ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:143 | | | Texto: | Art. 143 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais e juízes estaduais será
definida em lei, de iniciativa dos tribunais de Justiça, e
regulamentada nos respectivos regimentos internos.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau,
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de
Justiça ou por Tribunal Especial, nos Estados em que o efetivo da
respectiva polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, JUIZ ESTADUAL.
COMPETENCIA, ESTADOS, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS,
ATO NORMATIVO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, PROIBIÇÃO,
LEGITIMAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, ORGÃO PUBLICO.
NORMAS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, ABRANGENCIA, CONSELHO
DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TE), ESTADOS, NUMERO, EFETIVOS
MILITARES, POLICIA MILITAR, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA,
PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR,
CRIME MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR. | |
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