Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | V |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:03 SSC:00 ART:041 | | | Texto: | Art. 41. São servidores militares federais os integrantes
das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e
Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus
corpos de bombeiros militares.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a
elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa,
da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e
dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são
conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das
polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados,
Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil
permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função
pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-
se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e tranferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos
ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar
filiado a partidos políticos.
§ 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de
paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º O oficial condenado por tribunal civil ou militar a
pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
parágrafo anterior.
§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade
e outras condições de transferência do servidor militar para a
inatividade.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo,
e a seus pensionistas, o disposto no art. 39, §§ 4º e 5º.
§ 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o
disposto no art. 6º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO MILITAR, COMPONENTE, FORÇAS
ARMADAS,EFETIVOS MILITARES, ESTADO, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF).
GARANTIA, PRERROGATIVA, PATENTE MILITAR, DIREITOS, DEVERES,
OFICIAL DA ATIVA, RESERVA MILITAR, REFORMA MILITAR, FORÇAS
ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR,
ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), PRIVATIVIDADE, TITULO,
POSTO MILITAR, UNIFORME.
NORMAS, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS, PROMOÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS,
GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF).
NORMAS, EXERCICIO, MILITAR, OCUPAÇÃO, CARGO PUBLICO, SERVIÇO
CIVIL, CARATER PERMANENTE, TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR,
FUNCIONARIO MILITAR, ACEITAÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, SERVIÇO
TEMPORARIO, INEXISTENCIA, CARGO ELETIVO, AGREGAÇÃO, QUADRO DE
OFICIAIS, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO,
POSTERIORIDADE, PRAZO DETERMINADO, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE.
PROIBIÇÃO, MILITAR, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, GREVE, FILIAÇÃO
PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO.
NORMAS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS
ARMADAS, JULGAMENTO, INDIGNIDADE, OFICIALATO, INCOMPATIBILIDADE,
DESCISÃO, (STM), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, TEMPO DE PAZ, (TE),
TEMPO DE GUERRA, CONDENAÇÃO, JUSTIÇA COMUM, JUSTIÇA MILITAR,
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TRANSITO EM JULGADO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, LIMITE DE IDADE, ESTABILIDADE,
TRANSFERENCIA, MILITAR, INATIVIDADE, RESERVA REMUNERADA.
IGUALDADE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÕES, MOTIVO, MORTE,
VALOR, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, MILITAR, MORTO,
LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL.
GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, SERVIDOR, MILITAR,
INATIVIDADE, RESERVA REMUNERADA.
IGUALDADE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÕES, MOTIVO, MORTE,
VALOR, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, MILITAR, MORTO,
LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL.
GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, SERVIDOR, MILITAR,
INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO,
REMUNERAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:041 | | | Texto: | Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos
fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes
Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da
data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que, àquela
data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos
sob condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados,
celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com
a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão
ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
REAVALIAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PROGRAMA SETORIAL, PROPOSIÇÃO,
LEGISLATIVO, MEDIDAS LEGAIS, REVISÃO, PRAZO. | |
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