separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1987::01::01 in date [X]
Q::Arts. 200s::Art. 206 in art [X]
Q::Título 07 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Art
collapseQ
collapseArts. 200s
Art. 206[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:206  
 Texto:  Art. 206. O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuados por brasileiros ou empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, por tempo determinado, no interesse nacional, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou em terras indígenas. § 1º As autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 2º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, APROVEITAMENTO, FONTE, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, LEI FEDERAL, PROCEDIMENTO ESPECIAL, MINERAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRAS, GRUPO INDIGENA. REQUISITOS, APROVAÇÃO, TRANSFERENCIA, CESSÃO, CONCESSÃO, MINERAÇÃO.