ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:115 | | | Texto: | Art. 115 - A Justiça dos Estados poderá instalar juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o
julgamento e a execução de pequenas causas cíveis e infrações penais
de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo,
permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas formadas
por juízes de primeiro grau.
§ 1º - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz,
remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal
e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar
casamentos, além de outras previstas em lei.
§ 2º - As providências de instalação dos juizados especiais
e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios,
cabem à União. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, JUSTIÇA ESTADUAL, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE
PEQUENAS CAUSAS, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, CIDADÃO, JULGAMENTO,
EXECUÇÃO, CAUSA JUDICIAL, INFRAÇÃO PENAL, ARGUIÇÃO ORAL, RITO
SUMARISSIMO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL, JUIZ, PRIMEIRO
GRAU.
POSSIBILIDADE, ESTADOS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ATIVIDADE
REMUNERADA, COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, CANDIDATO ELEITO, ELEIÇÃO,
VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO, MANDATO, COMPETENCIA,
CELEBRAÇÃO, CASAMENTO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE
PEQUENAS CAUSAS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS. | |
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