Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | T |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:220 | | | Texto: | Art. 220. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a
do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional
e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas
de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as
instâncias da justiça desportiva, regulada em lei, que terá o prazo
máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para
proferir decisão final.
§ 2º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de
promoção social. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO, FOMENTO, ESPORTE, DIREITOS,
CIDADÃO, OBSERVAÇÃO, AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ASSOCIAÇÕES, DESTINAÇÃO, RECURSOS,
FUNDOS PUBLICOS, DIFERENÇA, ESPORTE AMADOR, INCENTIVO, CRIAÇÃO.
COMPETENCIA, JUSTIÇA DESPORTIVA, PRAZO, APRECIAÇÃO, DECISÃO
JUDICIAL, ULTIMA INSTANCIA, JUDICIARIO.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, INCENTIVO, LAZER. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:221 | | | Texto: | Art. 221. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das
ciências.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente
para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do
sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas
áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se
ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em
pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de
remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do
seu trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO
CIENTIFICO, PESQUISA TECNOLOGICA, PRIORIDADE, PESQUISA
CIENTIFICA, PROGRESSO, CIENCIAS, SOLUÇÃO, PROBLEMAS BRASILEIROS,
DESENVOVIMENTO, PRODUÇÃO, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS.
LEI FEDERAL, APOIO, ESTIMULO, EMPRESA, INVESTIMENTO, PESQUISA,
CRIAÇÃO, TECNOLOGIA, FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, RECURSOS
HUMANOS, REMUNERAÇÃO, EMPREGADO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS,
PRODUTIVIDADE, TRABALHO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:222 | | | Texto: | Art. 222. O mercado interno integra o patrimônio nacional e
será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e
sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica
da Nação, nos termos de lei federal. | | | Indexação: | INTEGRAÇÃO, MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, INCENTIVO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, BEM ESTAR
SOCIAL, POPULAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, LEI FEDERAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:223 | | | Texto: | Art. 223. A manifestação do pensamento, da criação e
expressão, bem como a informação, sob qualquer forma, processo ou
veiculação não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto
nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV,
V, XIV e XV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao
Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a
que não se recomendam, locais e horários nos quais sua apresentação
se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à
família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações
de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 224, bem como
da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos
à saúde e ao meio ambiente;
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias sujeitar-se-á a restrições
legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de
seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação
independe de licença de autoridade. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, CRIAÇÃO,
INFORMAÇÃO, DIVULGAÇÃO, CENSURA, NATUREZA POLITICA, IDEOLOGIA,
NATUREZA ARTISTICA.
PROIBIÇÃO, LEI ORDINARIA, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, INFORMAÇÃO,
IMPRENSA, JORNAL, JORNALISMO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
COMPETENCIA, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA,
ESPETACULO, PODER PUBLICO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE, LOCAL, HORARIO,
EXIBIÇÃO, DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, GARANTIA, PESSOAS, FAMILIA,
DEFESA, PROGRAMA, RADIO, TELEVISÃO, PROPAGANDA, PRODUTO, SERVIÇO,
NOCIVIDADE, SAUDE, MEIO AMBIENTE, RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, FUMO,
CIGARRO, TABAGISMO, BEBIDA ALCOOLICA, AGROTOXICO, MEDICAMENTOS,
TRATAMENTO MEDICO.
PROIBIÇÃO, MONOPOLIO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL.
DISPENSA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRENSA, JORNAL,
LIVRO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:224 | | | Texto: | Art. 224. A produção e a programação das emissoras de rádio
e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à
produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família. | | | Indexação: | REQUISITOS, PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO,
PREFERENCIA, OBJETIVO, EDUCAÇÃO, ARTES, CULTURA, INFORMAÇÃO,
PROMOÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, JORNALISMO, ESTIMULO,
REGIONALIZAÇÃO, PERCENTAGEM, PROGRAMA, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:225 | | | Texto: | Art. 225. A propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a
responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
§ 1º É vedada a participação de pessoa jurídica no capital
social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de
partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e
nominalmente a brasileiros.
§ 2º A participação referida no parágrafo anterior só se
efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a
trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO,
PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO,
RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO.
PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL,
EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, EXCEÇÃO, PROPRIEDADE,
PARTIDO POLITICO, CAPITAL SOCIAL, BRASILEIROS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:226 | | | Texto: | Art. 226. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, observado o princípio da
complementariedade dos sistemas privados, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato, no prazo do art.
66, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá da
manifestação de dois quintos do Congresso Nacional em votação
nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos
parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de
vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para
as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, COMPLEMENTAÇÃO, SETOR PRIVADO,
SETOR PUBLICO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO JUDICIAL,
CANCELAMENTO.
FIXAÇÃO, PRAZO, CONCESSÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:227 | | | Texto: | Art. 227. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho
de Comunicação Social, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL,
COMUNICAÇÕES, LEI FEDERAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:228 | | | Texto: | Art. 228. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e à
coletividade o de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar,
o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e
sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operam com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA,
QUALIDADE DE VIDA, DEVER LEGAL, PODER PUBLICO, COMUNIDADE,
PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, RECURSOS AMBIENTAIS, ECOSSISTEMA,
ESPECIE, PADRÃO GENETICO, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA,
FIXAÇÃO, AREA ECOLOGICA, EXIGENCIA, ESTUDO, IMPACTO AMBIENTAL,
INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, CONTROLE, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, SUBSTANCIA, RISCO DE VIDA, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO,
ENSINO, PROTEÇÃO, FAUNA, FLORA, ANIMAL.
OBRIGATORIEDADE, RECUPERAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RESPONSAVEL,
EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS.
APLICAÇÃO, SANÇÃO, INFRATOR, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
ATIVIDADE, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, REPARAÇÃO, DANOS.
DEFINIÇÃO, PATRIMONIO DA UNIÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA
ATLANTICA, SERRA DO MAR, PANTANAL MATOGROSSENSE, ZONA COSTEIRA,
LEI FEDERAL, REQUISITOS, UTILIZAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE,
RECURSOS NATURAIS.
INDISPONIBILIDADE, TERRA DEVOLUTA, AÇÃO DISCRIMINATORIA,
PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, LOCALIZAÇÃO, USINA NUCLEAR, REATOR
NUCLEAR. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:229 | | | Texto: | Art. 229. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da
lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
nos casos expressos em lei, após prévia separação judicial por mais
de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito dessas relações. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, GRATUIDADE,
CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, RECONHECIMENTO, CONCUBINATO,
CONVERSÃO, CASAMENTO.
DEFINIÇÃO, EFEITO, CASAMENTO RELIGIOSO, EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO
CIVIL.
DEFINIÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, PAES, DESCENDENTE, IGUALDADE,
HOMEM, MULHER, DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL.
NORMAS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO CIVIL, DIVORCIO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO.
DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, LIMITAÇÃO, NUMERO, FILHO,
COMPETENCIA, ESTADO, FORNECIMENTO, EDUCAÇÃO, METODO CIENTIFICIO,
PROIBIÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, ASSISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS,
EXTINÇÃO, VIOLENCIA. | |
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