ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20919 REJEITADA | | | Autor: | FELIPE MENDES (PDS/PI) | | | Texto: | Acrescente-se à alínea "a" do inciso II do §
1o. doa rt. 93 a expressão "ou extinção":
"Art. 93. ..................................
§ 1o. São da iniciativa privativa:
II - do Primeiro-Ministro as leis que
disponham sobre:
a) criação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumentem a sua remuneração." | | | Parecer: | A emenda não se ajusta ao entendimento predominante na
Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20921 REJEITADA | | | Autor: | FELIPE MENDES (PDS/PI) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 30 o § 4o.:
"Art. 30. ..................................
............................................
§ 4o. A União promoverá, prioritariamente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
localizados em regiões menos desenvolvidas do
País." | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20971 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) | | | Texto: | Suprima-se o Parágrafo 1o. ítem 6 do Artigo
255. | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do Item 6 do Artigo 255 cuja
redação é idêntica à do Artigo 256.
Nos termos do 2. Substitutivo, a alteração proposta já
não se faz necessária de vez que o Artigo 256 foi suprimido.
Pela rejeição. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20972 REJEITADA | | | Autor: | DAVI ALVES SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Excluída do art. 6o. do "Título X -
Disposições Transitórias" do Substitutivo do
Relator a referência ao Estado do Maranhão,
acrescente-se-lhes, onde couber, o seguinte
artigo:-no Título IV, capítulo I
"Art. Fica criado o Estado do Maranhão do
Sul, cuja capital será a cidade de Imperatriz.
§ 1o. O novo Estado terá por território o
resultante do desmembramento da área do Estado do
Maranhão abrangida pelos municípios de Açailândia,
Alto parnaíba, Amarantes, Balsas, Carolina,
Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú,
Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos,
Porto Franco, Raichão, Sambaíba, São Félix de
Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo,
Tássio Fragoso e Benedito Leite.
§ 2o. O Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão convocará plebiscito na área emancipanda
dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias da data
da promulgação desta Constituição.
§ 3o. O Poder Executivo adotará todas as
providências necessárias para a instalação do
Estado do Maranhaão do Sul dentro de 360
(trezentos e sessenta) dias após a realização da
consulta plebiscitária, se favorável à sua
criação.
§ 4o. Aplicam-se à criação e instalação do
Estado do Maranhão do Sul as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado de Mato
Grosso, ficando os dispêndios financeiros a cargo
da União, que usará os recursos provenientes do
Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.
§ 5o. Nos primeiros 10 (dez) anos, não poderá
o novo Estado despender, com pessoal e com a
manutenção de todos os organismos estatais,
anualmente, acima de 52% (cinquenta e dois por
cento) da sua arrecadação tributária." | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que pela solução adotada pe-
lo Substitutivo a matéria depende de aprovação das Assembléi-
as Legislativas, das populações diretamente interessadas,
através de plesbicito, e do Congresso Nacional. | |
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