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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 137[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:137  
 Texto:  Art. 137. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado- Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia- Geral da União far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. § 4º A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal serão exercidas pelos respectivos Procuradores, organizados em carreira, na forma da lei, observado o disposto no § 2º e no art. 140. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ORGÃO PUBLICO, REPRESENTAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO JUDICIAL, TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSULTORIA JURIDICA, ASSESSORAMENTO JURIDICO, EXECUTIVO, ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CIDADÃO, IDADE, CAPACIDADE PROFISSIONAL, INGRESSO, CLASSE INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS. COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL, REPRESENTAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, EXECUÇÃO, DIVIDA ATIVA, NATUREZA TRIBUTARIA. COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, (DF), REPRESENTAÇÃO JUDICIARIA, CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS, CONCURSO PUBLICO, VENCIMENTOS, PARIDADE, JUDICIARIO, EXECUTIVO, ISONOMIA SALARIAL.