| Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - Fica instituído o Conselho Nacional de Comunicação com a
atribuição para estabelecer, supervisionar e fiscalizar políticas
nacionais de comunicação nas áreas de rádio e televisão, atendidos os
seguintes princípios:
I - promoção da cultura nacional em suas distintas manifestações,
assegurada a regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade;
II - garantia da pluralidade e descentralização vedada a concentração
da propriedade dos meios de comunicação;
III - prioridade a entidades educativas, comunitárias, sindicais,
culturais e outras sem fins lucrativos na concessão de canais e
exploração de serviços. | |
| Indexação: | CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, COMPETENCIA,
ESTABELECIMENTO, SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO, POLITICA NACIONAL,
COMUNICAÇÕES, AREA, RADIO, TELEVISÃO, ATENDIMENTO, NORMAS,
PROMOÇÃO, CULTURA, PAIS, BRASIL, DIFERENÇA, MANIFESTAÇÃO,
GARANTIA, REGIONALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, CULTURA, MEIOS DE
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE, PLURALIDADE, DESCENTRALIZAÇÃO,
PROIBIÇÃO, CONCENTRAÇÃO, PROPRIEDADE, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
PRIORIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ESTABELECIMENTO DE ENSINO,
ENTIDADE, COMUNIDADE, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, ENTIDADES
SINDICAIS, INSTITUIÇÃO CULTURAL, INEXISTENCIA, LUCRO, CONCESSÃO,
CANAL, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO. | |