestão da seguridade social.
Parágrafo único - O plano deverá definir
critérios de concessão dos benefícios, fontes de
custeio correspondentes e o prazo de adoção das
medidas, que não poderá ultrapassar cinco anos.
Art. 69 - O Presidente da República e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão,
em sessão solene do Congresso Nacional, na data de
sua promulgação, compromisso de manter, defender e
cumprir esta Constituição. | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no
Título X, que regula as Disposições Transitórias.
Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti-
vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su-
primem regras nele contidas.
É inegável que a proposição, reflete grande espírito
público, competência e sensibilidade do Autor.
Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que
no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá-
rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de
providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú-
blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei-
tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a-
presentar. | |
|