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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (37)
Banco
expandPROJ (37)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (37)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:108  
 Texto:  Art. 108 - São órgãos do Poder Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL, (TST), JUIZ DO TRABALHO, (TSE), JUIZ ELEITORAL, (STM), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, JUIZ, MILITAR, TRIBUNAIS, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. SEDE, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (TST), (STM), CAPITAL FEDERAL, REPUBLICA, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:109  
 Texto:  Art. 109 - O Estatuto da Magistratura obedecerá a lei complementar, observados os seguintes princípios: I - ingresso, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integração do juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso II e a classe de origem; IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos ou incentivos para ingresso e avanços na carreira; V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; VI - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VIII - todas as sessões ou julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes; IX - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; X - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno. 
 Indexação:  NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, ESTATUTO, MAGISTRATURA, OBSERVAÇÃO, DISPOSITIVOS, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (COHAB), OBEDIENCIA, NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, JUIZ, RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TEMPO DE SERVIÇO, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, ATENDIMENTO, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO, AFERIÇÃO, MERECIMENTO, CRITERIOS, EXERCICIO, JURISDIÇÃO, ANTIGUIDADE, RECUSA, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CLASSE, ORIGEM, PREVISÃO, CURSOR, PREPARAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRADO, REQUISITOS, INCENTIVO, PROGRESSÃO, CARREIRA, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, PROIBIÇÃO, EXCESSO, REMUNERAÇÃO, MINISTRO, (STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:110  
 Texto:  Art. 110 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, CARREIRA, EXERCICIO PROFISSIONAL, INDICAÇÃO, LISTA DE ESCOLHA, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, CLASSE, RECEBIMENTO, FORMAÇÃO, LISTRA TRIPLICE, REMESSA, EXECUTIVO, ESCOLHA, NOMEAÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:111  
 Texto:  Art. 111 - Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VII, do artigo 109; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. § 1º - Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou custas em qualquer processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. § 2º - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juíz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver vinculado. 
 Indexação:  DIREITOS, GARANTIA, JUIZ, VITALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE RENDA. PROIBIÇÃO, JUIZ, EXERCICIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO, FUNÇÃO, EXECUÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PARTICIPAÇÃO, CUSTAS, PROCESSO, DEDICAÇÃO, ATIVIDADE POLITICA, POLITICA PARTIDARIA. AQUISIÇÃO, VITALICIEDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, PROSTERIORIDADE, TEMPO, EXERCICIO PROFISSIONAL, PROIBIÇÃO, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO, PROPOSTA, TRIBUNAIS, VINCULAÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:112  
 Texto:  Art. 112 - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem subordinados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 190, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, OBSERVAÇÃO, NORMAS, PROCESSO, GARANTIA, NATUREZA PROCESSUAL, PARTES PROCESSUAIS, DISPOSIÇÃO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO, SUBORDINAÇÃO, ATIVIDADE, CORREIÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, PROVIMENTO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:113  
 Texto:  Art. 113 - Compete privativamente: I - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça, propor ao Poder Legislativo, observado o parágrafo único do artigo 190: a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares; c) a criação ou extinção dos Tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias. II - aos Tribunais de Justiça, o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público que lhes são adstritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, (STF), (STM), TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA, (TSE), (TST), PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, ALTERAÇÃO, NUMERO, MEMBROS, TRIBUNAIS, PRIMERIO GRAU, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, SERVIÇOS AUXILIARES, INSTANCIA INFERIOR, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO JUDICIARIA. COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ ESTADUAL, JUIZ, (DF), TERRITORIOS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, CRIME POLITICO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA ESTADUAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:114  
 Texto:  Art. 114 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público. 
 Indexação:  REQUISITOS, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, PODER PUBLICO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, ORGÃO ESPECIAL, TRIBUNAIS. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:115  
 Texto:  Art. 115 - A Justiça dos Estados poderá instalar juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o julgamento e a execução de pequenas causas cíveis e infrações penais de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas formadas por juízes de primeiro grau. § 1º - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de outras previstas em lei. § 2º - As providências de instalação dos juizados especiais e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios, cabem à União. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, JUSTIÇA ESTADUAL, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, CIDADÃO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, CAUSA JUDICIAL, INFRAÇÃO PENAL, ARGUIÇÃO ORAL, RITO SUMARISSIMO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL, JUIZ, PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE, ESTADOS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ATIVIDADE REMUNERADA, COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, CANDIDATO ELEITO, ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO, MANDATO, COMPETENCIA, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:116  
 Texto:  Art. 116 - Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar na qual as partes, segundo o princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões, e este, no prazo de quarenta e oito horas, proferirá a sentença, cuja impugnação, por qualquer das partes, imprimirá ao processo o rito comum previsto na respectiva lei. 
 Indexação:  INICIO, PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PRELIMINAR, PARTES PROCESSUAIS, ARGUIÇÃO ORAL, JUIZ, MOTIVO, PRAZO DETERMINADO, PROFERIMENTO, SENTENÇA JUDICIAL, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, RITO ORDINARIO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:117  
 Texto:  Art. 117 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º - Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete: I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos Tribunais; II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos Tribunais. 
 Indexação:  GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, COMPETENCIA, ENCAMINHAMENTO, AMBITO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NECESSIDADE, APROVAÇÃO. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:118  
 Texto:  Art. 118 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de créditos de natureza alimentícia. § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. 
 Indexação:  PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS, MOTIVO, SENTENÇA JUDICIAL, ORDEM CRONOLOGICA, APRESENTAÇÃO, PRECATORIO, CONTA, CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO, PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO ADICIONAL, ABERTURA DE CREDITO, OBJETIVO, EXCEÇÃO, ALIMENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, VERBA, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, FIXAÇÃO, DATA, APRESENTAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, VALOR, EXERCICIO FINANCEIRO. CONSIGNAÇÃO, PODER PUBLICO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ABERTURA, CREDITOS, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, REPARTIÇÃO PUBLICIA, COMPETENCIA, PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO, DECISÃO EXEQUENDA, DETERMINAÇÃO, PAGAMENTO, DEPOSITO, AUTORIZAÇÃO, REQUERIMENTO, CREDOR, HIPOTESE, PRETERIÇÃO, DIREITOS, PRECEDENCIA, SEQUESTRO, VALOR. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:119  
 Texto:  Art. 119 - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTA, REGISTRO PUBLICO, EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, DISCIPLINA, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO, OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, DEFINIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, NOTARIADO, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, EMOLUMENTO. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:120  
 Texto:  Art. 120 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único - Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STF), NUMERO, MINISTRO, REQUISITOS, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, SENADO. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:121  
 Texto:  Art. 121 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, e os membros do Conselho Nacional de Justiça; c) nas infrações penais comuns e de responsabilidade os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; d) o "habeas corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição requisitada por Estados estrangeiros, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno; h) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juíz ou tribunal possa conhecer do pedido; i) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; p) as causas processadas perante quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. II - julgar em recurso ordinário: a) o "habeas corpus"; b) o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; c) o crime político. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição. IV - julgar recurso extraordinário: a) contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos casos do cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal; b) quando a decisão do Superior Tribunal de Justiça contrariar manifestamente decisão do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (STF), OBSERVAÇÃO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, INFRAÇÃO PENAL, CRIME COMUM, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MINISTRO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CONSELHO FEDERAL DE JUSTIÇA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUJSTIÇA, (TSE), (TST), (TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, HABEAS CORPUS, MANDATO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS NACIONAIS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, REQUISIÇÃO, EXTRADIÇÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, PRESIDENTE, AUTORIDADE COATORA, PACIENTE, FUNCIONARIOS, SUJEIÇÃO, JURISDIÇÃO, INSTANCIA UNICA, PERIGO, VIOLENCIA, REPRESENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEI FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE, DECISÃO, EXECUÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, CAUSA JUDICIAL, COMPETENCIA ORIGINARIA, FACULTATIVIDADE, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ATO PROCESSUAL, AÇÕES, INTERESSE, MAGISTRATURA, IMPEDIMENTO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, GRAVE LESÃO, SAUDE PUBLICA, SEGURANÇA PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS, ORDEM PUBLICA, SUSPENSÃO, EFEITO. COMPETENCIA, (STF), JULGAMENTO, RECURSO ORDINARIO, HABEAS CORPUS, MANDATO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, DECISÃO, INSTANCIA UNICA, TRIBUNAIS, (STM), (TSE), (TST), HIPOTESE, DECISÃO DENEGATORIA, CRIME POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO, CAUSA JUDICIAL, ULTIMA INSTANCIA, DECISÃO RECORRIDA, DESCUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, LEI FEDERAL, VALIDADE, LEIS, ATO, GOVERNO, DECISÃO DEFINITIVA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO ESPECIAL, CONTESTAÇÃO, DECISÃO. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:122  
 Texto:  Art. 122 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - a Mesa do Senado da República; IV - a Mesa da Câmara Federal; V - a Mesa das Assembléias Estaduais; VI - os Governadores de Estado; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - os partidos políticos com representação no Congresso Nacional; IX - o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no Distrito Federal; X - as Confederações Sindicais. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do Poder competente para a adoção das providências necessárias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, determinará se eles perderão a eficácia desde a sua entrada em vigor ou a partir da publicação da decisão declaratória, e comunicará o teor desta ao Senado da República para cumprimento do disposto no artigo 61 inciso X. 
 Indexação:  LEGITIMIDADE, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, GOVERNADOR, CONSELHIO FEDERAL, (COAB), PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, (DF), CONFEDERAÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE, OPINIÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, COMPETENCIA, (STF), HIPOTESE, DECLARAÇÃO, EMISSÃO, MEDIDA, EFETIVAÇÃO, NORMAS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, ORGÃOS, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, TESE, LEI FEDERAL, ATO NORMATIVO, DETERMINAÇÃO, PERDA, EFICACIA, VIGENCIA, DATA, PUBLICAÇÃO, DECISÃO, COMUNICAÇÃO, SENADO, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEIS, INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, DECISÃO DEFINITIVA. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:123  
 Texto:  Art. 123 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República, sendo: a) um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; b) um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 110. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NUMERO, MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILIEIROS, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO, PERCENTAGEM, JUIZ, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DEJUSTIÇA, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO PROFICIONAL, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, CLASSE, REMESSA, EXECUTIVO. 
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 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:124  
 Texto:  Art. 124 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados de injunção contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 121, I, "i", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões; g) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; i) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME COMUM, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), CRIME DE RESPONSABILIDADE, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MEMBROS, TRIBUNAL DECONTAS, (DCDF), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRE), (TRT), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, TRIBUNAIS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, MINISTRO DE ESTADO, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE, COATORA, PACIENTE, RESALVA, COMPETENCIA PRIVATIVA, JUSTIÇA ELEITORAL, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, JUIZ, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE, DECISÃO, CAUSA JUDICIAL, SUJEIÇÃO, JURISDIÇÃO, DEFERIMENTO, AVOCAMENTO, SOLICITAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, OCORRENCIA, PERIGO, GRAVE LESÃO, ORDEM PUBLICA, SAUDE PUBLICA, SEGURANÇA PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS, SUSPENSÃO, EFEITO, DECISÃO, DEVOLUÇÃO, CONHECIMENTO, LIDE, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, UNIÃO FEDERAL. COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, RECURSO ORDINARIO, HABEAS CORPUS, DECISÃO, INSTANCIA UNICA, ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, DECISÃO DENEGATORIA, MANTADO DE SEGURANÇA, CAUSA JUDICIAL, PARTES PROCESSUAIS, PAIS ESTRANGEIROS, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIO, PESSOAS, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS, RECURSOS ESPECIAIS, DECISÃO RECORRIDA, DESCUMPRIMENTO, TRATADO, LEI FEDERAL, NEGAÇÃO, VIGENCIA, VALIDADE, LEIS, ATO, GOVERNO,CONTESTAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, DIVERGENCIA, FUNCIONAMENTO, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, SUPERVISÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTO, JUSTIÇA FEDERAL, PRIMEIRO GRAU, SEGUNDO GRAU. 
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 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:125  
 Texto:  Art. 125 - São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunais Regionais Federais; II - juízes federais. 
 Indexação:  COPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDRAL, JUIZ FEDERAL. 
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 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:126  
 Texto:  Art. 126 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais, com mais de dez anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal. § 2º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDEAL, NUMERO, JUIZ, SELEÇÃO, REGIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, PRATICA FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, NOMEAÇÃO, ELABORAÇÃO, LITA TRIPLICE, PROCEDENCIA, RELAÇÃO NOMINAL, ORGANIZAÇÃO, (COAB), LEI FEDERAL, DISCIPLINAMENTO, REMOÇÃO, TROCA, DETERMINAÇÃO, JURISDIÇÃO, SEDE. 
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 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:127  
 Texto:  Art. 127 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança,os "habeas data" e os mandados de injunção contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao tribunal. II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JUSGAMENTO, JUIZ FEDERAL, JURISDIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, RESSALVA, JUSTIÇA ELEITORAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, JUIZ, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, TRIBUNAIS, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, JUIZ ESTADUAL. 
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