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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
collapseV
collapseArts. 010s
Art. 013[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013  
 Texto:  Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989. § 1º O Estado do Tocantins, integrando a Região Norte, limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte. § 3º O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, observadas, entre outras, as seguintes normas: I - o prazo de filiação partidária dos candidatos encerrar- se-á setenta e cinco dias antes da data das eleições; II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral; III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo; IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei. § 4º Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados. § 5º A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos. § 6º Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 233 da Constituição. § 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, ESTADO, TOCANTINS, FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO. NORMAS, ESTADO, TOCANTINS, COMPONENTE, REGIÃO NORTE, LIMITE GEOGRAFICO, (GO), MUNICIPIO, SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, PORANGATU, FORMOSO, MINAÇU, CAVALCANTE, MONTE ALEGRE DE GOIAS, CAMPOS BELOS, (BA), (PI), (MA), (PA), (MT). DESIGNAÇÃO, EXECUTIVO, CIDADE, ESTADO, TOCANTINS, CAPITAL DE ESTADO, CARATER PROVISORIO, PRAZO, APROVAÇÃO, SEDE, GOVERNO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE. FIXAÇÃO, PRAZO, (TSE), ELEIÇÃO, TURNO UNICO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, OBSERVAÇÃO, NORMAS, CONCLUSÃO, PRAZO DETERMINADO, FILIAÇÃO PARTIDARIA, REALIZAÇÃO, CONVENÇÃO REGIONAL, DELIBERAÇÃO, COLIGAÇÃO PARTIDARIA, ESCOLHA, CANDIDATO, REQUERIMENTO, REGISTRO, APRESENTAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, INELEGIBILIDADE, OCUPANTE, CARGO, AMBITO, ESTADOS, MUNICIPIOS, HIPOTESE, AUSENCIA, AFASTAMENTO, ANTERIORIDADE, DATA, ELEIÇÕES, MANUTENÇÃO, DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO POLITICO, ESTADOS, (GO), COMPETENCIA, COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL, DESIGNAÇÃO, COMISSÃO PROVISORIA, ESTADO, TOCANTINS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. FIXAÇÃO, DATA, CONCLUSÃO, MANDATO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, SENADOR, ESTADO, TOCANTINS. FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, ESTADO, TOCANTINS, PRESIDENCIA, PRESIDENTE, (TRE), (GO), POSSE, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR. APLICAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, DIVISÃO, ESTADO, (MT), TOCANTINS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. LIBERAÇÃO, ESTADO, (GO), DEBITOS, ENCARGOS FINANCEIROS, ESTADO, TOCANTINS, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:013  
 Texto:  Art. 13. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é elegível, observadas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar- se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, eleito, passará automaticamente para a inatividade, no ato da diplomação. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS POLITICOS, SOBERANIA, POVO, EXERCICIO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, PLEBISCITO, REFERENDO, INICIATIVA POPULAR. DEFINIÇÃO, OBRIGATORIEDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO, MAIORIDADE, FACULTATIVIDADE, ANALFABETO, VELHO, MENOR. EXCLUSÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL, ESTRANGEIRO, CONSCRITO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO. REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, DOMICILIO ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA, IDADE. INELEGIBILIDADE, ANALFABETO, INEXISTENCIA, ALISTAMENTO. PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO, RENUNCIA, MANDATO ELETIVO. DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, CONJUGE, PARENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO, EXCEÇÃO, TITULAR, MANDATO ELETIVO, CANDIDATO, REELEIÇÃO. REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, MILITAR, AFASTAMENTO, SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, PRAZO, CESSAÇÃO. PRAZO, IMPUGNAÇÃO, MANDATO ELETIVO, JUSTIÇA ELEITORAL, COMPROVAÇÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE. TRAMITAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, SEGREDO DE JUSTIÇA, AÇÃO JUDICIAL.