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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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F::Título 00::Capítulo 01::Art. 020 in fase [X]
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
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8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação[X]
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Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 (Art. 20.a) - É assegurada a liberdade de expressão, criação, produção, circulação e difusão da arte e da cultura. § 1º - Não haverá censura de qualquer espécie sobre livros, jornais, revistas e outros periódicos, filmes e vídeos, peças teatrais e outras formas de expressão e espetáculo cultural ou diversões públicas. § 2º - A ação do Estado, em relação às diversões e espetáculos, limitar-se-á a informar o público sobre a natureza, conteúdo e adequação da faixa etária; e, em relação à programação de telecomunicações, à indicação do horário e faixa etária. § 3º - A lei disporá sobre a criação de conselhos de ética, vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compostos por membros da sociedade, com competência para informar sobre a natureza e o conteúdo do espetáculo de diversões em análise. 
 Indexação:  GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO, ARTES, CULTURA, INEXISTENCIA, CENSURA, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, FILME, VIDEO TAPE, PEÇA TEATRAL, ESPETACULO, ATIVIDADE CULTURAL, DIVERSÃO PUBLICA, AÇÃO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, POPULAÇÃO, NATUREZA, CONTEUDO, ADAPTAÇÃO, FAIXA, IDADE, PROGRAMAÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO, INDICAÇÃO, HORARIO. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, CONSELHO, VINCULAÇÃO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, SOCI EDADE, COMPETENCIA, INFORMAÇÃO, PUBLICO, NATUREZA, CONTEUDO, PROGRAMAÇÃO, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA.