Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | T |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:183 | | | Texto: | Art. 183. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás
natural e outros hidrocarbonetos fluídos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos previstos nos
incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados combustíveis de petróleo produzidos no País,
bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
minerais nucleares e seus derivados.
§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e
resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, vedado à
União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou
em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural.
§ 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de
materiais radioativos no território nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
JAZIDAS, GAS NATURAL, HIDROCARBONETO, REFINAÇÃO, PETROLEO,
IMPORTAÇÃO, EXPORTÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE
DUTOVIARIO, DERIVADOS DE PETROLEO, PRODUÇÃO, AMBITO NACIONAL,
ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO,
MINERIO, MINERIO NUCLEAR, INCLUSÃO, RISCOS, RESULTADO, ATIVIDADE,
PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CESSÃO, CONCESSÃO, PARTICIPAÇÃO,
ESPECIE, VALOR, EXPLORAÇÃO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO, MATERIAL
NUCLEAR, MATERIAL RADIOATIVO, TERRITORIO NACIONAL. | |
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